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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2019 - Página 2007

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TJSP 06/03/2019 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2761

2007

Proceda-se à intimação de eventual cônjuge (CPC, art. 842, bem como à intimação do credor pignoratício/hipotecário/anticrético
ou usufrutuário (CPC, art. 799, I) e dos demais condôminos, providenciando o exequente o necessário. Para avaliação nomeio
Nelson Gasparim que deverá ser cadastrado junto ao SAJ e Portal de Auxiliares para fins de intimação e esclarecendo se
aceita o encargo, bem como, estimando seus honorários em 05 dias e manifestando-se as partes. Na hipótese de aceite e em
se tratando de parte beneficiária da assistência judiciária, oficie-se à DPE para reserva dos honorários. Oportunamente, antes
de realizar a averbação das penhoras via ARISP, providencie o exequente planilha atualizada do débito, bem como informe o
patrono seu e-mail e telefone celular. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de
certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no
respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto,
perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer
registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário
para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço
e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que
no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e,
acaso se trate de unidade condominial, perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal
e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e
providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. ADV: JONATHAS CAMPOS PALMEIRA (OAB 298050/SP)
Processo 1007633-73.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Financiamento e
Investimento - Vistos. 1 - Tendo em vista o decurso do prazo sem notícias do cumprimento ou denúncia pela parte exequente,
JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: PLUMA
NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1007903-63.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Imad Ahmad Orra - Me - Vistos.
1 - Tendo em vista o decurso de prazo sem notícias do cumprimento ou denúncia pela parte exequente, JULGO EXTINTA a
execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: DANIELLE DE MOURA
SILVA (OAB 371740/SP)
Processo 1008026-61.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Paulo César Gomes - Joel
Barreto da Rocha e outros - Vistos. Determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, conforme
extrato em anexo. Após a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, além de outros valores, irrisórios, insuficientes para
satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, foi obtido o valor de R$ 20,80 e R$ 101,04. Justificável a transferência
imediata dos valores, uma vez que o procedimento previsto nos parágrafos do artigo 854 do CPC é incompatível com o sistema
da penhora on-line, onerando o trabalho do Magistrado com a necessidade de vários atos para sua concretização, e prejudicando
tanto o exequente quanto o executado, já que os valores bloqueados não são passíveis de correção monetária. Neste sentido,
o enunciado nº 94 do Centro de Estudos e Debates do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Em respeito aos
princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados
(art. 854 e parágrafos do CPC)”. Intime(m)-se o(s) executados(s), na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no
prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil,
dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Intime-se. ADV: CAMILA REGINA SANT’ANNA DEL GIOVANNINO (OAB 324256/SP), ROBERTA LIMA WOSNIAK STELER (OAB 231476/
SP), MARILZA HELENA LIMA (OAB 107410/SP)
Processo 1008616-09.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itapeva VII Fundo de
Investimento Em Créditos Creditórios Não Padronizados - Adriano Francisco dos Santos - Vistos. Homologo o pedido de
desistência da ação, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485,
inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Eventuais custas em aberto pelo autor. Defiro, desde já, o desbloqueio do veículo
indicado na inicial, caso tenha ocorrido o bloqueio por determinação deste Juízo. Diante da preclusão lógica, incompatível
o direito de recorrer desta decisão. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida. P.R.I. - ADV:
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1009346-49.2017.8.26.0361 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - H.C.B.A. - G.B.A. Encontra-se a disposição para impressão a certidão de honorários de fl. 92 expedida em favor da Dra. Cristiane Tieme Sato
Avelar. - ADV: CRISTIANE TIEME SATO AVELAR (OAB 279937/SP)
Processo 1009600-85.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Arianne Terriaga
Pinto - Nobre Sp Distribuidora de Veículos e Peças Ltda - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo
Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Ressalto às partes que a produção da
prova documental deve obedecer estritamente às normas do art. 434 do CPC, com as ressalvas de documentos novos (art. 435
do CPC), sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa. Intime-se. - ADV: VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP), MARIA
IRIDAN DE OLIVEIRA (OAB 233369/SP)
Processo 1009660-58.2018.8.26.0361 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Diagnósticos da América S.a - Vistos.
Complemente o autor o valor das custas para pesquisa Infojud, visto que são R$ 15,00 por CPF a ser pesquisado. Prazo: 5 dias.
Intime-se. - ADV: ADILSON DE SOUZA BRANDÃO JUNIOR (OAB 357723/SP)
Processo 1009966-27.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Vila Suiça - Vistos. As pesquisas Renajud e Infojud restaram infrutíferas, conforme documentos anexos. Manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento. No silêncio por mais de 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: SOLANO CLEDSON
DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 1010228-11.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos / Deveres do Condômino - C.R.V. - F.S.F.L.
- Vistos. 1 - Tendo em vista que decorreu o prazo sem notícias do cumprimento ou denúncia pela parte exequente, JULGO
EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. 2 - Diante da preclusão lógica,
incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato e, comprovado o recolhimento das custas
finais à cargo do executado, ao arquivo com baixa definitiva. P.R.I.C. - ADV: ALAN DA FRAGA MELO (OAB 287790/SP)
Processo 1010253-87.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Horizonte
Praças Residenciais - Vistos. Foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, que foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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