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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2019 - Página 2425

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TJSP 01/03/2019 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2760

2425

sem a necessidade de impugnação específica, haja vista que como o curador especial não tem nenhum contato com a parte
que representa, é presumível que terá dificuldades em apresentar a defesa, por ausência de informações a subsidiar as teses
defensivas. Assim, a lei processual faculta ao curador a defesa por negativa geral, que foi apresentada nestes autos na forma
de impugnação ao cumprimento de sentença. No entanto, analisando o pedido feito pela exequente, que na própria petição
apresentou os seus cálculos, não há motivos a ilidir a presente execução e os cálculos feitos. Em relação a intimação ficta, esta
é autorizada pelo disposto no art. 513, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), na fase de cumprimento de sentença.
Ademais, no processo de conhecimento a citação foi por edital, posto que não fora encontrada a ré, nos termos do art. 256,
II e art. 257, todos do CPC. Ademais, a sentença de conhecimento transitou em julgado e não possui vícios que acarretem a
sua nulidade. Este Juízo é competente para o processamento do cumprimento de sentença, as partes são legitimas e estão
representadas, o título judicial é exequível, não há excesso de execução, uma vez que os cálculos foram feitos em observância
aos parâmetros impostos na sentença e na lei, quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios e não
nenhuma notícia de que haja alguma causa superveniente à prolação da sentença de conhecimento que modifique ou extinga
a execução. É importante consignar que, embora não requerido pela exequente, a fim de evitar eventuais dúvidas sobre o
tema, não é devida a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no § 1º do art. 523 do CPC, que somente poderá ser
acrescido aos cálculos quanto houver a regular intimação pessoal da executada. Neste sentido: Busca e apreensão - Alienação
fiduciária - Fase de cumprimento de sentença - Réu citado por hora certa e defendido pela Defensoria Pública, que atua como
Curadora Especial - Necessidade, diante da peculiaridade do caso, deintimação por editaldo devedor, para cumprir o julgado,
pena de incidir emmulta de 10% - Multa afastada, até regular intimação do executado - Agravo provido em parte. (TJ/SP:
Agravo de Instrumento nº 2073754-53.2014.8.26.0000, Relª. Desª. Silvia Rocha, 29ª Câmara de Direito Privado, julgado em
25/06/2014). Portanto, ante o exposto, REJEITO a IMPUGNAÇÃO ofertada, e DETERMINO o prosseguimento do cumprimento
de sentença, resolvendo o seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários
advocatícios, conforme súmula 519 do STJ. Com o decurso do prazo recursal, manifeste-se a exequente em prosseguimento.
Intime-se. - ADV: THAIANE MARCELLA BARBEIRO (OAB 334024/SP), CARINA APARECIDA ARCHANGELO COTIAN (OAB
178760/SP)
Processo 0003080-94.2018.8.26.0404 (processo principal 1002976-22.2017.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Matheus Degiovani - C & A Móveis Planejados e outro - Providencie a parte exequente o endereço para
intimação da executada ‘Amanda’, pois já foi tentada a intimação e restou infrutífera, conforme f. 52. Prazo: 5 dias. - ADV: JOSÉ
EDUARDO MARCHIÓ DA SILVA (OAB 212766/SP)
Processo 0003994-61.2018.8.26.0404 (processo principal 1001444-13.2017.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Natal Candido Franzini Filho - Erusa Kimura Takahashi - Manifeste-se o exequente
em cinco dias para prosseguimento - ADV: LUIZ CARLOS MARCHIORI NETO (OAB 345824/SP), NATAL CANDIDO FRANZINI
FILHO (OAB 36648/SP)
Processo 0004529-10.2006.8.26.0404/08 - Precatório - Indenização por Dano Material - Ademar Imoveis Ltda - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ORLÂNDIA - Vistos. Fls. 39: Requer o exequente que seja oficiado ao Prefeito Municipal de Orlândia para
que informe o motivo do inadimplemento quanto ao não pagamento do precatório inscrito, sob pena de remessa de peças ao
Ministério Público Estadual e Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, além de eventual pedido de Sequestro Constitucional
de Renda Pública. Tal medida não cabe a este Juízo, devendo ser dirigida ao Presidente deste Tribunal, conforme previsão
constitucional, nos termos do art. 100, § 6º, que prescreve que cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça “autorizar, a
requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação
orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva”. Determina, ainda, o art. 78, §
4°, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT que: “O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido
o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou
determinar o sequestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação”. Nesse mesmo
sentido, a ordem contida no art. 26, II, alínea “x”, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça que dispõe que compete
ao Presidente do Tribunal “requisitar o pagamento de débito nas execuções contra a Fazenda Pública e ordenar o sequestro de
rendas, nos casos previstos na Constituição”. Ou seja, a competência para decidir a questão é da E. Presidência do Tribunal
de Justiça, e não deste Juízo, mormente porque ela é de natureza administrativa e não jurisdicional, por não envolver critério
de cálculo a ser observado. Neste sentido, segue a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ação ordinária Fase de execução Alegação de não pagamento de precatório Pretensão de arresto de bens do Município de
Itapetininga, com a remessa de cópia à Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como a manutenção
nos autos dos valores penhorados Descabimento Competência do Presidente do Tribunal de Justiça para o sequestro de bens,
em caso de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do
seu débito Incidência do artigo 100, § 6º, da Constituição da República, bem como do artigo 78, § 4°, dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias ADCT, e artigo 26, II, alínea “x”, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça Decisão mantida
Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2216493-44.2017.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcos
Pimentel Tamassia, julgado em 20/03/2018). Portanto, deixo de apreciar o pedido deduzido, que deverá ser dirigido à Presidência
deste E. Tribunal, que possui competência para determinar o sequestro de verbas da entidade executada, bem como perquirir
os motivos do descumprimento do pagamento do precatório no prazo legal, nos termos do art. 100, §6º, da Constituição Federal,
art. 78, § 4°, dos ADCT, e art. 26, II, alínea “x”, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Fls. 42/88: Requer o ente
devedor a compensação de crédito tributário que possui perante o exequente com o crédito deste, requisitado em precatório.
Postula assim a retenção da quantia de R$ 17.252,93 até decisão nos autos de execução fiscal sobre pedido de penhora lá feito.
O pedido não comporta deferimento. No presente caso, a priori, nota-se que o Município não efetuou o pagamento no prazo
definido no art. 100, § 5º, estando em mora com esta obrigação constitucional. Assim, diante desta ilegalidade não pode querer
compensar crédito tributário com o seu débito, proveniente de precatório que já deveria estar quitado, caso o Ente cumprisse
com suas obrigações constitucionais e legais. Ademais, para a compensação, nos termos do art. 170 do Código Tributário
Nacional exige-se lei do ente devedor que autorize esta modalidade de extinção de crédito. Na ausência, não é possível a
compensação. Portanto, indefiro o pedido, uma vez que não há previsão legal para a compensação e também por conta da mora
do Município, que impede a concessão desta benesse. Intime-se. - ADV: FLAVIANO DONIZETI RIBEIRO (OAB 148042/SP),
VINICIUS BUGALHO (OAB 137157/SP)
Processo 1000114-10.2019.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Edvaldo Rufo - Manifeste-se a autora em cinco dias para prosseguimento
- ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1000146-83.2017.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Conceição Faiani
Baldini - Banco Bonsucesso Olé Consignado S.A- - Portanto, ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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