TJSP 08/03/2019 - Pág. 365 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2763
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dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização
da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º), ficando dispensado do cumprimento de
que trata o § 1º do Art. 455/NCPC caso comprometa a levar sua testemunha à audiência. 4. O rol de testemunhas, caso ainda
não conste nos autos, deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e cancelamento da audiência.
Não será permitida a substituição da testemunha fora dos casos específicos do art. 451, do CPC, cujas hipóteses deverão ser
comprovadas pela parte nos autos, indicando as testemunhas substitutas com antecedência mínima de 5 dias da realização da
audiência. 5. Int. - ADV: BRUNO BORGES SCOTT (OAB 323996/SP), MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA (OAB 286251/SP)
Processo 1001076-59.2017.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Liziane Aparecida
dos Santos - 1. Para audiência de instrução e julgamento designo o dia 17/09/2019 às 13:45h. 2. Caberá ao patrono da parte
autora a intimação de sua(s) testemunha(s), devendo informar a ela(s) o dia, a hora e o local da audiência (art. 455 do NCPC),
dispensando-se a intimação do juízo. 3. Deverá ainda o patrono juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três)
dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização
da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º), ficando dispensado do cumprimento de
que trata o § 1º do Art. 455/NCPC caso comprometa a levar sua testemunha à audiência. 4. O rol de testemunhas, caso ainda
não conste nos autos, deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e cancelamento da audiência.
Não será permitida a substituição da testemunha fora dos casos específicos do art. 451, do CPC, cujas hipóteses deverão ser
comprovadas pela parte nos autos, indicando as testemunhas substitutas com antecedência mínima de 5 dias da realização da
audiência. 5. Int. - ADV: DONIZETI ELIAS DA CRUZ (OAB 310432/SP)
Processo 1001160-60.2017.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Francisco Xavier de Lima - 1. Para
audiência de instrução e julgamento designo o dia 24/09/2019 às 15:00h. 2. Caberá ao patrono da parte autora a intimação
de sua(s) testemunha(s), devendo informar a ela(s) o dia, a hora e o local da audiência (art. 455 do NCPC), dispensando-se
a intimação do juízo. 3. Deverá ainda o patrono juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da
audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação
importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º), ficando dispensado do cumprimento de que trata
o § 1º do Art. 455/NCPC caso comprometa a levar sua testemunha à audiência. 4. O rol de testemunhas, caso ainda não
conste nos autos, deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e cancelamento da audiência.
Não será permitida a substituição da testemunha fora dos casos específicos do art. 451, do CPC, cujas hipóteses deverão ser
comprovadas pela parte nos autos, indicando as testemunhas substitutas com antecedência mínima de 5 dias da realização da
audiência. 5. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO BELUZZI (OAB 70069/SP)
Processo 1001172-74.2017.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Ana Rosa da Silva Cruz - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - 1. Para audiência de instrução e julgamento designo o dia 24/09/2019 às 15:40h. 2. Caberá
ao patrono da parte autora a intimação de sua(s) testemunha(s), devendo informar a ela(s) o dia, a hora e o local da audiência
(art. 455 do NCPC), dispensando-se a intimação do juízo. 3. Deverá ainda o patrono juntar aos autos, com antecedência de
pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A
inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º), ficando dispensado
do cumprimento de que trata o § 1º do Art. 455/NCPC caso comprometa a levar sua testemunha à audiência. 4. O rol de
testemunhas, caso ainda não conste nos autos, deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão
e cancelamento da audiência. Não será permitida a substituição da testemunha fora dos casos específicos do art. 451, do
CPC, cujas hipóteses deverão ser comprovadas pela parte nos autos, indicando as testemunhas substitutas com antecedência
mínima de 5 dias da realização da audiência. 5. Int. - ADV: LUIZ CLÁUDIO SALDANHA SALES (OAB 311927/SP), PEDRO LUIZ
DA CRUZ PAULO (OAB 381708/SP)
Processo 1001189-13.2017.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Celia Maria Ribeiro de Andrade - 1. Para audiência de instrução e julgamento designo o dia 26/09/2019 às 14:00h. 2. Caberá
ao patrono da parte autora a intimação de sua(s) testemunha(s), devendo informar a ela(s) o dia, a hora e o local da audiência
(art. 455 do NCPC), dispensando-se a intimação do juízo. 3. Deverá ainda o patrono juntar aos autos, com antecedência de
pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A
inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º), ficando dispensado
do cumprimento de que trata o § 1º do Art. 455/NCPC caso comprometa a levar sua testemunha à audiência. 4. O rol de
testemunhas, caso ainda não conste nos autos, deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e
cancelamento da audiência. Não será permitida a substituição da testemunha fora dos casos específicos do art. 451, do CPC,
cujas hipóteses deverão ser comprovadas pela parte nos autos, indicando as testemunhas substitutas com antecedência mínima
de 5 dias da realização da audiência. 5. Int. - ADV: MARCIO FRANÇA DA MOTTA (OAB 322096/SP), FERNANDA PINHEIRO DE
SOUZA (OAB 220799/SP)
Processo 1001195-83.2018.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Elisabete Barbosa Looze - 1.
Para audiência de instrução e julgamento designo o dia 26/09/2019 às 16:30h. 2. Caberá ao patrono da parte autora a intimação
de sua(s) testemunha(s), devendo informar a ela(s) o dia, a hora e o local da audiência (art. 455 do NCPC), dispensando-se
a intimação do juízo. 3. Deverá ainda o patrono juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da
audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação
importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º), ficando dispensado do cumprimento de que trata
o § 1º do Art. 455/NCPC caso comprometa a levar sua testemunha à audiência. 4. O rol de testemunhas, caso ainda não
conste nos autos, deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e cancelamento da audiência.
Não será permitida a substituição da testemunha fora dos casos específicos do art. 451, do CPC, cujas hipóteses deverão ser
comprovadas pela parte nos autos, indicando as testemunhas substitutas com antecedência mínima de 5 dias da realização da
audiência. 5. Int. - ADV: REGINALDO FAVARETO (OAB 351306/SP)
Processo 1001339-91.2017.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Djanete Rodrigues Alves - 1. Para
audiência de instrução e julgamento designo o dia 10/10/2019 às 14:45h. 2. Caberá ao patrono da parte autora a intimação
de sua(s) testemunha(s), devendo informar a ela(s) o dia, a hora e o local da audiência (art. 455 do NCPC), dispensando-se
a intimação do juízo. 3. Deverá ainda o patrono juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da
audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação
importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º), ficando dispensado do cumprimento de que trata
o § 1º do Art. 455/NCPC caso comprometa a levar sua testemunha à audiência. 4. O rol de testemunhas, caso ainda não
conste nos autos, deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e cancelamento da audiência.
Não será permitida a substituição da testemunha fora dos casos específicos do art. 451, do CPC, cujas hipóteses deverão ser
comprovadas pela parte nos autos, indicando as testemunhas substitutas com antecedência mínima de 5 dias da realização da
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