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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2019 - Página 2247

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TJSP 06/03/2019 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2761

2247

Comarca, está aqui instalado na forma prescrita pelo artigo 14, parágrafo único, da Lei nº 12.153/09, em consonância com o
decidido pelo E. Tribunal no julgamento do reexame necessário nº 1000505-12.2015.8.26.0369 (9ª Câmara de Direito Público.
Rel. Des. Moreira de Carvalho. J. 7/11/2018), relacionado a processo tramitado nesta vara, cuja ementa segue colacionada:
“APELAÇÃO Ação ordinária Fornecimento de medicamento Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Competência absoluta
do Juizado Especial da Fazenda Pública Inteligência do art. 2º, da Lei nº 12.153/09 Remessa dos autos ao Juizado Especial da
Fazenda Pública Sentença anulada, mantida a concessão da tutela antecipada Recurso prejudicado, com observação.” Diante
do exposto, expirado o prazo recursal ou julgados eventuais recursos, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial
da Fazenda Pública desta comarca, via distribuidor, com as anotações e comunicações de praxe. Int. - ADV: ERIC RONALD
JANUARIO (OAB 237073/SP), LUCIANO EDUARDO DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 158801/SP)
Processo 1001168-53.2018.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - Ante a certidão retro, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 5 (cinco)
dias. No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para dar prosseguimento ao presente feito, suprindo a omissão,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III e §1º, do NCPC). Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO
(OAB 328945/SP)
Processo 1001345-17.2018.8.26.0369 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Direitos da Personalidade F.F.R.M.S.J.R.P. - F.F. - Diante do exposto, com fundamento no que dispõe o artigo 485, VI, do Novo Código de Processo
Civil, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, reconhecendo a perda superveniente do interesse de agir.
Custas pela parte autora, observada a gratuidade. Sem honorários porque o processo é de jurisdição voluntária e não houve
resistência. Transitada em julgado, arquive-se, com as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. - ADV: LUIZ ROBERTO
LORASCHI (OAB 196507/SP), RODRIGO GOMES NABUCO (OAB 210359/SP)
Processo 1001484-66.2018.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Roberto de Arruda
- B.V. FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487,
I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Fica, por consequência,
revogada a liminar de fls. 67/68, oficiando-se aos órgãos creditícios para ciência e providências pertinentes, após o trânsito em
julgado. Sucumbente, arcará a parte autora com as custas e despesas do processo, bem como com honorários advocatícios
fixados 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC. P.R.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Processo 1001784-28.2018.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vitor Alexandre Robelo
Rossignolo - Vistos. Com esteio no artigo 99, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, indefiro o pedido de gratuidade de justiça,
pois, a despeito da alegação de insuficiência deduzida, o documento de fls. 37 demonstra que a parte autora possui renda
mensal média líquida superior a 3 (três) salários mínimos, não se enquadrando no perfil definido na Resolução do CSDPU nº
85 de 1/02/2014, bem como na Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009, para atuação da Defensoria Pública da União e da
Defensoria Pública do Estado de São Paulo, respectivamente. Ressalto que o critério adotado é objetivo e parte de parâmetro
traçado pelos próprios órgãos de assistência jurídica constitucionalmente instituídos para o desenvolvimento regular de seus
misteres (vide artigos 134 e 135, da Constituição Federal), havendo nos autos, portanto, elementos idôneos a indicar o não
preenchimento dos requisitos aludidos no artigo 98, do Novo Código de Processo Civil. Não se trouxe ao processo, frise-se,
sequer indícios de que, à luz do rendimento descortinado, o pagamento das custas e demais despesas processuais prejudicaria
o sustento do autor ou de sua família, ônus que competia ao postulante. Em casos parelhos, o E. Tribunal de Justiça deste estado
já decidiu em idêntico sentido: “JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indefere a gratuidade processual, por ausência de prova da
condição de hipossuficiência. Documento juntado aos autos que comprova o rendimento da autora. Rendimentos percebidos
dentro do limite fixado pelo Estado para atendimento pelas Defensorias Públicas da União e do Estado. Consonância com a
Resolução da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 01.02.2014, art. 1º),Defensoria Pública Estadual
(Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/209, art. 1º), bem como o art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV da CF. Precedentes. Decisão
reformada. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 2061229-64.2017.8.26.000, Rel. Des. Cláudio Augusto Pedrassi, 2ª
Câmara de Direito Público, j. em 05/05/2017); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça Gratuita. Rendimento do requerente
incompatível com a benesse. Documentação trazida aos autos que revelam rendimentos mensais superiores ao patamar de
três salários mínimos. Adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a concessão.
Recurso improvido. -PREPARO. Recurso de apelação. Revogação da justiça gratuita por meio de decisão interlocutória e não
de sentença. Recorrente deve recolher o preparo recursal, sob pena de deserção. Recurso improvido.” (Agravo de Instrumento
nº 2044477-89.2014.8.26.000, Rel. Des. Erson de Oliveira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. em 24/04/2014). Nessa moldura,
concedo mais 10 (dez) dias para que o autor comprove o recolhimento das custas (R$ 320,27). Decorridos in albis, expeça-se
certidão para inscrição da dívida cabente ao Estado. Após, arquivem-se. Intime-se. - ADV: EDELSON LUIZ MARTINUSSI (OAB
195515/SP)
Processo 1001989-57.2018.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Paulo Sérgio
Zanin - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Fls. 43/283: Manifeste-se o exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e
documentos apresentados pelo executado, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP), HANAÍ SIMONE THOMÉ SCAMARDI (OAB 190663/SP)
Processo 1002017-25.2018.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Noirson
Manzato - Diante do exposto, nos termos da fundamentação, acolho a objeção de pré-executividade em foco, reconhecendo a
inexigibilidade do título executado em razão da ausência de mora, e, com fulcro no artigo 485, VI, combinado com o artigo 318,
parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA sem satisfação a presente execução. Sucumbente,
arcará a parte exequente com as custas e despesas do processo, bem como com honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em
julgado, liberem-se eventuais penhoras ou constrições patrimoniais. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: RICARDO
LOPES GODOY (OAB 321781/SP), GLAUCO LUIZ DE ALMEIDA (OAB 69914/SP)
Processo 1002143-75.2018.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Vitor Massuia Domingos Telefônica Brasil S/A - Vistos. Tendo em vista a interposição do recurso de apelação de fls. 78/89, nos termos do §1º do art.
1.010 do NCPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, considerando que não cabe mais o juízo
de admissibilidade nesta instância, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito
Privado, observando as cautelas legais, com nossas homenagens. Int. - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/
SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP)
Processo 1002271-95.2018.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dalva Rosa de Carvalho - BANCO
CETELEM S/A - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sucumbente, arcará a parte
autora com as custas e despesas do processo, bem como com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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