TJSP 11/03/2019 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2764
2103
termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da presente demanda por um ano, com consequente
suspensão da prescrição intercorrente neste período. Aguarde-se no ARQUIVO, após a publicação. Ressaltando que os autos
serão desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento da execução se forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921,
§ 3º do CPC), assim especificados na petição de desarquivamento. Fica desde já a parte exequente advertida: que decorrido o
prazo de que trata o § 1º do artigo 921 do CPC sem manifestação do(a,es) credor(a,es), começa a correr o prazo de prescrição
intercorrente (artigo 921, § 4º do CPC). Intime-se. - ADV: LEONARDO LUIZ GLORIA DE ALMEIDA (OAB 301137/SP)
Processo 0005324-28.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1004528-54.2017.8.26.0361) (processo principal 100452854.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Rogerio Rocha de Almeida - Vistos. Pág. 105:
não sendo possível solicitar a devolução ou informações sobre o cumprimento da intimação do executado (pág. 102/104), uma
vez que a Comprovação de Entrega - CE não gera código de rastreamento. Assim diga o exequente se pretende a expedição
de nova carta de citação com AR digital ou citação através de Oficial de Justiça, recolhendo as custas respectivas necessárias.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE LEISNOCK CARDOSO (OAB 181086/SP)
Processo 0009116-87.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1005731-51.2017.8.26.0361) (processo principal 100573151.2017.8.26.0361) - Liquidação por Arbitramento - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Moura & Vieira Pizzaria
Ltda - Epp - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Pág. 341: defiro o prazo suplementar de 20 (vinte) dias, conforme requerido pela
parte executada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. ADV: DOMINGOS JOSÉ CARDOSO DOS SANTOS VIEIRA (OAB 322365/SP), BRUNO SANT ANA (OAB 296382/SP), FELIPE
MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 415396/SP)
Processo 0010219-32.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1019618-05.2017.8.26.0361) (processo principal 101961805.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - de Nigris Distribuidora de Veículos Ltda. - Vistos.
Primeiramente, providencie a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada aos autos de nova planilha com a atualização
do débito, bem como, no mesmo prazo, comprove o recolhimento da taxa de impressão, no importe de R$15,00, para acesso ao
sistema SERASAJUD. Após, tornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos formulados à pág. 69/70. Intime-se. - ADV:
LEONARDO FRANCISCO RUIVO (OAB 203688/SP), FABIO DA ROCHA GENTILE (OAB 163594/SP)
Processo 0011044-10.2017.8.26.0361 (apensado ao processo 1005052-51.2017.8.26.0361) (processo principal 100505251.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Nylton Dutra de Oliveira - Antonio Gomes da Silva - Vistos.
Fls. 136/140: DEFIRO. Trata-se de INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Nylton Dutra de Oliveira
em face de Antônio Gomes da Silva, para a cobrança da quantia atualizada de R$ 29.763,76 (fls. 141). Com o resultado positivo
dos embargos de terceiro (fls. 128-129/132) e o cancelamento da penhora realizada sobre o imóvel matriculado sob nº 43.255
junto ao 2º CRI local (57/62), exequente vem a juízo requerer a realização de penhora sobre os proventos mensais recebidos
pelo executado a título de aposentadoria, até o limite permitido de 30% (trinta por cento). É um breve relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, é possível observar que já foram esgotados todos os meios disponíveis para localização de bens
passíveis de penhora (fls. 27/28; fls. 42/44 e fls. 129/132). Diante da comprovação de fls. 142/143, é possível observar que o
executado além de advogado atuante na Comarca, também percebe renda decorrente de sua aposentadoria de servidor público,
de considerável valor. Assim, ante a consolidada possibilidade de realização de penhora de parte dos valores percebidos a título
de benefício previdenciário ou salário, para viabilizar o cumprimento da obrigação de pagar, é de rigor o deferimento do pedido
retro. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Penhoraonline de valores em
conta corrente. Alegação de impenhorabilidade com fundamento no art. 833, inc. IV, do NCPC. Inadmissibilidade, como regra,
da penhora de verbas alimentares. Possibilidade de flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, além das exceções
legais (art. 833, § 2º, do NCPC), desde que viável a constrição, respeitada a dignidade do devedor e sua família, conforme
precedente da Corte Especial do C. STJ (Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475-MG, DJe 16/10/2018, Rel. Min.
Benedito Gonçalves). Possibilidade de penhora do percentual de até de30% da remuneração/aposentadoria, que não é baliza
fixa. Relativização da impenhorabilidade. Análise pragmática e pontual. Agravante que é professor universitário e empresário,
auferindo valores mensais significativos, com intensa movimentação bancária... Decisão agravada mantida. Recurso não provido,
com determinação. (12ª Câmara de Direito Privado do TJSP Agravo de Instrumento nº 2161069-80.2018.8.26.0000; Relator
Des. Dr. Tasso Duarte de Melo; DJ. 11/12/2018). Pelo o exposto, DEFIRO o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos
proventos líquidos percebidos pelo executado a título de aposentadoria paga pela Secretaria de Segurança Pública do Estado
de São Paulo, com descontos mensais até que se atinja o valor ora executado (R$ 29.763,76 fls. 141) a serem depositados
em conta vinculada a este processo e juízo. Expeça-se o ofício para efetivação da penhora. Com a sua expedição, intime-se o
exequente, por ato ordinatório, para retirada em cartório/ impressão diretamente no site deste Tribunal, para encaminhamento
ao órgão competente, comprovando-se nos autos o seu protocolo. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: CÁSSIO JOSÉ CARREIRA
ORTEGOSA (OAB 274933/SP), ANTONIO GOMES DA SILVA (OAB 114716/SP)
Processo 0011630-13.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1015254-87.2017.8.26.0361) (processo principal 101525487.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Dever de Informação - Amaral e Nicolau Advogados - Eliane Teixeira da
Costa - Tendo em vista a implantação do módulo de levantamento eletrônico nesta Comarca a partir de 21/11/18 (Comunicado
Conjunto 1731/2018, aplicável somente para os depósitos efetuados a partir de 1/3/2017), para expedição do mandado de
levantamento eletrônico deverá a parte interessada preencher o formulário disponível no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.
br/indicestaxasJudiciarias/despesasprocessuais e juntar aos autos no prazo de cinco dias, sendo um para cada beneficiário. No
silêncio, ou para depósitos anteriores a 1/3/2017, será expedida guia de levantamento em papel. - ADV: JULIO NICOLAU FILHO
(OAB 105694/SP), GILMAR KOCH (OAB 232627/SP), SEMIRA LAIS HANASHIRO (OAB 346228/SP)
Processo 0013308-63.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1017315-52.2016.8.26.0361) (processo principal 101731552.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Associação dos
Condôminos do Mogi Shopping Center - Vistos. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à serventia, conforme consulta
formulada à pág. 741. Desta forma, por ora, manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da referida
consulta. No silêncio expeça-se mandado de levantamento em papel. Intime-se. - ADV: WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR
(OAB 107974/SP), THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS (OAB 113791/SP), JESSICA TIEMI ITO ISHIKAWA
GUSSONI (OAB 344775/SP), EDUARDO AGUIRRE GIGANTE (OAB 357596/SP), ALEX SANDRO DA SILVA (OAB 254225/SP)
Processo 0013384-87.2018.8.26.0361 (processo principal 0001232-22.2010.8.26.0091) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Viviane de Oliveira Rocha - Fica a parte autora intimada para que apresente a planilha atualizada
de débitos. - ADV: VIVIANE DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 354317/SP), BENEDITO ERNESTO DA CAMARA COELHO (OAB
129083/SP)
Processo 0014717-74.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1019730-71.2017.8.26.0361) (processo principal 101973071.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Recanto dos Pinheiros - Vistos. Pág. 60:
compulsando os autos, verifico que assiste razão à serventia. Desta forma, intime-se a parte exequente para providenciar o
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