TJSP 08/03/2019 - Pág. 1853 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2763
1853
Processo 0204868-18.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de Sao Paulo - Metalurgica Esjol Ltda - MARIA DEL CARMEN VARELA GATTI - Sentença proferida em 07 de janeiro de
2019, no Expediente 01/19, Prescrição Acordo Rompido, cujo teor segue: “Considerando o pedido formulado pela exequente
(ofício nº 131/2018, Expediente nº 39/18), reconheço a prescrição intercorrente do crédito tributário e JULGO EXTINTA a
execução fiscal, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 156, inciso
V e 174, do Código Tributário Nacional. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo
os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de
cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Tendo em vista o decidido pela Corregedoria
Geral da Justiça no processo 1982/302, deverá o senhor contador, no cálculo do valor de alçada, aplicar precedente do STJ no
REsp 1.168.625/MG. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário nos termos do artigo 496,
do Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 500 (quinhentos) salários mínimos. Ciência à Fazenda do Estado de
São Paulo”. - ADV: AGENOR XAVIER FILHO (OAB 82978/SP)
Processo 0213554-96.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de Sao Paulo - Bimetal Ind Com Aparelhos de Medicao Lt - Sentença proferida em 07 de janeiro de 2019, no Expediente
01/19, Prescrição Acordo Rompido, cujo teor segue: “Considerando o pedido formulado pela exequente (ofício nº 131/2018,
Expediente nº 39/18), reconheço a prescrição intercorrente do crédito tributário e JULGO EXTINTA a execução fiscal, com
fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 156, inciso V e 174, do Código
Tributário Nacional. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e
havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem
como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Tendo em vista o decidido pela Corregedoria Geral da Justiça
no processo 1982/302, deverá o senhor contador, no cálculo do valor de alçada, aplicar precedente do STJ no REsp 1.168.625/
MG. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário nos termos do artigo 496, do Código de
Processo Civil, desde que de valor superior a 500 (quinhentos) salários mínimos. Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo”.
- ADV: WALDIR LIMA DO AMARAL (OAB 17445/SP), MARSHALL VALBAO DO AMARAL (OAB 101665/SP)
Processo 0216371-36.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de Sao Paulo - Refratarios Bandeirante Lt - DELFIM DA SILVA FERREIRA - Sentença proferida em 07 de janeiro de 2019,
no Expediente 01/19, Prescrição Acordo Rompido, cujo teor segue: “Considerando o pedido formulado pela exequente (ofício nº
131/2018, Expediente nº 39/18), reconheço a prescrição intercorrente do crédito tributário e JULGO EXTINTA a execução fiscal,
com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 156, inciso V e 174, do Código
Tributário Nacional. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e
havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem
como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Tendo em vista o decidido pela Corregedoria Geral da Justiça
no processo 1982/302, deverá o senhor contador, no cálculo do valor de alçada, aplicar precedente do STJ no REsp 1.168.625/
MG. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário nos termos do artigo 496, do Código de
Processo Civil, desde que de valor superior a 500 (quinhentos) salários mínimos. Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo”. ADV: RENATA FERREIRA ALEGRIA (OAB 187156/SP), EDUARDO DO CARMO FERREIRA (OAB 55756/SP)
Processo 0306662-82.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de Sao Paulo - Maquinas e Ferrovias Sao Paulo S/A - Prefeitura do Municipio de Sao Paulo e outros - Vistos. Diante do
certificado a fl. 1014, verifica-se que a fl. 796 foi requerida a penhora no rosto dos autos em favor de Alberto Nonato Ferreira,
não tendo sido tal credor incluído no quadro geral de credores. Outrossim, novas penhoras foram realizadas no rosto dos autos
(fls. 941/946, 990 e 997). Dessa forma, de rigor a sua inclusão no quadro de credores, uma vez que tais créditos gozam de
preferência pois decorrentes trabalhistas, devendo ser verificada novamente a anterioridade da penhora, para que se chegue à
ordem de pagamento dos créditos, conforme preconiza o artigo 908, §2º, do CPC. Assim, complementa-se o quadro de credores
de fls. 814/817, na seguinte ordem: 1. Mário Lúcio de Sales, decorrente da reclamação trabalhista nº 452/96 64ª Junta de
Conciliação e Julgamento de São Paulo (R.17. de 07/07/1998); 2. Fazenda Nacional crédito decorrente de FGTS execução
fiscal nº 98.0557264-1 4 ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária de São Paulo (R.24, de 27/06/2000); 3. Fazenda
Nacional crédito decorrente de FGTS execução fiscal nº 2001.61.82.019181-9 8 ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária
de São Paulo (R.29, de 15/01/2012); 4. Fazenda Nacional crédito decorrente de FGTS execuções fiscais nº 2001.61.82.10943-0,
2001.61.82.10944-1, 2001.61.82.10945-3 e 2001.61.82.10946-5 8 ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária de São
Paulo (R.31, de 22/08/2012); 5. Fazenda Nacional crédito decorrente de FGTS execução fiscal nº 2000.61.82.022614-3 2 ª Vara
de Execuções Fiscais da Seção Judiciária de São Paulo (R.33, de 22/08/2002); 6. Ednei Sales, decorrente da reclamação
trabalhista nº 2453/1998 29ª Vara do Trabalho da Capital (Av.49, de 15/02/2011); 7. Genadir Mosa Ribeiro, decorrente da
reclamação trabalhista nº 842/1997 16ª Vara do Trabalho da Capital (Av.52, de 02/10/2012); 8. Cícero João dos Santos,
decorrente do processo nº 00243005820095020057 57ª Vara do Trabalho da Capital (fls. 269/271, de 29/07/2013); 8. José
Antonio Umbelino dos Santos, decorrente do processo nº 00015718920105020061 61ª Vara do Trabalho da Capital (fls. 272/277,
de 29/07/2013); 8. José Antonio Umbelino dos SantosJ, decorrente do processo nº 00336005219975020061 61ª Vara do
Trabalho da Capital (fls. 278/282, de 29/07/2013); 8. Manoel Almeida de Jesus e outros, decorrente do processo nº
02859008619965020046 46ª Vara do Trabalho da Capital (fls. 288/290, de 29/07/2013); 9. Antonio Rodrigues Pereira, decorrente
do processo nº 00843004419975020057 57ª Vara do Trabalho da Capital (fls. 292/295, de 21/08/2013); 9. Salvador Messias
Santos, decorrente do processo nº 00293008620095020009 9ª Vara do Trabalho da Capital (fls. 296/298, de 21/08/2013); 10.
Erisvaldo Manoel Santos, decorrente do processo nº 00844009019975020059 59ª Vara do Trabalho da Capital (fls. 314/316, de
23/09/2013); 11. Ivanildo Peres, decorrente do processo nº 00336002719975020037 37ª Vara do Trabalho da Capital (fls.305/307,
de 22/10/2013); 11. Cícero João dos Santos, decorrente do processo nº 00841004619975020054 15ª Vara do Trabalho da
Capital (fls.308/310, de 22/10/2013); 12. Maria Conceição Francisca de Almeida, decorrente do processo nº
01727004320095020015 15ª Vara do Trabalho da Capital (fls. 438/441, de 10/02/2015); 13. Valducy Lima Barbosa, decorrente
do processo nº 0311200401996502001 17ª Vara do Trabalho da Capital (fls. 731/733, de 11/01/2017). 14. Alberto Nonato
Ferreira, decorrente do processo nº 00015095120105020028 28ª Vara do Trabalho da Capital (fls. 796/797, de 03/02/2017). 15.
Hildoblan da Costa Ferreira, decorrente do processo nº 03066628200118260014 70ª Vara do Trabalho da Capital (fls. 990/991,
de 22/10/2018) 16. Clóvis Lins Teixeira, decorrente do processo nº 03066628200118260014 68ª Vara do Trabalho da Capital (fls.
997/998). Dentre os credores privilegiados, com penhoras cumpridas no mesmo dia, não sendo suficiente o produto
remanescente, deverá haver rateio proporcional na forma do artigo 962 do Código Civil, e cada crédito deverá ser considerado
somente até o teto de 150 salários mínimos, nos termos do artigo 83, I da Lei de Falências, que aqui se aplica por analogia
também para os créditos da Fazenda Nacional, decorrentes de FGTS, que têm a mesma natureza dos trabalhistas. No mais,
tendo em vista os ofícios recebidos do Banco do Brasil de fls. 882/915, que comprovam que alguns credores já tiveram seus
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º