Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2019 - Página 4193

  1. Página inicial  > 
« 4193 »
TJSP 08/03/2019 - Pág. 4193 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2763

4193

do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: LARA CRISTILLE LEIKO DAMNO GALINDO (OAB
354881/SP)
Processo 1014492-67.2015.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Andréia Furtunato Araújo VRG - Linhas Aéreas S/A (VARIG) - 2. De rigor, pois, a correção devendo o dispositivo assim ficar redigido: 3. Posto isso JULGO
IMPROCEDENTE a ação intentada por ANDREIA FURTUNATO ARAÚJO em face de VRG - LINHAS AÉREAS S/A VARIG. Como
ônus da sucumbência arcará o vencido com o pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas pelos índices da
correção monetária desde os desembolsos e honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor da causa atualizada (só
correção monetária), observada a situação de ser a parte vencida beneficiária da assistência judiciária quando da cobrança.
Devendo no mais, permanecer como digitado 3) Nos termos do artigo 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil, concedo o
prazo de 15 dias para o embargado complementar ou alterar as suas razões, no limite estrito desta decisão. 4) Após o prazo do
item anterior, vista à parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias. Na sequência, com ou sem elas,
remetam-se os autos à Segunda Instância. Intime-se. - ADV: LUIZ GUIMARÃES MOLINA (OAB 311309/SP), MARCIO VINICIUS
COSTA PEREIRA (OAB 84367/RJ)
Processo 1014649-35.2018.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Construtora Dharma Ltda
- Vistos. Defiro o pedido retro (fls. 68), expeça-se carta precatória para citação, com prazo de 60 dias para cumprimento. A
carta precatória estará disponível na internet para que a exequente providencie sua impressão, assim como dos documentos
que devem instruí-la (CPC, art. 260, II), não havendo necessidade de retirada do documento perante a Serventia, devendo
comprovar sua distribuição no Juízo Deprecado prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: CARLOS GUSTAVO VILLELLA DE OLIVEIRA
(OAB 422880/SP)
Processo 1014710-90.2018.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Bevicred Informações Cadastrais Ltda
- Vistos. Fls. 59/60: Defiro. Expeça-se carta precatória para citação da executada no novo endereço informado. Disponibilizada
a deprecata, intime-se a exequente para comprovar sua distribuição em 15 dias. Intime-se. - ADV: EDUARDO DOS SANTOS
BERG (OAB 399747/SP)
Processo 1015051-24.2015.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Izaura de Salles
Monteiro - Unimed de Presidente Prudente - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. 1) Intime-se a executada, na pessoa
de seu patrono, para depositar o valor devido retro indicado pela exequente, no prazo de 10 dias. Observo que tal interstício
excepcional se concede, porque a Empresa acionada tem feito vários acordos em processos desta natureza. 2) Não efetuado
o depósito no prazo, promova-se a indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 e parágrafos do CPC, pelo
sistema Bacenjud, até o valor suficiente para satisfação do crédito e seus acessórios. Tornados indisponíveis ativos financeiros,
cumpra a serventia o disposto no § 2º do art. 854 do CPC, e aguarde-se por cinco dias (§ 3º do mesmo dispositivo). Com ou
sem manifestação, voltem conclusos para outras deliberações. Intime-se. - ADV: RENATO TAKESHI HIRATA (OAB 233023/SP),
CLAUDIA ELISABETE SCHWERZ CAHALI (OAB 122123/SP)
Processo 1015294-60.2018.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Auto Posto Rodotruck de Presidente
Prudente Ltda. - Vistos. Fls. 37: Por ora, defiro apenas a pesquisa quanto ao endereço da executada por meio dos sistemas
BACENJUD e INFOJUD, porquanto ainda não houve sua citação. Entretanto, para a realização das diligências solicitadas,
providencie a exequente a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei nº 11.608/2003, calculada de
acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: RUFINO DE CAMPOS (OAB
26667/SP), ADRIANO JANINI (OAB 197554/SP), RONALDO DELFIM CAMARGO (OAB 56653/SP)
Processo 1015382-98.2018.8.26.0482 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Associação
Resgatando Com Amor - Vistos. 1. Em vista dos novos documentos apresentados após a interposição dos embargos declaratórios,
os quais comprovam a necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita pela parte requerente, reconsidero a decisão
de fls. 39/40 para o fim de conceder a ela os benefícios da gratuidade. Como consequência, resta prejudicado à análise dos
embargos declaratórios que tinham como objeto a não concesssão da gratuidade judiciária (fls. 43/45). 2. Em se tratando
depossevelha, resta desautorizado o deferimento da liminar de reintegração deposse, com base nos artigos 561 e 562, ambos
doCódigo de Processo Civil. Nada impede, porém, que o pedido seja analisado como tutela de urgência (art. 300, CPC).
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em que
pese as evidências de probabilidade do direito quanto ao reconhecimento do direito àpossesobre o imóvel objeto do pedido,
não se vislumbra perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a mora ocorre desde outubro/2016 (fls.
27), o que descaracteriza a necessidade de provimento urgente. Diante do exposto, INDEFIRO por ora a tutela provisória, que
poderá ser reanalisada após a contestação. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: LARA CRISTILLE LEIKO DAMNO GALINDO (OAB
354881/SP)
Processo 1015558-14.2017.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Boaventura
de Goes - - Zurzidelia Pereira de Goes - Unimed de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos. Embora
viesse sustentando a necessidade de prestação de caução para o levantamento de valores referentes às parcelas a partir de
março de 2001, por ser a execução provisória, observo que esse entendimento foi objeto de impugnação perante o Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual proveu os recursos dos interessados e reconheceu a definitividade da execução
a partir de março de 2001, com o levantamento desses valores independentemente de caução. Nesse sentido, são os
Agravos de Instrumento julgados pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça: 2210509-45.2018.8.26.0000,
2224224-57.2018.8.26.0000,
2233140-80.2018.8.26.0000,
2262379-32.2018.8.26.0000,
2262342-05.2018.8.26.0000,
2261569-57.2018.8.26.0000,
2256646-85.2018.8.26.0000,
2255880-32.2018.8.26.0000,
2253124-50.2018.8.26.0000,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo