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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2019 - Página 2006

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TJSP 07/03/2019 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2762

2006

a expedição de alvará autorizando o(s) requerente(s) C.S.B., B.S.S.M, R.T.S.F E A.S.S a proceder(em) o levantamento dos
valores depositados em nome do falecido Jose Stoian Filho, a título de FGTS e PIS, junto a Caixa Econômica Federal, bem
como guia de levantamento dos valores depositados nestes autos conforme fls. 43/44 e em consequência JULGO EXTINTO o
pedido de alvará nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Tendo em vista a existência de varios herdeiros e a exigência do
banco da presença de todos quando do levantamento, esclareçam se pretendem a expedição do alvará em nome de todos os
herdeiros ou indiquem aquele que se encarregará de receber e partilhar com os demais. Expeçam-se o(s) alvará(s) com o prazo
de 90 dias, em nome do indicado. Se necessário for, defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido
pela Defensoria Pública, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. Oportunamente, arquivem-se os autos com as
cautelas necessárias. P.R.I.C. - ADV: MARCOS DA SILVA PEDROSO (OAB 367760/SP)
Processo 1002267-13.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.O.P.S. - Vistos, 1 - Defiro os
beneficios da Justiça Gratuita. Ante a cumulação de pedidos de alimentos, guarda e visitas, adoto o procedimento comum.
Anote-se. 2 - Acolho o parecer ministerial e indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada, diante da fragilidade das provas
trazidas aos autos, aguardando-se o contraditório para nova análise. 3 - Designo audiência para o dia 12/06/2019 às 15:30
horas . A audiência será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC, CEJUSC
OSASCO: Avenida dos Autonomistas, 3107, CEP: 06090-023, Centro - em frente ao prédio da Defensoria Pública. 4 - Cite-se
e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
5 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção). 6 - O (a) advogado(a) constituído(a) deverá providenciar o comparecimento do(a)
autor(a) em audiência, independente de intimação pessoal. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de citação.
Sem sucesso a citação por carta, servira a presente como mandado/carta precatória conforme art. 2º da Resolução 742/2016.
Int - ADV: ELEANDRO ALVES DOS REIS (OAB 233579/SP)
Processo 1002578-04.2019.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - T.C.L.F. - Vistos, Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Intime-se a parte executada, para,
em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que
o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato
que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou
se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três)
meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não
exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre
eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Oficie-se ao INSS para que informe nos
autos se há cadastro de vínculo empregatício em relação à(o) executado, informando a empresa e o endereço desta. Deverá o
patrono interessado providenciar a impressão e envio do oficio ao destino, quando de sua liberação nos autos, sem necessidade
de nova intimação para tal finalidade, comprovando-se nos autos o protocolo. Com a resposta, oficie-se ao empregador do
executado para que traga aos autos os ultimos 12 holerites do funcionário, bem como para que proceda aos descontos dos
alimentos devidos, na forma acordada a fls. 17/19. Deverá o patrono interessado providenciar a impressão e envio do oficio
ao destino, quando de sua liberação nos autos, sem necessidade de nova intimação para tal finalidade, comprovando-se nos
autos o protocolo. Desde logo, fica deferida pesquisa via Sistema Siel, mediante recolhimento da respectiva taxa, se o caso. Em
sendo novo endereço, tente-se a efetivação da diligencia. Caso retorne endereços já diligenciados, certifique-se, manifestando
a parte interssada, no prazo legal. Ainda, havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como
a citação por hora certa, ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora
certa, regularize-se na forma do art. 254 do Código de Processo Civil, comunicando-se a(o) ré(u). Via digitalmente assinada
da decisão servirá como carta de intimação. Sem sucesso a intimação por carta, SERVIRÁ DESDE LOGO a presente como
mandado ou carta precatória, conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. “NOTA
DO CARTÓRIO: art. 132, § único das NSCGJ: É vedado ao servidor dos oficios de justiça prestar informações por telefone aos
advogados, aos membros do Ministério Publico, às partes e ao publico em geral acerca dos atos e termos do processo”. - ADV:
JAQUELINE CANDIDO BORDIN (OAB 394947/SP)
Processo 1002716-73.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.L.S.S. - A.S.S.
- Vistos, etc. Para que produza os seus devidos e legais efeitos jurídicos, com a concordância da Drª. Promotora de Justiça a
fls. 149, HOMOLOGO por sentença, o acordo a que chegaram as partes as fls. 133/135 e 140, com relação ao pagamento das
prestações da pensão alimentícia, nestes autos da ação de Execução de Alimentos, requerida por M.L.S.S. representada por
M.J.C.S.F. contra A.S.S., julgando conseqüentemente EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no
artigo 487, inciso III, alínea “b”c.C. Art. 925 do Código de Processo Civil. Retire-se da pauta de audiências. Oficie-se à atual
empregadora do executado (fls. 140) para que proceda ao desconto dos alimentos vincendos fixados às fls. 14, quer seja,
20% dos vencimentos líquidos do executado, incidindo sobre férias, 13º salário, exceto FGTS e horas extras, e depósito em
conta bancária a ser informada pela parte. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO
ALIMENTANTE para que proceda aos descontos de alimentos em sua folha de pagamento. Deverá o patrono do alimentando
providenciar a impressão e envio deste à empregadora. Se necessário for, defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em
percentual a ser definido pela Defensoria Pública, ante sua atuação no presente feito. Ante o acordo avençado, homologo
a desistência do prazo recursal, arquivando-se os autos com as cautelas legais. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV:
VALDECI ÂNGELO FURINI GARCIA (OAB 136701/SP), CLAUDIA TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 229821/SP)
Processo 1003046-65.2019.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.S.H.M. - Vistos, etc. Recebo a petição de
fls. 32/33 como aditamento. Anote-se. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e com a concordância do(a) Dr(a).
Promotor(a) de Justiça a fls. 38, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontade entabulado entre as partes (fls.01/08 e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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