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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2019 - Página 2286

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TJSP 01/03/2019 - Pág. 2286 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2760

2286

Manifeste-se a requerente (prazo: 05 dias). - ADV: RODRIGO TAMASSIA RAMOS (OAB 234901/SP)
Processo 1000166-06.2019.8.26.0695 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Camila Ramos de Souza
Rodrigues - Adnan Abdel Kader Salem - Republicando: “Trata-se de habilitação retardatária nos autos da falência de Singulare
e outros. A parte habilitante requereu a assistência judiciária, a qual defiro, não havendo que se falar em taxa judiciária ( art. 1º
da Lei 15.760/2015). Isto posto, processe-se, ouvindo-se o falido e o administrador judicial. Int.”. - ADV: ADNAN ABDEL KADER
SALEM (OAB 180675/SP), ALINE DE CASSIA SOUZA (OAB 374012/SP), OSVALDO DE JESUS PACHECO (OAB 44700/SP)
Processo 1000174-80.2019.8.26.0695 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Anderson Kabuki - Singulare
Pré-moldados Em Concreto Ltda - Adnan Abdel Kader Salem - Republicando: “Trata-se de habilitação retardatária nos autos da
falência de Singulare e outros, processe-se, ouvindo o falido e o administrador judicial. Int.”. - ADV: ANDERSON KABUKI (OAB
295791/SP), OSVALDO DE JESUS PACHECO (OAB 44700/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP)
Processo 1000643-63.2018.8.26.0695 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Amadeu Tucci Neto Singulare Pré-Moldados em Concreto Ltda - - Francisco Rodrigues Neto - ADNAN ABDEL KADER SALEM SOCIEDADE DE
ADVOGADOS - Vistos. Fls. 92/93: Anote-se. Int. - ADV: GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), RAFAEL ISBER FIGLIOLA
(OAB 320581/SP), ADRIANO DE SOUZA JAQUES (OAB 315165/SP), MILENA NUNES LEMOS DE MELO (OAB 297642/SP),
ELAINE CARNAVALE BUSSI (OAB 272431/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), ANDRESA CRISTINA
XAVIER ATANASIO (OAB 208196/SP), OSVALDO DE JESUS PACHECO (OAB 44700/SP)
Processo 1000782-15.2018.8.26.0695 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - João Paulo Gomes de
Souza - Stillo Fundição e Microfusão de Aços Ltda e outro - Fls. 40/54: Ao administrador. - ADV: LUCIA ALVES (OAB 372138/
SP), PAULO CESAR ESTEVAM (OAB 263486/SP), PEDRO SALES (OAB 91210/SP), MARCOS AUGUSTO DOS SANTOS (OAB
267911/SP), BRUNO WELLINGTON ROSSI (OAB 324862/SP), SERGIO RICARDO NADER (OAB 119496/SP)
Processo 1001139-92.2018.8.26.0695 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - CGMP - Centro de Gestão de
Meios de Pagamento S.A. - Singulare Pré Moldados Em Concreto Ltda - - Francisco Rodrigues Neto - Adnan Abdel Kader Salem
- Vistos. Ao administrador. Int. - ADV: ELAINE CARNAVALE BUSSI (OAB 272431/SP), RAFAEL ISBER FIGLIOLA (OAB 320581/
SP), APARECIDA BREDA MILANESE (OAB 317673/SP), ADRIANO DE SOUZA JAQUES (OAB 315165/SP), ADNAN ABDEL
KADER SALEM (OAB 180675/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), OSVALDO DE JESUS PACHECO (OAB 44700/
SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MANSO VICENTIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA APARECIDA MOREIRA E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0220/2019
Processo 0004649-06.1996.8.26.0048 - Ação Civil Pública Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - Adelia Carvalho Brasilio de Moura - - Paulo Brasilio de Moura - - Helio Maia de Freitas - - Célia Poleto
de Freitas - - Hélio’s Construtora Comercial e Incorporadora Ltda e outros - Raimundo Serafim Neto - Vistos. Fls. 2374/2375 e
2353/2359: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual os executados se insurgem com relação
aos cálculos presentados pelo exequente Ministério Público às fls. 2337/2345. Com razão os exequentes. De fato, o prazo de
2 anos para o cumprimento das obrigações imposto pela sentença de fls. 1367/1382, em parte mantida pelo acórdão de fls.
1979, somente teve início quando do trânsito em julgado da sentença, conforme consta na própria sentença, à fl. 1379, o que
ocorreu em 17 de março de 2015, conforme certidão de fl. 2108. Assim sendo, o prazo de 4 meses concedido na sentença
para a demolição das edificações começou em 18 de março de 2015 e terminou em 18 de julho de 2015. De igual modo, o
prazo de 2 anos concedido na sentença para o reflorestamento da área começou em 18 de março de 2015 e terminou em 18
de março de 2017. Com relação ao valor da multa, de fato, este se mostra exagerado, ainda mais levando-se em conta que
não sentença não foi fixado limite. No entanto, não se pode olvidar o tamanho da degradação ambiental objeto no presente
feito nem das vantagens econômicas que os executados auferiram com o empreendimento. Desta forma, mostra-se adequada
a redução da multa para o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 500 (quinhentos) dias, devendo incidir um valor de
dia-multa para o descumprimento de cada obrigação. Assim, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem os executados planilhas
com o valor do débito, nos moldes acima elencados. A seguir, dê-se vistas ao Ministério Público, para que este se manifeste
expressamente com relação soa cálculos apresentados. Cartório: retire o nome de Antônio Cláudio Pinheiro, Adelina Carvalho
Pinheiro, Roberto Mendes Borges, Beatriz Adinolfi Machado e Município de Nazaré Paulista do cadastro do processo no SAJ. Int.
- ADV: LUCIANO FERREIRA LEITE (OAB 11655/SP), PAULO BRASILIO DE MOURA (OAB 153056/SP), DANIELA MESQUITA
BARROS SILVESTRE (OAB 176778/SP), JOAO CARLOS VITAL (OAB 216798/SP), ADELIA CARVALHO BRASILIO DE MOURA
(OAB 26785/SP), JOAO ALBERTO BATISTA (OAB 80852/SP), ANTONIO CLAUDIO PINHEIRO (OAB 40407/SP)
Processo 1000049-49.2018.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Aparecida da
Silva - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos tão somente para condenar o instituto-requerido a pagar à
autora o benefício da aposentadoria por invalidez, calculado na forma do artigo 44 da lei n.º 8.213/91, nunca inferior a um salário
mínimo, nos termos do artigo 201, § 5º da Constituição Federal, desde 15 de março de 2018 (fl. 92), com a majoração de 25%,
devendo pagar as prestações vencidas desde então, com a incidência de correção monetária a partir do inadimplemento e juros
de mora a contar da citação, atentando-se aos limites do quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, julg.
20.09.2017), a saber, correção monetária calculada com base no IPCA e juros de mora estabelecidos pela lei vigente no período
(art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 seguida pela Lei 11.960/09, para os débitos não tributários; Taxa SELIC para os débitos tributários).
Ante a sucumbência maior do requerido, condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no equivalente
a 10% do valor da condenação, devendo incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença
(STJ 111). Não há custas a serem ressarcidas, sendo a requerente beneficiária da gratuidade processual. Com base nos artigos
513,caput, e 497 do Código de Processo Civil, determino o cumprimento imediato da sentença, sob pena de multa diária de
R$200,00 (duzentos reais), por ora limitada a vinte dias. Nessa hipótese excepcional, o caráter alimentar do benefício justifica
essa medida, tendo em vista que a autora encontra-se impossibilitada de exercer qualquer ofício ou profissão, bem como
diante do recebimento por esta do benefício de auxílio-doença no período posterior à ocorrência do acidente vascular cerebral.
Oficie-se para imediata implantação do benefício. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais
juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária,
caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo legal. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a
parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de
apelação. Transitada em julgado, cumpridas as cautelas de estilo, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: MARCOS TADEU CONTESINI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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