TJSP 11/03/2019 - Pág. 116 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2764
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Goncalves de Andrade - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.A prescrição quinquenal será observada.O(a)
autor(a) sustenta que sua incapacidade tem relação com o trabalho e o nexo de causalidade somente poderá ser reconhecido
ou excluído após a instrução.Para realização da prova pericial, nomeio a médica Bárbara de Oliveira Manoel Salvi, e fixo seus
honorários em um salário mínimo, que deverão ser depositados pelo réu no prazo de 30 (trinta) dias.Quesitos no mesmo prazo.
Laudo oficial em 40 dias.Laudos particulares em até 10 dias após a entrega do laudo oficial.Após, digam e conclusos. - ADV:
NATALIE REGINA MARCURA (OAB 145163/SP)
Processo 1007980-94.2018.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maurício Alves da Silva Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Digam sobre provas a produzir, justificando-as. - ADV: PAULO CESAR DA
SILVA CLARO (OAB 73348/SP)
Processo 1008075-32.2015.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria Angela Cartone
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - “Vistos, Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe
o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Intime-se o(a) réu para que apresente contrarrazões. Após o prazo, com ou sem
resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int.” - ADV: GRAZIELE MARIETE BUZANELLO
MUSARDO (OAB 257897/SP), RAQUEL JAQUELINE DA SILVA (OAB 223525/SP)
Processo 1010450-98.2018.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Anderson Felix Souza Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. - ADV: DANIELA CAVALCANTI VON SOHSTEN TAVEIRA (OAB 293656/SP),
HELMAR PINHEIRO FARIAS (OAB 232904/SP)
Processo 1010450-98.2018.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Anderson Felix Souza Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A prescrição quinquenal será observada. O(a) autor(a) sustenta que sua incapacidade
tem relação com o trabalho e o nexo de causalidade somente poderá ser reconhecido ou excluído após a instrução. Para
realização da prova pericial, nomeio o médico MÁRCIO ANTONIO DA SILVA, e fixo seus honorários em um salário mínimo,
que deverão ser depositados pelo réu no prazo de 30 (trinta) dias. Quesitos no mesmo prazo. Laudo oficial em 40 dias. Laudos
particulares em até 10 dias após a entrega do laudo oficial. Após, digam e conclusos. INT. - ADV: HELMAR PINHEIRO FARIAS
(OAB 232904/SP), DANIELA CAVALCANTI VON SOHSTEN TAVEIRA (OAB 293656/SP)
Processo 1012262-15.2017.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Fernando Xavier
do Nascimento - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - “Vistos. Com o atual Código de Processo Civil, a sistemática
sofreu ligeira alteração, eis que de fato o artigo 95, §§ 3º e 5º, transferiu a responsabilidade do pagamento dos salários periciais
aos entes federativos, sem a utilização do fundo de custeio da Defensoria Pública, obedecendo os valores fixados por cada
tribunal ou, na omissão, pelo Conselho Nacional da Justiça, que por meio da Resolução 232, de 13/07/2016 fixou os valores,
possibilitando, desde que fundamentadamente, a elevação dos valores em até 05 vezes o estabelecido na norma. Assim, no
presente caso, afasto a impugnação de fls. 79/82 e com base no disposto do artigo 2º, § 4º da Resolução 232/2016 do CNJ,
diante da complexidade das perícias determinadas, o local da prestação de serviços, o nível de especialização exigida (médica
e ambiental), mantenho os honorários fixados a fls. 75, ou seja, em um salário mínimo cada. Observe-se que a redução dos
honorários desestimula a atuação dos poucos profissionais à disposição do Juízo, colocando em risco o bom andamento dos
processos. No mais, o numerário fixado respeita os limites estabelecidos pela Resolução 232/2016 do CNJ. Deposite o réu os
honorários, em 15 dias. Intime-se.” - ADV: VALDEREZ BOSSO (OAB 228793/SP)
Processo 1014089-95.2016.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Andréia Ramos de
Freitas Gomes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Diante da sentença proferida pela Justiça Federal a fls.
111/112 corrija-se a classe/assunto para “Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho”. Após, dê-se vista ao representante do
Ministério Público. - ADV: MANUELA MURICY MACHADO PINTO (OAB 222108/SP), AILTON SABINO (OAB 165544/SP)
Processo 1014089-95.2016.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Andréia Ramos de
Freitas Gomes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito e fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS a restabelecer o auxílio-doença acidentário à autora ANDRÉIA RAMOS
DE FREITAS GOMES. Quanto ao termo inicial do pagamento do benefício, há de retroagir ao dia imediatamente posterior à
cessação indevida do auxílio-doença na esfera administrativa (31/08/2014), devendo a autora ser encaminhada à reabilitação
profissional, não podendo cessar o benefício enquanto não for dada como reabilitada para o exercício de nova atividade que lhe
garanta a subsistência ou aposentada por invalidez, nos moldes do art. 62, e seu parágrafo único, da lei n° 8.213/91. O valor
corresponderá a 91% do salário-de-benefício, nos termos do art. 61 da lei n° 8.213/91. Anote-se que a renda mensal inicial será
reajustada pelos índices previdenciários de manutenção, observada a proporcionalidade no primeiro reajuste. Pagará, ainda,
o abono anual, na forma do art. 40 da Lei nº 8.213/91, calculado na forma da gratificação natalina e tendo por base a renda
mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. Ressalte-se que o débito será atualizado pelos índices de correção
monetária pertinentes, com incidência mês a mês sobre as prestações em atraso, observando-se a respeito o que for decidido
pelo STF no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (repercussão geral Tema nº 810), inclusive quanto a eventual modulação dos
efeitos da orientação estabelecida. No tocante aos juros moratórios, a Suprema Corte decidiu que as condenações oriundas de
relação jurídica não tributária, como ocorre aqui, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança é constitucional, permanecendo válido, neste ponto o disposto no artigo 1º F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/09. Assim, os juros moratórios são de 0,5% ao mês, a partir da citação, de forma englobada sobre o montante
até aí devido e, depois, mês a mês, de modo decrescente. Entendo que os requisitos para a medida de urgência, nessa
fase processual, revelam-se presentes, notadamente em razão do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
(necessidade premente da parte autora) e a verossimilhança das alegações (incapacidade atestada em perícia), razão pela qual
CONCEDO a tutela provisória de urgência, determinando que o INSS proceda à implantação de auxílio-doença acidentário em
prol da parte autora, com pagamento das prestações mensais, por força dos efeitos da antecipação de tutela ora concedidos, no
prazo de cinco dias, a contar da data de sua ciência, sob pena de aplicação de multa diária, que fixo em R$ 500,00 limitada ao
montante de R$ 50.000,00. Oficie-se para que tome as providências necessárias para tanto. Por força da sucumbência, arcará
o réu com o pagamento de honorários advocatícios que serão fixados com base nos termos do art. 85, incisos I e IV do § 2º e §
3º, do CPC/2015, assim que apurado, na fase de liquidação, o valor devido, nos moldes da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça, ficando isento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º da Lei 8.620/93. Em decorrência
da iliquidez dos valores devidos pelo requerido, determino a remessa necessária ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que detém competência para julgar as ações acidentárias, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo
Civil. Publique-se e Intime-se. - ADV: MANUELA MURICY MACHADO PINTO (OAB 222108/SP), AILTON SABINO (OAB 165544/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º