TJSP 11/03/2019 - Pág. 580 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2764
580
penhora de seu faturamento bruto, repetindo os argumentos já apresentados acerca da impossibilidade de incidência sobre o
faturamento bruto e do risco aos empregos gerados pela atividade, caso mantida a decisão. Ao final, pugnou que a penhora
sobre o faturamento passasse a ocorrer apenas a partir de outubro de 2017, afirmando que, a partir de então reuniria condições
de efetivar os pagamentos (fls. 900). A decisão de fls. 918, proferida aos 04.09.2017 determinou à executada o imediato
cumprimento da ordem de penhora, sob pena de multa. Aos 19.09.2017 a executada opôs exceção de pré-executividade,
alegando, em síntese, nulidade da execução em razão da ausência das notas fiscais comprobatórias do negócio jurídico
celebrado entre as partes, conforme prevê a cláusula 5ª do contrato (fls. 24) e que o prosseguimento da execução prejudica o
plano de soerguimento da empresa, pois privilegiaria o credor individual em detrimento dos demais. Assinala que a exequente
deveria habilitar o seu crédito nos autos da Recuperação Judicial ou aguardar o seu término para o recebimento da quantia ora
executada. Pugnou pela concessão de tutela de urgência consistente na suspensão da execução (fls. 924/939). Aos 23.10.2017
a executada juntou demonstrativo de resultados trazendo a informação de prejuízo líquido da ordem de R$ 1.577.594,38 (um
milhão quinhentos e setenta e sete mil, quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos), renovando o pleito de
reconhecimento da inviabilidade da penhora sobre o faturamento bruto (fls. 994/998). A decisão de fls. 999-a/1003, proferida em
08.01.2018, rejeitou a exceção, aplicou multa à executada e determinou o prosseguimento da execução. A executada interpôs
recurso de agravo de instrumento (fls. 1.023/1.034) que foi conhecido, em parte, e provido na parte conhecida aos 25.04.2018,
para reconhecer a possibilidade de reanálise do percentual sobre o qual está incidindo a penhora (fls. 1.056/1.060). A executada
peticionou aos 22.05.2018 para “comprovar a sua atual condição financeira, que a impede de arcar com a penhora de 10%
sobre o faturamento bruto” (fls. 1076/1.083). Apresentou declaração de seu contador (fls. 1.092) e cópias dos demonstrativos de
resultado dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2018 (fls. 1.093/1.106). A credora não se manifestou acerca dos
demonstrativos juntados pela executada, a despeito de intimada, conforme certidões de fls. 1.113/1.115. O Administrador
Judicial se manifestou às fls. 1.118, pugnando pela designação de audiência de conciliação, concordando com a redução da
penhora para 1% (um por cento) do faturamento da executada. Instadas acerca do interesse em conciliar, a devedora se
manifestou favoravelmente, quedando-se novamente silente a exequente (fls. 1.124/1.125). Realizada audiência de conciliação,
a executada renovou a proposta de redução da penhora de seu faturamento bruto mensal de 10% (dez por cento) para 1% (um
por cento) ou o pagamento de parcelas mensais de R$5.000,00 (cinco mil reais), sendo tais parcelas acrescidas em 10% anuais,
o que não foi aceito pela exequente (fls. 1.130). A decisão de fls. 1.131 determinou a vinda dos últimos demonstrativos de
resultado da executada, o que foi atendido às fls. 1.142/1.150. Manifestação do Administrador Judicial, noticiando o resultado da
“conversa” travada com o sócio diretor da executada, juntando documentos (fls. 1.155/1.161). A exequente postulou a juntada
do último balanço patrimonial da ré (fls. 1.163), o que foi deferido (fls. 1.164) e providenciado pela executada (fls. 1.170/1.185),
manifestando-se o Administrador Judicial e a credora acerca de tais documentos (fls. 1.190 e 1.192/1.193). Pois bem. De início,
há de ser ressaltado que, se há morosidade na execução, em muito também contribui a própria credora, já que deixou de se
manifestar nos autos em várias oportunidades, a despeito de intimada, conforme anteriormente apontado. Nada obstante, os
elementos trazidos aos autos bem demonstram que a executada vem a todo custo procrastinando o pagamento de seu credor
não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, lembrando que não embargou a execução e não ofereceu qualquer bem à
penhora. Sequer cumpriu a promessa de iniciar os pagamentos em outubro de 2017, arrimando sua pretensão em pareceres de
profissionais que ela mesma contratou, além de alegações genéricas de risco à continuidade de sua atividade em caso de
manutenção da constrição. Acresça-se que resistiu em apresentar as peças contábeis necessárias ao cumprimento da
determinação judicial de penhora, ordenada pelo E. TJSP em outubro de 2015, não obstante devidamente intimada, além de
instada diretamente pelo administrador nomeado. Limitou-se a apresentar a cópia de seu balancete analítico referente ao
período de janeiro a julho de 2016 em novembro de 2016, e ainda assim desacompanhado do demonstrativo de resultado do
período. Nada obstante, é possível depreender de tal peça que houve sim um faturamento vultoso no período, superior à cifra de
R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) (fls. 852). De igual modo, o demonstrativo de resultados relativo ao período de julho de
2017 revela um faturamento bruto superior a R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), conforme se vê em fls. 995. Assim,
concluo que não há qualquer motivo para redução do percentual então fixado pelo E. Tribunal de Justiça. Em verdade, da
análise dos últimos demonstrativos de resultado juntados, observa-se redução considerável do prejuízo líquido da devedora
que, no mês de julho de 2018 chegou a ter lucro líquido de R$128.349,44 (cento e vinte e oito mil, trezentos e quarenta e nove
reais e quarenta e quatro centavos), conforme se vê às fls. 1.147. Nesse contexto, os documentos contábeis juntados pela
executada demonstram que a saúde financeira da empresa vem, de fato, apresentando melhoras mês a mês, principalmente se
comparados os últimos demonstrativos juntados com os do primeiro trimestre de 2018, ressaltando-se que a executada não
apresentou os demonstrativos dos demais meses do ano de 2018 a fim de demonstrar o contrário, ônus seu. Ademais, diante da
longeva e sabida dívida até agora impaga, forçoso convir que a autora teve tempo suficiente para equacionar uma forma mais
razoável e justa para saldar o seu débito que, repita-se, não se submete aos efeitos da recuperação judicial. Insta salientar que
o débito é de grande monta, e o seu pagamento em parcelas com valores irrisórios não se mostra minimamente razoável, não
podendo a devedora se escudar, de maneira absoluta, sob o manto do principio da preservação da empresa para não saldar sua
dívida. Lembre-se que o credor há mais de seis anos persegue o seu crédito que, diante do vulto, também tem o condão de
comprometer a viabilidade de seu negócio. Diante desse quadro, mantenho a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento
bruto da ré. Insta salientar, por fim, que não houve impugnação ao capítulo da decisão que arbitrou multa à executada por ato
atentatório à dignidade da Justiça em decorrência de sua recalcitrância no cumprimento das decisões judiciais anteriores,
conforme assentado no v. acordão (fls. 1.059). Nesse contexto, hígida a sanção aplicada às fls. 1002. Intime-se a exequente
para que apresente cálculo atualizado da dívida. Em seguida, intime-se a ré para que promova o cumprimento da ordem de
penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de majoração da multa já aplicada por ato atentatório à dignidade da Justiça, sem
prejuízo de outras sanções e providências para cumprimento da ordem. Atentem-se, no mais aos termos da r. decisão de fls.
589. Intimem-se. Ciência ao Administrador Judicial. - ADV: CAROLINA LOPES SOARES DOS SANTOS (OAB 335744/SP),
THIAGO JOSE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 253489/SP), DANIEL ALEXANDRE COELHO (OAB 254261/SP), ORDALICIO
LEONARDO GASPARINI (OAB 86688/SP), DANIEL MARQUES DE CAMARGO (OAB 141369/SP), WILLIAM CACERES (OAB
283469/SP), LUCAS AMADEUS KEMP PINHATA JUNQUEIRA (OAB 306857/SP)
Processo 0005980-82.2008.8.26.0539 (539.01.2008.005980) - Procedimento Comum Cível - Seguro - Joaquim Lameiro
Leal Filho - - Ivanete Rosa Lameiro Leal - - Carlos Roberto Lameiro Leal - - Eliana Lameiro Antunes - - Anderson José Lameiro
Leal - - Lucas Henrique Lameiro Leal - Itaú Vida e Previdência - Fls. 399/400 - Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15
(quinze) dias. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP), INALDO BEZERRA
SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 0006801-76.2014.8.26.0539 - Interdição - Tutela e Curatela - N.P.R. - N.B.R. - - F.P.M.E.S.T.S. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido contido na inicial, a fim de unicamente confirmar a tutela de urgência concedida
às fls. 81/82, ressaltando que a internação pretendida já foi realizada, devendo haver continuidade ao tratamento ambulatorial,
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