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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2019 - Página 2076

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TJSP 08/03/2019 - Pág. 2076 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2763

2076

138793/SP)
Processo 0020751-19.2018.8.26.0344 (processo principal 0017885-48.2012.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Paulo dos Santos - Comasa Comercial Mariliense de Automóveis Ltda - Deve a
Executada efetuar o recolhimento do Valor das Custas Processuais Finais, no montante de R$-163,28 (cento e sessenta e três
reais e vinte e oito centavos). Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB 138793/SP), EUNICE DE
DEUS CASTRO (OAB 154927/SP), JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR (OAB 229276/SP)
Processo 0020754-71.2018.8.26.0344 (processo principal 0017885-48.2012.8.26.0344) - Cumprimento de sentença
- Honorários Advocatícios - Eunice de Deus Castro - Comasa Comercial Mariliense de Automóveis Ltda - 3- Destarte,
considerando o item “2” acima, declaro extinta a fase de Execução de Honorários Advocatícios, determinando o arquivamento
dos autos analogicamente com fundamento nos artigos 513 e 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. 4- Expeça-se guia
de levantamento do valor depositado nas fls. 68/69 em favor da Exequente. 5- Diante das manifestações das partes, homologo a
desistência do prazo recursal devendo a Serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença. 6- P.I.C., arquivando-se
os autos após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria nº 01/2003. - ADV: GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR
(OAB 138793/SP), EUNICE DE DEUS CASTRO (OAB 154927/SP), JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR (OAB 229276/SP)
Processo 0020754-71.2018.8.26.0344 (processo principal 0017885-48.2012.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Eunice de Deus Castro - Comasa Comercial Mariliense de Automóveis Ltda - Deve a Executada
efetuar o recolhimento do Valor das Custas Processuais Finais, no montante de R$-132,65 (cento e trinta e dois reais e sessenta
e cinco centavos). Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB 138793/SP), JOSÉ LUIZ RUFINO
JUNIOR (OAB 229276/SP), EUNICE DE DEUS CASTRO (OAB 154927/SP)
Processo 1000124-40.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Big Mart - Centro de Compras Ltda. Michelle Alessandra dos Santos - VISTOS, ETC. 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 dias úteis (CPC/2015,
art. 219), efetuar(em) o pagamento da dívida descrita na petição inicial com correção monetária, juros, custas processuais e
honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC/2015, art. 827, caput). Se o(s) executado(s) efetuar(em)
o pagamento integral dentro do prazo de 03 dias, a verba honorária fica reduzida pela metade, ou seja, 5% do valor do débito
(CPC/2015, art. 827, § 1º). O exequente poderá pedir certidão de que a execução foi admitida pelo Juiz para fins de averbação
no Registro de Imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à constrição judicial (CPC/2015, art. 828), comunicando-se
ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a concretização das averbações, cancelando-se, após a penhora, as averbações em
excesso. Cientifique(m)-se e intime(m)-se igualmente o(s) executado(s) de que poderá(ão) oferecer embargos no prazo de 15
dias úteis contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC/2015, arts. 231, inciso II, 829 §1º, 915 e 916),
frisando-se que os embargos não terão efeitos suspensivos (CPC/2015, art. 919) e o oferecimento de embargos manifestamente
protelatórios considerar-se-á como conduta atentatória à dignidade da justiça (CPC/2015, art. 918, parágrafo único). Outrossim,
cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que, no prazo de 15 dias para embargos poderá(ão) pedir o parcelamento legal, ou seja,
poderá(ão) reconhecer o crédito do exequente e desde logo comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido
de custas processuais e honorários advocatícios, poderá(ão) requerer que seja(m) admitido(s) a pagar(em) o restante em até
seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando suspensos os atos executivos e
importando renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). O inadimplemento do parcelamento deferido ao executado
acarretará cumulativamente o vencimento antecipado de todas as outras prestações, o prosseguimento do processo com o
imediato reinício dos atos executivos e a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas. (CPC/2015, art.
916, § 5º, I e II). O exequente será intimado para manifestar sobre a proposta do devedor e o juiz decidirá em 05 (cinco) dias,
observando-se os arts. 7º, 8º e 805 do CPC/2015. Se for o caso, tome-se por termo o reconhecimento e o parcelamento do(s)
executado(s), e se preciso, agende-se audiência de conciliação. 2. Se o(s) executado(s) não pagar(em) nem se valer(em) do
favor legal acima mencionado, o Oficial de Justiça conforme o art. 829 §1º do CPC/2015 deverá proceder de imediato à penhora
de bens e sua avaliação (CPC/2015 829, §§ 1º e 2º), observando-se a ordem estabelecida em Lei (CPC/2015, art. 835, incisos
I a XIII) e a impenhorabilidade prevista nos art. 832 e 833 do CPC/2015, lavrando-se o respectivo Auto e de tais atos intimando,
na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC/2015, art. 829 §1º). Se ocorrer de existirem bens dados em garantia real, então
a penhora deverá recair sobre as coisas dadas em garantia real (CPC/2015, art. 835, § 3º e 877 §3º). No caso da constrição
recair sobre bem imóvel, deverá ser intimado o cônjuge do executado, se for casado ( CPC/2015, art. 842 ), salvo se casados
em regime de separação absoluta de bens. Se o credor indicar na inicial os bens, penhore-os. Se o Oficial de Justiça não puder
fazer a avaliação por não ter conhecimentos especializados, informará ao Juiz para que seja nomeado avaliador judicial com
laudo em dez (10) dias (CPC/2015, art. 870, parágrafo único). 3. Não encontrado(s) o(s) executado(s), proceda-se o Oficial de
Justiça ao arresto de bens conforme art. 830 e parágrafos do CPC/2015. 4. Tratando-se de penhora de bem indivisível, a meação
do cônjuge ou o equivalente à quota-parte do coproprietário alheio à execução, recairá sobre o produto da alienação do bem
(CPC/2015, art. 843). É lícito ao exequente requerer a adjudicação dos bens penhorados, oferecendo preço não inferior ao da
avaliação (CPC/2015, arts. 875 e 876). Se não requerer a adjudicação, processar-se-á a alienação por iniciativa particular ou em
leilão judicial eletrônico ou presencial (CPC/2015, arts. 879, 880 e seguintes). 5. No caso de penhoras de imóveis e de veículos
automotores, serão realizadas por termo nos autos, desde que exibidas pelo exequente certidões da matrícula imobiliária ou do
registro do automóvel, sendo insuficientes as cópias de certificados ou títulos (CPC/2015, art. 845 §1º). 6. Se houver penhora
de bens e observados os arts. 7º e 8º e 805 do CPC/2015, não será deferido o pedido de inclusão do nome do executado em
cadastros de inadimplentes (CPC/2015, art. 782, §§3º, 4º e 5º). 7. Entrementes, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 8º, 139, II
e V e 771, todos do CPC/2015, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 10/04/2019 às 13:30h , a realizar-se na sala
de audiências da Quarta Vara Cível, no Fórum local, localizado na Rua Lourival Freire, nº 120, Bairro Fragata, em Marília-SP.
Intimem-se as partes. 8. Intime-se. - ADV: PEDRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BOARETTO (OAB 134858/SP)
Processo 1000351-30.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA - F e G
Assessoria Contabil Ltda Me - - Celso Rodrigues Garcia - VISTOS, ETC. 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03
dias úteis (CPC/2015, art. 219), efetuar(em) o pagamento da dívida descrita na petição inicial com correção monetária, juros,
custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC/2015, art. 827, caput). Se o(s)
executado(s) efetuar(em) o pagamento integral dentro do prazo de 03 dias, a verba honorária fica reduzida pela metade, ou
seja, 5% do valor do débito (CPC/2015, art. 827, § 1º). O exequente poderá pedir certidão de que a execução foi admitida pelo
Juiz para fins de averbação no Registro de Imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à constrição judicial (CPC/2015, art.
828), comunicando-se ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a concretização das averbações, cancelando-se, após a penhora, as
averbações em excesso. Cientifique(m)-se e intime(m)-se igualmente o(s) executado(s) de que poderá(ão) oferecer embargos
no prazo de 15 dias úteis contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC/2015, arts. 231, inciso II,
829 §1º, 915 e 916), frisando-se que os embargos não terão efeitos suspensivos (CPC/2015, art. 919) e o oferecimento de
embargos manifestamente protelatórios considerar-se-á como conduta atentatória à dignidade da justiça (CPC/2015, art. 918,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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