TJSP 06/03/2019 - Pág. 3497 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2761
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Obrigações - Cristiana A Pasquini Feltrin Marques - Fls. 75/76: defiro parcialmente. Tome-se por termo a penhora norosto dos autosdo
Proc. nº 0003893-33.2008.8.26.0482, quetramita perante a 2ª Vara Cível desta Comarca,de eventualcrédito,bemoudireitoque
for apurado naqueles autos em favor da executada. Considerando que o processo indicado tramita pelaUPJ-Cível da
Comarca(Unidade de Processamento Judicial),a própria serventia deverá promover a averbação da constriçãonaqueles autos,
para eventual reserva, independentemente a expedição de ofício, conforme ajustado pelos magistrados que oficiam perante
referida unidade judicial, observando-se, no que couber,o Parecer CG nº 606/2016,daCorregedoria Geral da Justiça de São
Paulo. Depois de formalizada a penhora,procedam-se,nestes autos, as intimações pertinentes, observados os termos do art.
841, § 1º, do NCPC,se for o caso. Indefiro o pedido de penhora do FGTS a que teria direito a autora tendo em vista que o artigo
833, IV do CPC consagra a impenhorabilidade da verba pleiteada, dado o seu caráter manifestamente alimentar. Sem prejuízo
disso, após o recolhimento da taxa (R$ 15,00 - código 434-1), tornem conclusos para demais deliberações, observando-se que
a taxa recolhida a fls. 49/50 e 56/57 já foi consumida pela pesquisa de fls. 58/60. Intime-se - ADV: MURILLO FERNANDO DOS
SANTOS FERREIRA MARQUES (OAB 255549/SP), LEANDRO MARTINS ALVES (OAB 250151/SP)
Processo 0016962-20.2017.8.26.0482 (processo principal 0027964-31.2010.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Edson Anzai - Rita de Cássia Gomes Pimentel - Vistos. Ante o certificado às fls. 76 dos autos,
aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias a manifestação do credor. Decorrido, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV:
LEONARDO SEABRA CARDOSO (OAB 196053/SP), NIVALDO FERNANDES GUALDA JUNIOR (OAB 208908/SP)
Processo 0018702-13.2017.8.26.0482 (processo principal 0008133-65.2008.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luciana Cristina Negri Mirandola - Vistas dos autos à credora para:
(X) manifestar-se, em 15 dias, sobre a petição de impugnação e documentos de fls. 64/67, apresentados pela Fazenda Pública
do Estado de São Paulo. Nada Mais. - ADV: CARLOS ROBERTO DA SILVA (OAB 203071/SP), JULIANA COSTA LAGO (OAB
255966/SP)
Processo 0020327-48.2018.8.26.0482 (processo principal 1005486-70.2014.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Valter Pedransini Vicentini - Luiz Carlos da Silva - Manifeste-se o exequente, em 05 (cinco) dias, acerca da
certidão de fls. 21 e, em termos de prosseguimento. - ADV: LUIZ GUIMARÃES MOLINA (OAB 311309/SP), IVAN OLIVEIRA DE
SOUZA (OAB 328194/SP), NELSON SENNES DIAS (OAB 108304/SP)
Processo 0021269-80.2018.8.26.0482 (processo principal 1008864-63.2016.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - Taky Empreendimentos e Participações Ltda - Mario Dias Cardoso - CIÊNCIA ao exequente da certidão
de cartório de fls. 22. MLJ 401/2019, 2ª via, à disposição para retirada. - ADV: JAIRO ANTONIO GONÇALVES FILHO (OAB
15428/PR), MAURICIO IMIL ESPER (OAB 44435/SP), JAMIL JOSEPETTI JUNIOR (OAB 16587/PR)
Processo 0021353-18.2017.8.26.0482 (processo principal 0003599-20.2004.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Nagai Molina & Cia Ltda - Jose Ribeiro dos Santos - Vistos. O executado formulou
proposta de parcelamento da dívida, através da petição de fls. 26/27 dos autos. Consta às fls. 34/35 dos autos a concordância
do credor com o pedido do executado. Desta forma, concedo ao devedor o prazo de cinco dias para comprovar nos autos o
pagamento das parcelas avençadas. Com o depósito, defiro o levantamento dos valores depositados, expedindo-se a respectiva
guia, em favor do exequente. Tão logo sejam depositadas as parcelas restantes, serão liberadas independentemente de nova
ordem judicial. Oportunamente, manifeste-se o credor informando sobre a quitação integral da dívida. Intimem-se. Presidente
Prudente, 26 de fevereiro de 2019. - ADV: MURILLO FABRI CALMONA (OAB 348473/SP), FLÁVIA GIANCURSI FORMÁGIO
TELLES (OAB 325388/SP), EDWIGES LOPES SIMONSEN NEVES BAPTISTA (OAB 53078/SP)
Processo 0024356-49.2015.8.26.0482 (processo principal 1002666-78.2014.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Maria
Clemente de Melo Marçon - Defiro o pedido de fls. 57. Promova a serventia o encaminhamento da carta precatória copiada a fls.
43 para integral cumprimento. Intime-se. - ADV: IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP)
Processo 0025746-83.2017.8.26.0482 (processo principal 0002528-36.2011.8.26.0482) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - Otávio Henrique de Freitas Carvalho - Vistos. Cumpra-se a decisão de fls.
724/725 dos autos, encaminhando-se os autos ao contador. Intime-se. - ADV: RODRIGO ZAMPOLI PEREIRA (OAB 302569/SP),
ROBERTO CESAR SCACCHETTI DE CASTRO (OAB 238294/SP), ANTENOR MORAES DE SOUZA (OAB 88740/SP), ANTONIO
CARLOS GUIDONI FILHO (OAB 146997/SP)
Processo 0027399-57.2016.8.26.0482 (processo principal 1009147-23.2015.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - VIDAL RIBEIRO PONÇANO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Prudentina Pneus Ltda ME - Promova
a parte credora o recolhimento da taxa. Após, tornem conclusos para deliberações. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se - ADV:
VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), CHRISTIANO FERRARI VIEIRA (OAB 176640/SP)
Processo 1000419-51.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos Cassiano Silverio
- Vistos. Recebo a emenda de fls. 38/39 dos autos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: EMERSON EGIDIO
PINAFFI (OAB 311458/SP), JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA (OAB 368635/SP)
Processo 1000472-32.2019.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Itaucard SA - Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTA SEM A ANÁLISE DO MÉRITO a presente ação de busca e apreensão
proposta por BANCO ITAUCARD S/A em desfavor de MARA ELISA FEDATTO PINHEIRO, e isto com fulcro no artigo 485,
inciso VI, parágrafo terceiro, do CPC/2015, eis que, no curso da demanda em questão, passou a falecer interesse processual
à instituição financeira requerente, dada a purgação da mora por parte da acionada. Dado o princípio da causalidade, condeno
a demandada no pagamento das custas processuais suportadas pela instituição financeira requerente relativas à notificação
extrajudicial, além dos honorários do Patrono do requerente, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da
causa, e isto com fulcro no artigo 85, parágrafos segundo e oitavo, da lei adjetiva. A atualização da causa, para o fim de fixação
da verba honorária, importa em correção monetária, tomando como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P, e
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