TJSP 06/03/2019 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2761
2000
dias referido acima, certifique-se; em caso de pagamento, dê-se ciência do depósito ao exequente, para manifestação no
prazo de 05 dias, com posterior conclusão dos autos para eventual extinção; não tendo havido o pagamento, inicia-se o prazo
de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação. Não sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se o exequente para requerer o que de direito.
No silêncio, ao arquivo. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LIZ CAROLINE MARIANO GARCIA
SANTOS (OAB 385999/SP), SAMANTA ARIANE GOULART (OAB 352031/SP), ANA PAULA ABDO FERNANDES (OAB 347134/
SP), BRUNA RAQUEL PEREIRA BORIN (OAB 340683/SP), RITA DE CASSIA GOMES DE LIMA (OAB 125226/SP)
Processo 1001957-52.2013.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - N.V.S.F. - E.F.
- Manifeste-se o autor no prazo de 05 dias requerendo o que for pertinente, quanto a certidão negativa do oficial de justiça às
fls. 162. Na omissão, será intimado pessoalmente, sob pena de extinção. - ADV: ELIZABETE DE CAMARGO NAUATA (OAB
173910/SP), SALETE APARECIDA DA ROCHA SPENA (OAB 69304/SP)
Processo 1002939-61.2016.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - F.F. - A.F. - P.A.C.F. - Vistos. Diante da informação
acerca da quitação dos tributos junto ao município de Ubatuba, junte o inventariante as certidões negativas de débitos. Comprove
o inventariante a quitação dos tributos estaduais, porquanto a certidão de fls. 1221 indica débitos de IPVA. Considerando a
informação de que o imóvel cujos direitos possessórios são objeto de partilha localizado em Ubatuba com área de 7.764,17m2
não possui matrícula ou transcrição, tendo em vista que são objeto de partilha outros três imóveis localizados no mesmo
município, sobre os quais não há informação sobre a existência de registro, manifeste-se o inventariante, juntando a respectiva
matrícula conforme determinado a fls. 1237 ou comprovando a inexistência de registro. Ademais, observo que a descrição do
imóvel supra não corresponde à mencionada nas primeiras declarações e plano de partilha, que deverão ser retificadas, a fim
de melhor identificar os imóveis cujos direitos estão sendo partilhados nestes autos. Em relação ao documento de fls. 1232, o
mesmo indica débitos da pessoa jurídica Alciberto Fernandes - EPP, inscritos na dívida ativa. Assim, deverá ser comprovada
sua quitação ou que tal dívida esteja devidamente garantida. Quanto aos contratos de financiamentos dos veiculos que já
estão quitados indicados a fls. 1163/1165, a mesma deverá ser comprovada com a juntada do certificado de propriedade sem
a restrição ou por carta de quitação da financeira, observando-se que conforme informado a fls. 1164 os veículos objeto do
contrato nº 754400/51 que tinha como ultima parcela a vencer em 15.10.2018, caso já quitados, do mesmo modo, tal quitação
deverá ser comprovada. Salvo melhor juízo, não houve juntada de certidão de débitos fiscais federal em relação à pessoa física
do falecido, que deverá ser juntada. Intime-se. - ADV: RICARDO TROVILHO (OAB 119760/SP), WILLIAM CINACCHI GRACETTI
(OAB 288584/SP), ELIANA CRISTINA NOGUEIRA DE FARIA (OAB 177169/SP), DILERMANDO CRUZ OLIVEIRA (OAB 208080/
SP)
Processo 1003515-54.2016.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - V.A.R. - M.V.A.R. - M.J.R.F. - Ciência a parte interessada, no prazo legal, quanto a resposta do ofício Instituto Social, juntado à fl.247/264.
- ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MARLENE DOS SANTOS (OAB 163460/SP)
Processo 1004181-55.2016.8.26.0361 (apensado ao processo 1007276-30.2015.8.26.0361) - Regulamentação de Visitas Família - J.P. - C.M.B. - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de alteração de guarda do proc. Nº 1007276-30.2015, bem
como julgo improcedente o pedido incidental do proc. nº 1004181-55.2016, mantendo-se o direito de visitas paterno, conforme já
regulamentado no proc. Nº 0022499-45.2012. Em razão da sucumbência experimentada no proc. 1007276-30.2015, condeno o
autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários que, considerando os atos praticados, fixo em R$
2.000,00, nos termos do § 2º art. 85 do CPC, cuja cobrança fica condicionada aos requisitos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Ante
a sucumbência experimentada no proc. nº 1004181-55.2016, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais,
além de honorários que, considerando os atos praticados, fixo em R$ 2.000,00, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, cuja
cobrança fica condicionada aos requisitos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão
de honorários a favor da provisão de fls. 361, conforme tabela da OAB/DPE. P.R.I., arquivando-se oportunamente. - ADV:
FRANCISCO BENEDITO CURSINO (OAB 388492/SP), FERNANDA RODRIGUES DE PAIVA SILVA (OAB 255509/SP)
Processo 1005651-58.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Dissolução - G.F.S.S. - - B.F.S. - - A.F.S.S. - - O.F.S.S.
- F.R.S. - Cientificação das partes quanto ao oficio retro juntado. No mais, fica o executado intimado quanto a penhora realizada,
nos termos da r. Decisão de fls. 262/263. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
MARIA DAS GRACAS CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB 62740/SP), MARLUCE CARVALHO DE SOUZA BATISTA (OAB 126734/
SP), ELIAS PAZ (OAB 119094/SP)
Processo 1005728-33.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.V.S. - C.A.S.F. - Fls.
182: defiro o prazo requerido (10 dias). - ADV: SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1008405-36.2016.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Transação - I.C.D.F. - G.A.T.F. - Certifique a
serventia acerca do decurso do prazo para manifestação do executado acerca da penhora efetivada a fls. 200. Decorrido o
prazo sem a manifestação do executado, em se tratando de crédito alimentar, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico,
providenciando o exequente, previamente, o preenchimento dos dadosexigidos pelo Comunicado Conjunto 474/2017,anexando
o respectivo formulário aos presentes autos. Após, tornem conclusos para pesquisa de bens junto ao sistema RENAJUD. - ADV:
KARIN RUMIKA SUZUKI TREIBER (OAB 377345/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
SP), JOSÉ CARLOS GAROFFO JUNIOR (OAB 372638/SP)
Processo 1015118-27.2016.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Zilda Nicolau Lescura - Vanessa
Nicolau Lescura Galvão - - Agatha Nicolau Lescura - - SANDRO ROBERTO LESCURA - - André Luiz Lescura - - GIULIANO
APARECIDO LESCURA - - Jean Jose Lescura - José Pedroso Lescura - Fls. 192: defiro o prazo requerido (30 dias). - ADV:
ANDREA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 250725/SP), CLAUDETE DE OLIVEIRA VERAS DE MELO (OAB 77168/SP)
Processo 1018976-66.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.C.P. - - L.P. - R.B. T.P.O. - - T.P.O. - Ciência às partes de que foi designado o dia 10/04/2019, às 07:30 horas, para que compareçam à Rua Barra
Funda, 824, Barra Funda, São Paulo - SP, para realização DA COLETA para futura perícia de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
TODOS deverão apresentar documento de identificação original e com foto, ou certidão de nascimento (válida apenas para
menores de 18 anos. O comparecimento sem documentação implicará no cancelamento da perícia. Comparecimento simultâneo
do autor, da mãe e do suposto pai, ou de todos os envolvidos. Na hipótese de qualquer uma das partes ser absolutamente
incapaz, deverá estar representada ou assistida na forma da lei, apresentando documento comprobatório de sua condição. A
PERÍCIA NÃO SERÁ REALIZADA, caso os requisitos acima não sejam cumpridos em sua totalidade. OBSERVAÇÕES: Náo é
necessário jejum. OS periciandos NÃO deverão suspender medicação de uso habitual. Os assistentes técnicos somente serão
admitidos para acompanhamento da perícia mediante prova de identificação pela parte e respectivo deferimento desse R.Juízo.
O instituto NÃO dispõe de alojamento e NÃO oferece transporte aos periciandos. O laudo só poderá ser emitido se houver
informação em ofício assinado pelo MM.Juiz se a s partes são beneficiárias da justiça. - ADV: DANIELA CRISTINE MAGNESI
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