TJSP 08/03/2019 - Pág. 2207 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2763
2207
de que, nos termos do art. 914, do CPC, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de quinze (15) dias,
contado, conforme o caso, na forma do art. 231, do CPC (art. 915, CPC), os quais deverão ser distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Outrossim, na fluência do prazo para oferecimento de embargos, nos
termos do art. 916, do CPC, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor
em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá o executado requerer que lhes seja permitido pagar o
restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Expeçase mandado de citação, devendo nele constar ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo
verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º, CPC).
Int. - ADV: PAULO CEZAR DE SOUZA CARVALHO (OAB 287206/SP)
Processo 1000872-60.2019.8.26.0348 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Santo André - Vistos. Recebo a
petição de fls. 375/378 como emenda à inicial, a qual fará parte integrante desta. Anote-se. Nos termos do art. 701, do CPC,
evidente o direito do autor, defiro a expedição de mandado de pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias
úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.O réu
será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo, conforme dispõe o § 1º do art. 701, do CPC.
Cite-se o demandado com as advertências de praxe. Deverá constar do mandado, que o requerido, independentemente de
prévia segurança do juízo, poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, do CPC(quinze dias úteis) embargos
à ação monitória (art. 702, do CPC). Outrossim, deverá constar que, nos termos nos termos do §5º do artigo referido, no prazo
para embargos (15 dias úteis), reconhecendo o crédito do autor e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor
cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06
(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento (1%) ao mês (art. 916, do CPC). Int. ADV: GRAZIELA BREGEIRO (OAB 247698/SP)
Processo 1001014-64.2019.8.26.0348 - Ação Popular - Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico
- Carlos Eduardo Gomes - ATO ORDINATÓRIO: Ante a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça: “CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 348.2019/005563-5 dirigime ao endereço: * Avenida João Ramalho, Nº 205 - Bairro Vila Noêmia - Mauá, e aí sendo, deixei de proceder a CITAÇÃO
e INTIMAÇÃO retro mencionada(s) de .ALAÍDE DORATIOTO DAMO., em virtude das informações prestadas no local pela
Assessora Especial sra. Rayane Evangelista, de que a sra. Alaíde é vice-prefeita no município, entretanto por questões de
ordem política não vem ao local, não mais trabalha no prédio, não tem mais sala para despachar e não comparece à Prefeitura
há muitos dias, sem saber dizer também onde a mesma tem ficado durante os dias normais de expediente pois desconhece seu
eventual endereço. Em face do exposto, devolvo o presente mandado para as demais providências de estilo e fico também no
aguardo de novas determinações. ( NADA MAIS ). O referido é verdade e dou fé. Maua, 01 de março de 2019”, MANIFESTE(M)SE O(A)(S) AUTOR(A)(ES) EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO. - ADV: CARLOS EDUARDO GOMES (OAB 169464/SP)
Processo 1001014-64.2019.8.26.0348 - Ação Popular - Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico
- Carlos Eduardo Gomes - ATO ORDINATÓRIO: Ante a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça: “CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO NEGATIVO -CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 348.2019/005573-2 dirigi-me à
Rua Washington Luiz, 2923, onde funciona a SAMA - Saneamento Básico do Município de Mauá, sendo informado por Caroline
de Souza Batista, do Departamento Jurídico, de que Antonio Carlos Ferreira não é funcionário da empresa e que deixou de
exercer o cargo indicado no mandado imediatamente após a recondução do atual Prefeito ao cargo, não podendo o requerido
ser encontrado no endereço indicado. Diante do exposto, deixei de intimar e citar Antonio Carlos Ferreira e devolvo o presente
mandado para o que determinado for. O referido é verdade e dou fé. Maua, 01 de março de 2019”, MANIFESTE(M)-SE O(A)(S)
AUTOR(A)(ES) EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO. - ADV: CARLOS EDUARDO GOMES (OAB 169464/SP)
Processo 1001014-64.2019.8.26.0348 - Ação Popular - Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico
- Carlos Eduardo Gomes - ATO ORDINATÓRIO: Ante a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça: “CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 348.2019/005571-6 dirigi-me à
Rua Washington Luiz, 2923, onde funciona a SAMA - Saneamento Básico do Município de Mauá, sendo informado por Caroline
de Souza Batista, do Departamento Jurídico, de que Antonio Bertucci não é funcionário da empresa e que deixou de exercer
o cargo indicado no mandado imediatamente após a recondução do atual Prefeito ao cargo, não podendo o requerido der
encontrado no endereço indicado. Diante do exposto, deixei de intimar e citar Antonio Bertucci e devolvo o presente mandado
para o que determinado for. O referido é verdade e dou fé. Maua, 01 de março de 2019”, MANIFESTE(M)-SE O(A)(S) AUTOR(A)
(ES) EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO. - ADV: CARLOS EDUARDO GOMES (OAB 169464/SP)
Processo 1001014-64.2019.8.26.0348 - Ação Popular - Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico
- Carlos Eduardo Gomes - ATO ORDINATÓRIO: Ante a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça: “CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 348.2019/005569-4 dirigime à Avenida Antonia Rosa Fioravanti, 1196, onde funciona a Secretaria de Serviços Urbanos, sendo ali informado na
recepção de que o requerido Ivo Damo não é funcionário da referida secretaria e que deixou de exercer o cargo indicado no
mandado imediatamente após a recondução do atual Prefeito ao cargo, não podendo o requerido ser encontrado no endereço
indicado. Diante do exposto, deixei de intimar e citar Ivo Damo e devolvo o presente mandado para o que determinado for.
O referido é verdade e dou fé. Maua, 01 de março de 2019”, MANIFESTE(M)-SE O(A)(S) AUTOR(A)(ES) EM TERMOS DE
PROSSEGUIMENTO. - ADV: CARLOS EDUARDO GOMES (OAB 169464/SP)
Processo 1001020-08.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - V.R.G.P. - E.O. e outros - Vistos. Com
efeito, observa-se do AR acostado a fls. 49, que na verdade a carta de citação foi recebida por terceiro, constatando-se que
o número do documento de identidade não coincide com o do réu. A citação de pessoa física pelo correio deve obedecer ao
disposto no art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo necessária a entrega direta ao destinatário, de quem
o carteiro deve colher o ciente. Para a validade da citação, não basta a entrega da correspondência no endereço do citando;
o carteiro deve fazer a entrega ao destinatário, colhendo a sua assinatura no recibo. Vale ressaltar que o juiz pode de ofício
reconhecer a falta ou nulidade da citação, sendo os pressupostos processuais e condições da ação matérias de ordem pública.
Equivocada portanto se mostra a certidão de fls. 58, ante a não citação do codemandado Eduardo. Por outro lado, nos termos
do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade da citação.
Observa-se que o demandado compareceu espontaneamente em Juízo, apresentando peça que denominou de “exceção de
pré-executividade”, que se mostra incabível na fase de conhecimento. Assim, para que não ocorram nulidades, intime-se o
codemandado, por meio de seu advogado constituído, para que apresente contestação, no prazo de quinze dias úteis contados
desta data, pena de revelia. Int. - ADV: ROSENILDA DE SOUSA SABARIEGO ALVES (OAB 198578/SP), NATHALY BUGELLI DE
TOLEDO (OAB 364801/SP), ALEXANDRE SABARIEGO ALVES (OAB 177942/SP)
Processo 1001079-59.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Arnaldo Fernandes - V I S T O S.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º