TJSP 08/03/2019 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2763
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139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), quando as partes deverão, se o caso, manifestar expressamente eventual desinteresse
na composição consensual (art. 334, §4º, CPC). Nos termos do art. 335, do CPC, cite-se a requerida com as advertências de
praxe, que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC). A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: MARCIA MARQUES DE
SOUSA MONDONI (OAB 236873/SP)
Processo 1001669-36.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Beatriz Alencar Silva Menezes - - Marta
Alencar Silva Menezes - V I S T O S. Ante a declaração de fls.07, inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
pelas autoras, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade requerida. Anote-se. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM), quando as partes deverão, se o caso, manifestar expressamente eventual desinteresse na composição consensual
(art. 334, §4º, CPC). Nos termos do art. 335, do CPC, cite-se o requerido com as advertências de praxe, que poderá oferecer
contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Int. - ADV: MARIA ELAINE TELES DE CARVALHO (OAB 326521/SP)
Processo 1002045-61.2015.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Raimundo Nonato Felix dos Santos - Vistos. Cuida-se de EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ajuizados por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento, com qualificação nos autos. Deixo de conhecer os
embargos, tendo em vista que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença proferida a fls.
130/131. Com efeito, a pretensão do embargante é ver atribuído aos seus embargos o efeito infringente, pois o pronunciamento
da forma vindicada pretende a alteração do resultado da sentença. Mantida a sentença tal qual está lançada. Int. - ADV: SERGIO
SCHULZE (OAB 298933/SP), RODRIGO KAWAMURA (OAB 242874/SP)
Processo 1002230-65.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Valeria Aparecida da Silva Dimas Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A - Vistos. Não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada
a instrução. As partes poderão apresentar razões finais escritas, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, nos termos do
art. 364, §2º, CPC, iniciando-se pelo autor. Apresentadas as razões finais ou decorrido o prazo concedido, retornem os autos
conclusos. Intime-se. - ADV: VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), VIRGILIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS
(OAB 271867/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 1002332-58.2014.8.26.0348/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - NÚCLEO EDUCACIONAL
ERSEL SC LTDA - Vistos. Proceda-se ao desbloqueio da quantia de fls. 26/27, ante o desinteresse do exequente. Não
localizados bens penhoráveis pertencentes à executada, defiro a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, conforme
dispõe o art.921, III, do CPC. Nos termos do art. 921, §1º, do CPC, durante o prazo de suspensão da execução - um ano - ficará
suspensa a prescrição. Decorrido o prazo máximo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, será determinado
o arquivamento do processo (§2º do art. 921, do CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente,
começará a correr a prescrição intercorrente (art. 921, §4º, CPC). Int. - ADV: LUIS HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 104222/SP),
CELIA REGINA PERLI DUTRA (OAB 177703/SP)
Processo 1002354-71.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fátima Aparecida Nobre Ribeiro - B.
- Vistos. Ante o retorno dos autos, cumpra-se o v. acórdão. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Int. ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), ADRIANO KOSCHNIK (OAB 257564/SP)
Processo 1003066-09.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - FRIGOESTRELA S.A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Vistos. Com efeito, pelo que se depreende dos autos, cuida-se de empresa individual (fls. 101/102),
situação jurídica na qual não há separação patrimonial entre a empresa e a pessoa natural. A empresa individual, não obstante
possua CNPJ, não tem personalidade jurídica diversa da personalidade de seu sócio, existindo verdadeira confusão patrimonial
entre a firma individual e a pessoa física do empresário. Assim, os bens reservados da pessoa física podem responder pelas
obrigações contraídas pela pessoa jurídica e vice-versa, inclusive com capacidade para integrar o polo passivo da demanda.
Logo, inexiste óbice para que a execução alcance bens de um ou de outro. Nesse sentido já se pronunciou o Colendo Superior
Tribunal de Justiça: “A jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que a empresa individual é mera ficção jurídica,
criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, o patrimônio
de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio, de modo que não há ilegitimidade ativa na cobrança, pela pessoa
física, de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica” (REsp. n. 487.995/AP, Rel. Ministra Nancy Andrighi). Não
discrepando desse entendimento, eis precedentes do E.Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução
de título extrajudicial Decisão que determina distribuição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa
executada - A ação de execução foi direcionada contra empresário individual, de modo que seu patrimônio pessoal pode ser
diretamente atingido sem a necessidade de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Precedentes do C. STJ e desta Corte de Justiça Decisão modificada. Recurso provido” (TJSP, AI n. 2081263-93.2018.8.26.0000,
15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, julgado em 29.05.2018). “CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - Ação de busca e apreensão convertida em execução Descumprimento de acordo com consequente prosseguimento
da execução Insurgência do exequente contra decisão que indeferiu pedido de penhora “on line”, via sistema BACENJUD, de
ativos financeiros de titularidade da pessoa física do empresário individual - Determinação de instauração prévia de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica Cabimento Pessoa física e empresário individual que se confundem Inexistência de
personalidade jurídica a ser desconsiderada Decisão reformada RECURSO PROVIDO” (TJSP, AI n. 2209547-56.2017.8.26.0000,
11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Renato Rangel Desinano, julgado em 12.04.2018); “AGRAVO DE INSTRUMENTO ação monitória em fase de cumprimento de sentença decisão que deferiu a penhora de ativos bancários do sócio individual
da executada insurgência, sob alegação de que deveria ter sido instaurado o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica desnecessidade empresário individual patrimônio que se confunde com o da empresa precedentes deste TJSP e do
STJ confusão que é certa a confusão patrimonial é certa, pois existe a possibilidade concreta de que os depósitos da empresa
sejam realizados na conta pessoal do empresário, impossibilitando a distinção assim, não há possibilidade de desconsiderar
a pessoa jurídica, já que há apenas um indivíduo atuando pela empresa penhora que é possível - recurso não provido” (TJSP,
AI n. 2228384-62.2017.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Achile Alesina, julgado em 19.12.2017). Destarte,
proceda-se inclusão de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA, CPF: 474.189.074-00, no pólo passivo da presente execução.
Providencie o Cartório as anotações e comunicações necessárias. Desnecessária nova citação do executado, que já ocorreu a
fls. 96, em seu endereço residencial. Embora a citação não tenha sido pessoal, aplica-se o disposto no art. 248, § 4º, do CPC,
sendo válida a citação. Defiro a penhora requerida, em relação aos bens dos executados. Após a conferência do recolhimento das
taxas, providencie a Serventia, via BacenJud, a expedição de ordem de bloqueio de valores existentes em nome dos executados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º