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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2019 - Página 2281

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TJSP 01/03/2019 - Pág. 2281 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2760

2281

das parcelas do contrato, além de outros direitos do credor, dentre os quais, a negativação do nome do devedor em cadastros
específicos para tal finalidade e a prática de atos de cobrança. Como se depreende da análise da peça exordial da ação
revisional, a própria parte autora esclarece tratar-se de empréstimo com parcelas fixas e pré-estabelecidas, em relação as quais
anuiu, voluntariamente, por ocasião da celebração da avença. A despeito das aludidas ilegalidades no contrato e abusividade
dos juros e encargos pactuados, indubitável a ciência e anuência, no momento de sua assinatura, quanto ao montante do débito
efetivamente contraído. Aplicável, assim, a Súmula nº 380, do C. Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A simples propositura
da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Possível apenas a consignação dos valores, sem
que tal fato impeça a caracterização de sua mora. Quanto ao pedido de manutenção da posse do bem objeto do contrato até
final julgamento da ação, é certo que se mostra descabida sua autorização em sede de ação revisional, porquanto tal discussão
não resta abrangida nos autos. Caberia ao autor manifestar sua insurgência, se o caso, em sede de eventual ação de busca
e apreensão ajuizada pela instituição financeira recorrente, no regular exercício de direito que lhe assiste, em decorrência da
mora contratual. Por esta razão, nega-se a liminar pretendida com relação à inserção do nome do autor nos órgãos de proteção
ao crédito, bem como a sua manutenção na posse do bem. Quanto ao pedido de consignação, este comporta deferimento,
frisando-se que o depósito não impede a mora. Em termos de prosseguimento, a prática neste foro revela a inefetividade de
se realizar audiências de conciliação de forma indiscriminada em todos os feitos, a exemplo dos casos em que há distância
significativa entre o domicílio da parte requerida e a comarca em que tramita o processo. É o caso dos autos, uma vez que o
réu tem sede em Poá/SP, distante 104 km desta Comarca. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis, inclusive seu email pessoal, bem como comprove o recolhimento da taxa de mandato. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Servirá como carta AR. Int. - ADV: ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 348669/SP)
Processo 1001541-76.2018.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marco Pedroso da Silva
- Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, acerca da contestação e documentos apresentados (fls. 61/99). - ADV: DINALVA
FERREIRA PEDROSO DA SILVA (OAB 381983/SP)
Processo 1001558-15.2018.8.26.0695 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Mits Cassia da Silva
- Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil,INDEFIROa petição iniciale, por
consequência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo
Civil. Revogo a liminar anteriormente concedida (fls. 339/341). Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas
processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de participação da parte contrária. Com o trânsito
em julgado, havendo custas em aberto da parte autora, intime-a para pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias pela imprensa
oficial, caso possua advogado. No silêncio, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, arquivando-se os autos. Caso
haja o pagamento extemporâneo, expeça-se o necessário para o cancelamento da inscrição. Na hipótese de interposição de
recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem
nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo
recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior
Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.R.I.C. - ADV: RAFAELA CRISTINA MATHIAS (OAB 344093/SP)
Processo 1001607-56.2018.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Benedita Alves
Cardoso - Autos com vista ao exequente para manifestar-se acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça de fls. 15,
bem como para manifestar-se acerca do cumprimento da liminar pelo executado citado às fls. 17 (ainda esta no prazo para
impugnação), em termos de prosseguimento, no prazo legal. - ADV: CARMELA ACEMYRA MABEL MATENAUER TOLEDO (OAB
383248/SP), MARIA REGINA BATISTA (OAB 363708/SP)
Processo 1001607-56.2018.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Benedita Alves Cardoso
- Donizete Alves Cardoso e outro - Autos com vista ao exequente para manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de
sentença de fls. 19/30, no prazo legal. - ADV: CARMELA ACEMYRA MABEL MATENAUER TOLEDO (OAB 383248/SP), MARIA
REGINA BATISTA (OAB 363708/SP)
Processo 1001615-72.2014.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES - Pedro Barradas - Autos com vista ao requerente para manifestar-se acerca da
resposta da pesquisa BACENJUD de fls. 162/163, em termos de prosseguimento, no prazo legal. - ADV: CARLOS EDUARDO
SANTOS MIDÕES (OAB 198696/SP), JACQUELINE APARECIDA DE PAULA CORREA BARBOSA (OAB 343327/SP)
Processo 1001635-29.2015.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Propriedade Fiduciária - José Carlos Skrzyszowski
Junior - Vistos. Fl. 109: Diante da ausência de bens passíveis de penhora, retornem os autos ao arquivo. Com nota de que a
prescrição intercorrente está em curso. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001677-10.2017.8.26.0695 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Herminio Ometto - Autos com vista
ao requerente para manifestar-se acerca do AR recebido por terceiros (fls. 70), em termos de prosseguimento, no prazo legal. ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 1001738-02.2016.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A Autos com vista ao exequente para manifestar-se acerca do documento de fls. 101, em termos de prosseguimento, no prazo
legal. - ADV: RODRIGO SOARES DOS SANTOS (OAB 379270/SP), MARIANA MELLO MONZANI BORGES (OAB 321140/SP),
PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP)
Processo 1001750-16.2016.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A Autos com vista ao exequente para manifestar-se acerca do documento de fls. 122, em termos de prosseguimentos no prazo
legal. - ADV: MARIANA MELLO MONZANI BORGES (OAB 321140/SP), PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP)
Processo 1001787-09.2017.8.26.0695 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Ronaldo Vlademir Ferreira
- Vistos. Trata-se de embargos declaratórios (fl. 111) opostos sob o fundamento de que houve contradição e omissão na sentença
prolatada às fls. 99/105. É a síntese do necessário. Decido. Não assiste razão ao embargante. Com efeito, o documento juntado
à fl. 90 fora devidamente analisado e utilizado, inclusive, como parte da fundamentação na sentença prolatada às fls. 99/105,
não havendo, portanto, que se falar em omissão. Ademais, tampouco há qualquer contradição, sendo a sentença clara, coesa
e objetiva, expondo todos os fundamentos jurídicos a embasar tal decisão, de modo que o inconformismo da adoção pelo Juízo
de posicionamento distinto do apresentado pelo embargante não dá ensejo ao recurso, cabendo à parte embargante ingressar
com medida adequada para rediscussão de análise do mérito. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios
e no mérito os REJEITO, eis que ausentes quaisquer omissões, contradições ou erro material na decisão embargada. Intimese. - ADV: RAQUEL GONZAGA PINHEIRO BOSQUETTI (OAB 390765/SP), JOSE LUIZ PINHEIRO (OAB 51724/SP), SUELI
PINHEIRO (OAB 50535/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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