Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2019 - Página 2093

  1. Página inicial  > 
« 2093 »
TJSP 11/03/2019 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2764

2093

Processo 1001426-53.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Ariovaldo Antunes - Vistos, 1O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar
a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes
nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando
o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar
com as custas, despesas processuais e sucumbência. Limitou-se a afirmar que não declara IR, sem cumprir integralmente a
determinação de juntada de documentos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões,
fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da
Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das
custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. 2- No mais, aguarde-se a
emenda à inicial determinada às fls.33, item 2. Int. - ADV: ALESSANDRO GONÇALVES DE MENEZES (OAB 294219/SP)
Processo 1001696-14.2018.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Andrea
Torralbo Peral - - Rafael Felipe de Almeida - Luciano de Siqueira - - Kelma Alves de Siqueira - Vistos. 1- Fls.375: Tornem sem
efeito os documentos juntados de fls.357/373, conforme requerido. Anoto que a justiça gratuita já foi analisada por este juízo
e indeferida, conforme decisão irrecorrida de fls.273. 2- Aguarde-se as contrarrazões, após subam os autos ao E.TJ/SP, com
nossas homenagens. 3- Intime-se. - ADV: VANDENILCE DE SOUZA OSCAR (OAB 264645/SP), CRISTIANE GOMES DE PAULA
(OAB 236755/SP)
Processo 1001808-46.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento acerca da Certidão Negativa do Oficial de Justiça retro encartada.
- ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1001989-47.2019.8.26.0361 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Luis Carlos Rigo Salmeron - - Eliana Ribeiro Sobrinho - Vistos. 1- Ciência a parte da certidão retro. 2- Aguarde-se cumprimento
da embargante quanto aos documentos para análise do pedido de gratuidade. 3-Intime-se. - ADV: ANTONIO JOSÉ FERREIRA
JUNIOR (OAB 316601/SP)
Processo 1002411-22.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Contrato de alienação fiduciária. Comprovada a mora do (a)
devedor(a) por notificação/protesto, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado (DL 911/69, art. 3º, caput).
No prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, a parte ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem móvel
objeto de alienação fiduciária no patrimônio do credor fiduciário (STJ, REsp 1.418.593/MS); e também apresentar resposta da
execução da liminar no prazo de 15 (quinze) dias (cf. §§ 2º e 3º do art. 3º, redação da Lei 10.931 de 02-8-04). Incontinenti,
cite-se o (a,s) réu (é,s). Servirá a presente decisão, por cópia impressa, de mandado (CPC, art. 285, e Protocolado CG nº
24.746/2007 DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do Código de
Processo Civil e a permanecer com o mandado pelo prazo de 30 (trinta) dias aguardando que lhe sejam fornecidos meios para o
cumprimento, se for o caso. Se requerido e mediante recolhimento de taxa de pesquisa, proceda-se a restrição do veículo pelo
Renajud. Efetivada a apreensão, extinção ou não sendo mais necessário, libere-se o veículo, mediante recolhimento de taxa (§
9º, art. 3º - Redação da Lei 13.043/14), vedado o arquivamento sem essa verificação. Se o bem alienado não for encontrado ou
se não se achar na posse do devedor, fica desde já facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão da presente
em execução (art. 4º - Redação dada pela Lei 13.043/14). Na inércia da parte, intime-se por AR nos termos do artigo 485, III, §
1º do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1002484-91.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Bancários - João Gabriel de Paula Mendonça Lima
- Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria; (iii) afirmação de que o autor é empresário. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob
pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de
eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal; e) cópia do contrato de honorários advocatícios. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as
custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção,
sem nova intimação. Int. - ADV: MARCELO DIAS FREITAS OLIVEIRA (OAB 346744/SP), MARCOS BATALHA JUNIOR (OAB
331494/SP)
Processo 1002607-89.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S/A. - Vistos. 1- Esclareça o requerente a divergência de endereço da requerida, no contrato e na notificação extrajudicial 2Intime-se. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1002711-81.2019.8.26.0361 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Lazaro Vieira Maciel
- - Elisabete de Carvalho Maciel - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de
mérito, nos termos dos artigos 485, incisos I e VI, e 330, inciso III, ambos do CPC. Condeno o autor no pagamento das custas e
despesas processuais, esclarecendo que estas verbas somente poderão ser dela exigidas, se demonstrada a possibilidade de
fazê-lo, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do CPC, pois a ela concedo os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo
de condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios por não ter havido formação da relação processual. P.R.I.,
arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: JOÃO LUIZ MANICA (OAB 374124/SP), JÚLIO CESAR DE SOUZA GALDINO
(OAB 222002/SP), RAFAEL JOSUÉ CARAVIERI (OAB 373884/SP), LUIZ WAGNER LOURENÇO MEDEIROS FERNANDES
(OAB 232421/SP)
Processo 1002735-12.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Contrato de alienação fiduciária. Comprovada a mora do (a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo