TJSP 11/03/2019 - Pág. 2525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2764
2525
TECNOLOGICO DE OSASCO FITO - Vistos. Intime-se o leiloeiro a designar nova data, tendo em vista não haver tempo
hábil para a intimação das partes em relação à primeira praça. Com o atendimento, tornem conclusos, imediatamente, para
a homologação e determinação de intimação das partes; devendo a Serventia zelar para o cumprimento das formalidades
necessárias, tempestivamente. Int. - ADV: BRUNA CAL MUIÑOS COLUCCI (OAB 350239/SP)
Processo 3019861-16.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
- MUNICIPIO DE OSASCO e outro - Vistos. Fls. 489/490. Defiro. Altere o polo ativo conforme requerido. Int. - ADV: TATIANA
REGINA SOUZA SILVA GUADALUPE (OAB 188637/SP), CLEIA MARILZE RIZZI DA SILVA (OAB 80567/SP), ROGÉRIO MORINA
VAZ (OAB 179189/SP), REINALDO ANTONIO VOLPIANI (OAB 104632/SP)
Processo 3034190-33.2013.8.26.0405 - Monitória - Espécies de Contratos - FUNDACAO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO FITO - Vistos. Fls. 171. Defiro. Intime-se. - ADV: VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP), REGIANE
MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP)
Processo 3035730-19.2013.8.26.0405 - Monitória - Espécies de Contratos - FUNDACAO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO FITO - Vistos. Fls. 155. Defiro. Int. - ADV: VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP), REGIANE MATIAS DA
SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP)
Processo 3036360-75.2013.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO FITO - Vistos. Fls. 180. Defiro. Int. - ADV: REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP), VAGNER CARLOS
DE AZEVEDO (OAB 196380/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO OLAVO SA PEREIRA DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SIDNEY LOPES MACHADO E PAULA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0048/2019
Processo 0027478-20.2009.8.26.0405 (405.01.2009.027478) - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Espólio de
Claudia Maria dos Santos e outros - Nelo Manfredini Neto e outros - Vistos. Digam os autores, no prazo de quinze dias, se
persiste o pedido de oitiva de testemunhas. Intime-se. - ADV: ROBERTO AUGUSTO DE CARVALHO CAMPOS (OAB 152525/
SP), ROSMARI APARECIDA ELIAS CAMARGO (OAB 152535/SP), BRAULIO DE SOUSA FILHO (OAB 154245/SP), FELIPE
LASCANE NETO (OAB 197077/SP), ANTONINA KUDRJAWZEW (OAB 97377/SP), LUCAS DE ASSIS LOESCH (OAB 268438/
SP)
Processo 3022201-30.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Norival de Campos
Bertti - ESTADO DE SAO PAULO - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Vistos. NORIVAL DE CAMPOS BERTTI
representado por sua curadora NEUSA CAMPOS BERTTI ajuizou ação ordinária de indenização em face da FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. Alega ser portador de retardo mental grave, paralisia cerebral infantil e epilepsia convulsiva, moléstias
que sempre exigiram assistência permanente de terceiros para execução de tarefas cotidianas, tendo inclusive sofrido processo
de interdição. O requerente, nessa condição, embora gozasse de alguma autonomia para tarefas cotidianas, fazia uso de
medicamentos de uso contínuo referidos na petição inicial. Ocorre que no dia 13.07.2009 o ora autor, desprovido de
discernimento, agrediu sua genitora, que veio a falecer. Seguiu-se a prisão em flagrante do requerente que foi encaminhado
para o Centro de Detenção Provisória. A petição inicial refere a 9 meses de permanência do autor custodiado no CDP de
Osasco-SP de forma totalmente inadequada considerando sua peculiar condição de saúde. O requerente sofria de limitações
evidentes de sua paralisia cerebral e retardo mental e nessa situação teve sua saúde extremamente agravada durante a
permanência no CDP referido, razão pela qual pretende obter indenização por danos materiais, morais, pensão vitalícia, custeio
de tratamento médico e meios de locomoção, tudo mediante tutela antecipada. O pedido liminar foi parcialmente colhido,
posteriormente revogado pela Instância Superior em Agravo de Instrumento. A Fazenda do Estado foi citada e apresentou
contestação, arguindo matérias preliminares. O feito foi saneado, tendo sido determinada a realização de prova pericial médica,
a cargo do IMESC. Foi apresentado o laudo, posteriormente complementado, tendo as partes se manifestado, inclusive o
Ministério Público. É o relatório. Decido. A presente ação merece ser julgada parcialmente procedente. O ora autor, após o
trágico evento envolvendo sua genitora, foi recolhido ao CDP de Osasco. Aqui se trava uma discussão acerca da relação de
causalidade entre a existência ou não de agravamento de sua condição de saúde e sua permanência no referido CDP. A solução
desta questão deve ser feita através da análise do laudo pericial. Pois bem, o autor era portador de paralisia cerebral com
retardo de desenvolvimento neuro-psicomotor (DNPM) e crises convulsivas, segundo o item 2.1. Antecedentes Pessoais e
Familiares, (f. 648), nessa condição, tomava medicação de uso contínuo e necessitava de assistência permanente de familiares,
ou seja, era pessoa totalmente dependente, como se fora uma criança pequena. No item 5 do laudo Discussão, (f. 650), o perito
traz suas principais conclusões a respeito dos trabalhos periciais. Destaca-se em primeiro lugar o seguinte: “(...) Periciando
encontra-se em dependência completa, e todas as atividades só lhe são possíveis com ajuda externa; não consegue: locomoverse, alimentar-se, higienizar-se, banhar-se, cuidar da própria aparência, vestir-se, usar sanitário e não tem pleno controle urinário
e fecal. Não se integra socialmente, não compreende, não se expressa. Desta forma com o que há de disponível para análise há
caracterização de incapacidade total e permanente e que pela sua patologia já era inimputável por ocasião do crime que
cometeu. Tais alterações, já estabelecidas tem caráter permanente; necessita de acompanhamento médico e medicação
contínua no intuito de diminuir as manifestações de suas doença, como o quadro de controle emocional e agressividade que
apresenta.” Um detento nessas condições, obviamente, necessitava de cuidados especiais, como atesta o laudo pericial: “(...)
Deve ser mantido sob intensa assistência multidisciplinar: Clínica, Orientação Nutricional, Neurológica, Psicológica, Psiquiátrica,
Urológica e reabilitação com práticas Fisioterápicas, isto com o intuito de promover melhora na qualidade de vida e evitar danos
maiores a si próprios e a terceiros”. Evidentemente, esse tratamento necessário à sobrevivência digna do autor não poderia ser
prestado no ambiente do CDP de Osasco, como de fato não foi. A responsabilidade do Estado no tocante à custódia no preso
assume caráter objetivo: “CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO
PRISIONAL OMISSÃO DO ESTADO RESPONSABILIDADE SUBJETIVA PELO COMPORTAMENTO OMISSIVO DOS AGENTES
PÚBLICOS INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6º, CF). 2. A responsabilidade do Estado é objetiva no caso de
comportamento danoso comissivo e subjetiva no de comportamento omissivo. 3. O Estado, ao recolher o cidadão para um
estabelecimento prisional, tem o dever de garantir a sua vida, integridade física e segurança. A omissão estatal gera o dever de
indenizar pela falta ou mau funcionamento do serviço. 4. Manifesta a responsabilidade civil do Estado quando comprovado que
a saúde do detento se deteriorou visivelmente durante dias sem que fosse fornecido atendimento médico adequado. Precedentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º