TJSP 11/03/2019 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2764
2093
Processo 1001426-53.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Ariovaldo Antunes - Vistos, 1O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar
a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes
nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando
o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar
com as custas, despesas processuais e sucumbência. Limitou-se a afirmar que não declara IR, sem cumprir integralmente a
determinação de juntada de documentos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões,
fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da
Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das
custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. 2- No mais, aguarde-se a
emenda à inicial determinada às fls.33, item 2. Int. - ADV: ALESSANDRO GONÇALVES DE MENEZES (OAB 294219/SP)
Processo 1001696-14.2018.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Andrea
Torralbo Peral - - Rafael Felipe de Almeida - Luciano de Siqueira - - Kelma Alves de Siqueira - Vistos. 1- Fls.375: Tornem sem
efeito os documentos juntados de fls.357/373, conforme requerido. Anoto que a justiça gratuita já foi analisada por este juízo
e indeferida, conforme decisão irrecorrida de fls.273. 2- Aguarde-se as contrarrazões, após subam os autos ao E.TJ/SP, com
nossas homenagens. 3- Intime-se. - ADV: VANDENILCE DE SOUZA OSCAR (OAB 264645/SP), CRISTIANE GOMES DE PAULA
(OAB 236755/SP)
Processo 1001808-46.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento acerca da Certidão Negativa do Oficial de Justiça retro encartada.
- ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1001989-47.2019.8.26.0361 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Luis Carlos Rigo Salmeron - - Eliana Ribeiro Sobrinho - Vistos. 1- Ciência a parte da certidão retro. 2- Aguarde-se cumprimento
da embargante quanto aos documentos para análise do pedido de gratuidade. 3-Intime-se. - ADV: ANTONIO JOSÉ FERREIRA
JUNIOR (OAB 316601/SP)
Processo 1002411-22.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Contrato de alienação fiduciária. Comprovada a mora do (a)
devedor(a) por notificação/protesto, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado (DL 911/69, art. 3º, caput).
No prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, a parte ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem móvel
objeto de alienação fiduciária no patrimônio do credor fiduciário (STJ, REsp 1.418.593/MS); e também apresentar resposta da
execução da liminar no prazo de 15 (quinze) dias (cf. §§ 2º e 3º do art. 3º, redação da Lei 10.931 de 02-8-04). Incontinenti,
cite-se o (a,s) réu (é,s). Servirá a presente decisão, por cópia impressa, de mandado (CPC, art. 285, e Protocolado CG nº
24.746/2007 DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do Código de
Processo Civil e a permanecer com o mandado pelo prazo de 30 (trinta) dias aguardando que lhe sejam fornecidos meios para o
cumprimento, se for o caso. Se requerido e mediante recolhimento de taxa de pesquisa, proceda-se a restrição do veículo pelo
Renajud. Efetivada a apreensão, extinção ou não sendo mais necessário, libere-se o veículo, mediante recolhimento de taxa (§
9º, art. 3º - Redação da Lei 13.043/14), vedado o arquivamento sem essa verificação. Se o bem alienado não for encontrado ou
se não se achar na posse do devedor, fica desde já facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão da presente
em execução (art. 4º - Redação dada pela Lei 13.043/14). Na inércia da parte, intime-se por AR nos termos do artigo 485, III, §
1º do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1002484-91.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Bancários - João Gabriel de Paula Mendonça Lima
- Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria; (iii) afirmação de que o autor é empresário. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob
pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de
eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal; e) cópia do contrato de honorários advocatícios. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as
custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção,
sem nova intimação. Int. - ADV: MARCELO DIAS FREITAS OLIVEIRA (OAB 346744/SP), MARCOS BATALHA JUNIOR (OAB
331494/SP)
Processo 1002607-89.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S/A. - Vistos. 1- Esclareça o requerente a divergência de endereço da requerida, no contrato e na notificação extrajudicial 2Intime-se. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1002711-81.2019.8.26.0361 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Lazaro Vieira Maciel
- - Elisabete de Carvalho Maciel - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de
mérito, nos termos dos artigos 485, incisos I e VI, e 330, inciso III, ambos do CPC. Condeno o autor no pagamento das custas e
despesas processuais, esclarecendo que estas verbas somente poderão ser dela exigidas, se demonstrada a possibilidade de
fazê-lo, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do CPC, pois a ela concedo os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo
de condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios por não ter havido formação da relação processual. P.R.I.,
arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: JOÃO LUIZ MANICA (OAB 374124/SP), JÚLIO CESAR DE SOUZA GALDINO
(OAB 222002/SP), RAFAEL JOSUÉ CARAVIERI (OAB 373884/SP), LUIZ WAGNER LOURENÇO MEDEIROS FERNANDES
(OAB 232421/SP)
Processo 1002735-12.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Contrato de alienação fiduciária. Comprovada a mora do (a)
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