TJSP 07/03/2019 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2762
1736
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LORENA DANIELLY NOBREGA DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0164/2019
Processo 0000741-76.2018.8.26.0368 (processo principal 0003736-67.2015.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Dissolução - L.S.S. - D.M.S. - Deverá a parte interessada observar o Comunicado CG 2290/2016 com relação à distribuição da
Carta Precatória expedida ( a distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório,
nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita). - ADV:
MARCELY MIANI (OAB 329610/SP)
Processo 1000567-16.2019.8.26.0368 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Magali Aparecida Barbosa Pisolatti - Wellington Carlos Salla - Vistos. 1) Defiro à embargante os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se. 2) Com fulcro no artigo 678, “caput”, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de liminar
para suspender qualquer ato que importe no levantamento do dinheiro bloqueado nos autos do processo nº 0000740-91.2018,
através do BACENJUD (protocolo número 20190000482012), consubstanciado no valor total de R$ 604,82, uma vez que o
bloqueio ocorreu em conta de propriedade da embargante, representante legal da empresa executada naqueles autos, não
pertencente ao polo passivo da mencionada execução, ficando dispensada a caução de que trata o parágrafo único do artigo
supra. Procedam-se às anotações na execução em apreço. 3) Cite-se o embargado na pessoa de seu advogado constituído, nos
autos do processo principal acima (CPC, art. 677, §3º), para responder aos termos destes Embargos de Terceiro, querendo, no
prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 679), sob pena de revelia (CPC, art. 679, última parte c.c. art. 344 do Código de Processo
Civil, “verbis”: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor”. Int. - ADV: MANOEL PAULO FERNANDES (OAB 323734/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB
216622/SP), SHEILA DAIANE LAMPA CESTARI GONCALVES DE SOUZA (OAB 315135/SP)
Processo 1001468-52.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Eduardo Chamacheli
- Zilda Aparecida Miani Bedin - Ficam intimadas as partes que a Leilão Brasil apresentou o edital para leilão on line: Levarão a
leilão público para venda e arrematação, no local e hora descritos no site, com transmissão ao vivo pela internet e disponibilização
imediata no portal de leilões eletrônico, www.leilaobrasil.com.br para lances pela internet: DO INÍCIO E ENCERRAMENTO DO
LEILÃO: Início da 1ª praça em 16/04/2019 às 10:20 horas e encerramento da 1ª praça em 19/04/2019 às 10:20 horas; em não
havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação atualizada para a data supra, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça
do leilão que se encerrará em 15/05/2019 às 10:20 horas, não sendo aceito lances inferiores a 50%, do valor da avaliação
devidamente atualizada pelos índices do TJSP, e deverá ser efetuado diretamente no site. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI
(OAB 126973/SP), ROBERTA CAROLINE JARDIM (OAB 337877/SP), MARCELY MIANI (OAB 329610/SP), FÁBIO HENRIQUE
ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 1002018-13.2018.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ducave
Veículos Ltda - Fabricio Donizete Nogueira - Vistos. 1) Proceda ao imediato desbloqueio do licenciamento (e circulação) de
veículos outrora bloqueado nestes autos, pelo RENAJUD, mantendo-se o bloqueio da transferência. 2) Inclua no polo passivo
da demanda, como executado, JOSÉ ROBERTO DA SILVA, qualificado a fls. 50. 3) Não havendo irregularidades ou vícios,
homologo o acordo celebrado pelas partes a fls. 50/52, para que surta seus efeitos legais e, por consequência, passa a
consubstanciar título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil. Sendo assim, declaro
suspenso o processo, aguardando-se em cartório pelo término do prazo de cumprimento do acordo, que ocorrerá em 10.11.2019.
Decorrido o prazo supra e nada sendo reclamado em 30(trinta) dias, sai o exequente ciente de que o processo será extinto
independentemente de nova intimação (art. 924, II, do CPC). Consigno que eventual retirada do nome da parte executada nos
cadastros restritivos de crédito (como SCPC, SERASA, etc.) compete às próprias partes. Int. - ADV: SABRINA RODRIGUES
PEREIRA (OAB 399419/SP)
Processo 1003232-39.2018.8.26.0368 - Interdição - Tutela e Curatela - N.O.Q. - M.L.R. - Vista dos autos para o curador
especial se manifestar no prazo de 15(quinze) dias, bem como, desde já, por economia e celeridade processuais, para que,
querendo, apresente quesitos e indique assistente técnico em relação à perícia médica abaixo determinada. - ADV: MARCEL
GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB 184768/SP), JOÃO EDUARDO TOTA AVEZZU (OAB 345479/SP)
Processo 1003883-71.2018.8.26.0368 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução P.S.O. - - M.O. - Vistos. Certidão de fls. 28: em termos claros, determino à parte autora que providencie o quanto determinado
na decisão de fls. 25, sob pena de indeferimento da inicial, já que se encontra inepta na forma como apresentada, porquanto da
narração dos fatos (lendo a inicial, tudo levou a crer tratar-se de pedido consensual), não decorreu a lógica da conclusão (nada
obstante a consensualidade da narrativa exordial, a parte autora deu aos pedidos caráter litigioso). Para tanto, concedo o prazo
de mais 15 dias. Int. - ADV: KARIME ELIAS (OAB 140928/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LORENA DANIELLY NOBREGA DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0156/2019
Processo 0000479-92.2019.8.26.0368 (processo principal 1001119-68.2013.8.26.0698) - Cumprimento de sentença Rural (Art. 48/51) - Instituto Nacional do Seguro Social - MANOEL PAULINO DA SILVA - Vistos. O INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, pretende cobrar de MANOEL PAULINO DA SILVA, nos próprios autos do processo de conhecimento
que tratou de uma ação previdenciária ajuizada por este em face daquele, nº 1001119-68.2013.8.26.0698, através deste
incidente de “cumprimento de sentença”, os valores relativos ao que foi pago indevidamente a título de benefício previdenciário,
por força daqueles autos em apenso, porquanto revogada, em instância superior, a tutela de urgência concedida em instância
inferior. É o relatório. Decido. Nada obstante as razões do INSS descritas na petição inicial deste incidente, vislumbro, no
caso, a incompetência absoluta deste juízo estadual para processar e julgar o pedido lançado a fls. 01/09 (petição inicial).
Com efeito, o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, é enfático em estabelecer que “Aos juízes federais compete processar
e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de
autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e
à Justiça do Trabalho”. No §3º do mesmo art. 109 vem outra exceção dentre as estabelecidas no final da regra supra: “Serão
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