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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2019 - Página 465

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TJSP 08/03/2019 - Pág. 465 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 08/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XII - Edição 2763

465

VANSAN (OAB 204284/SP)
Processo 1037123-25.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.F.B.M. e
outro - F.P.M.R.P. - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, tornando definitiva a liminar de fls. 22/23,
condenar a requerida, FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, a disponibilizar vaga para a requerente,
retro identificada, na unidade educacional indicada na inicial ou em outra mais próxima da residência da família e, caso
demonstrado que a(s) vaga(s) mais próxima fique mais de dois quilômetros de distância da(s) residência(s) da(s) criança(s),
deverá a requerida providenciar transportes para acesso e frequência à escola mais distante, tudo sob pena de pagamento de
multa-diária de R$100,00 (cem reais), a ser recolhida em favor do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente. Apesar de sucumbente, não arcará a requerida com o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98
do CPC, c.c. o art. 141 do ECA, mas arcará com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da parte
adversa, fixados em R$ 1000,00 (mil reais), por ser inestimável o proveito econômico, nos termos do artigo 85, §8º do CPC. Se
interposta apelação em face desta, intime(m)-se a(s)parte(s)apelada(s)para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias
(artigos 1.009, §2º e 1.010, §1º, CPC/2015), observando-se o prazo em dobro para a Fazenda Pública, o Ministério Público e a
Defensoria Pública. Ainda, se no prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária
para contrarrazões (artigo 1.010, §2º, CPC/2015); após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça (artigo 1.010, §3º,
CPC/2015). Diante do que dispõe o artigo 496 do CPC e transcorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem interposição,
remeta-se este processo à Superior Instância para reexame necessário. P.I.C. - ADV: VLAMIR YAMAMURA BLESIO (OAB
147085/SP), MAURICIO FABRICIO DA SILVA (OAB 314252/SP)
Processo 1037219-40.2018.8.26.0506 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Vaga em creche - D.P.E.S.P.R.C. e outro
- P.M.R.P. - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, tornando definitiva a liminar de fls. 325/326, condenar
a requerida, FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, a disponibilizar vaga para as crianças indicadas na
inicial, e nas respectivas unidades educacionais também indicadas na inicial ou em outras mais próximas das respectivas
residências das crianças, e caso demonstrado que a(s) vaga(s) mais próxima fique mais de dois quilômetros de distância da(s)
residência(s) da(s) criança(s), deverá a requerida providenciar transportes para acesso e frequência à escola mais distante,
tudo sob pena de pagamento de multa-diária de R$ 100,00 (cem reais), por cada criança que não tiver o seu pleito atendido, em
caso de descumprimento, a ser recolhida em favor do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
nos termos do artigo 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente, cuja cobrança somente poderá ocorrer após o trânsito em
julgado, nos termos dos artigos 12, §2º da Lei 7.347/1985 que regula a Ação Civil Pública e 213, § 3º do referido estatuto,
combinados com o artigo 1.046 do CPC. Não há custas processuais ou honorários sucumbenciais. Se interposta apelação em
face desta, intime(m)-se a(s)parte(s)apelada(s)para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias (artigos 1.009, §2º e
1.010, §1º, CPC/2015), observando-se o prazo em dobro para a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Ainda, se no prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões
(artigo 1.010, §2º, CPC/2015); após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça (artigo 1.010, §3º, CPC/2015). Diante do
que dispõe o artigo 496 do CPC, c.c. o art. 20 da Lei nº 7.347/85, e uma vez transcorrido o prazo para recurso voluntário, com
ou sem interposição, remeta-se este processo à Superior Instância para reexame necessário. P.I.C. - ADV: VLAMIR YAMAMURA
BLESIO (OAB 147085/SP)
Processo 1038626-81.2018.8.26.0506 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Vaga em creche - P.M.R.P. - Em face do
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, tornando definitiva a liminar de fls. 921/922, condenar a requerida, FAZENDA
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, a disponibilizar vaga para as crianças indicadas na inicial, e nas respectivas
unidades educacionais também indicadas na inicial ou em outras mais próximas das respectivas residências das crianças, e caso
demonstrado que a(s) vaga(s) mais próxima fique mais de dois quilômetros de distância da(s) residência(s) da(s) criança(s),
deverá a requerida providenciar transportes para acesso e frequência à escola mais distante, tudo sob pena de pagamento de
multa-diária de R$ 100,00 (cem reais), por cada criança que não tiver o seu pleito atendido, em caso de descumprimento, a
ser recolhida em favor do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 214 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, cuja cobrança somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado, nos termos dos artigos
12, §2º da Lei 7.347/1985 que regula a Ação Civil Pública e 213, § 3º do referido estatuto, combinados com o artigo 1.046 do
CPC. Não há custas processuais ou honorários sucumbenciais. Se interposta apelação em face desta, intime(m)-se a(s)parte(s)
apelada(s)para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias (artigos 1.009, §2º e 1.010, §1º, CPC/2015), observandose o prazo em dobro para a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública. Ainda, se no prazo para oferta de
contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões (artigo 1.010, §2º, CPC/2015);
após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça (artigo 1.010, §3º, CPC/2015). Diante do que dispõe o artigo 496 do CPC,
c.c. o art. 20 da Lei nº 7.347/85, e uma vez transcorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem interposição, remeta-se
este processo à Superior Instância para reexame necessário. P.I.C. - ADV: SERGIO LUIS LIMA MORAES (OAB 112122/SP),
HENRIQUE PARISI PAZETO (OAB 186108/SP)
Processo 1038810-37.2018.8.26.0506 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Vaga em creche - P.M.R.P. - Em face do
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, tornando definitiva a liminar de fls. 921/922, condenar a requerida, FAZENDA
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, a disponibilizar vaga para as crianças indicadas na inicial, e nas respectivas
unidades educacionais também indicadas na inicial ou em outras mais próximas das respectivas residências das crianças, e caso
demonstrado que a(s) vaga(s) mais próxima fique mais de dois quilômetros de distância da(s) residência(s) da(s) criança(s),
deverá a requerida providenciar transportes para acesso e frequência à escola mais distante, tudo sob pena de pagamento de
multa-diária de R$ 100,00 (cem reais), por cada criança que não tiver o seu pleito atendido, em caso de descumprimento, a
ser recolhida em favor do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 214 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, cuja cobrança somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado, nos termos dos artigos
12, §2º da Lei 7.347/1985 que regula a Ação Civil Pública e 213, § 3º do referido estatuto, combinados com o artigo 1.046 do
CPC. Não há custas processuais ou honorários sucumbenciais. Se interposta apelação em face desta, intime(m)-se a(s)parte(s)
apelada(s)para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias (artigos 1.009, §2º e 1.010, §1º, CPC/2015), observandose o prazo em dobro para a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública. Ainda, se no prazo para oferta de
contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões (artigo 1.010, §2º, CPC/2015);
após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça (artigo 1.010, §3º, CPC/2015). Diante do que dispõe o artigo 496 do CPC,
c.c. o art. 20 da Lei nº 7.347/85, e uma vez transcorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem interposição, remeta-se
este processo à Superior Instância para reexame necessário. P.I.C. - ADV: MARCOS RODRIGO CARVALHO CHIAVELLI (OAB
232919/SP)
Processo 1040983-34.2018.8.26.0506 - Adoção - Adoção de Criança - R.A.L. - - F.E.M.S.L. - Fls. 47: não há como se
acolher a pretensão, que deverá ser deduzida perante o juízo competente, onde tramitam os processos referidos. Aguarde-se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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