TJSP 12/03/2019 - Pág. 1296 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2765
1296
esta informação pela exequente, ou inerte, após decorrido o prazo de quinze dias da publicação desta decisão, providencie
a Serventia o cancelamento do dependente. Intimem-se. - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), KATIA
ZACHARIAS SEBASTIÃO (OAB 173895/SP), JOEL JOAO RUBERTI (OAB 55915/SP)
Processo 0000148-75.2019.8.26.0315 (processo principal 0003009-10.2014.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Oswaldo Chagas - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - V i s t o s, Intimese a Autarquia Federal, nos termos do artigo 535 do Novo Código de Processo Civil, para, querendo, impugnar a execução
nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), KATIA
ZACHARIAS SEBASTIÃO (OAB 173895/SP), JOEL JOAO RUBERTI (OAB 55915/SP)
Processo 0000148-75.2019.8.26.0315 (processo principal 0003009-10.2014.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Oswaldo Chagas - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Em
05/02/2019 entrou em vigor o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n. 05/2019 alterando o artigo 1.285 das normas
da NSCGJ, dispondo: Artigo 1º.Alterar o artigo 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passa a
contar com a seguinte redação:Artigo 1.285. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber,
o disposto no artigo 917destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do §
2º do art. 1286, exigíveisapenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado
o título executivo.Artigo 2º -Modificar o § 2º do artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que
fica assim redigido:§ 2º O requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá ser realizado por
peticionamentoeletrônico e instruído com as seguintes peças: (grifo nosso)Artigo 3º -Este Provimento entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Portanto, indefiro o pedido de fls. 06/07, diante da nova regra
prevista para o peticionamento eletrônico dos cumprimentos de sentença. Intimem-se. - ADV: JOEL JOAO RUBERTI (OAB
55915/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO (OAB 173895/SP)
Processo 0000173-88.2019.8.26.0315 (processo principal 1000640-21.2017.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Marcos da Silva Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.
Inviável o início da execução antes da implantação do benefício, pois ainda indefinido o “quantum” devido. Defiro a execução da
obrigação de fazer, que se processa na forma dos artigo 536 e 537 do novo Código de Processo Civil. Assim, intime-se o INSS,
na pessoa de seu procurador, para que cumpra a obrigação de fazer imposta na decisão transitada em julgado, promovendo
a implantação do benefício concedido ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, sob pena de cobrança
de multa diária de R$-300,00 (trezentos reais), limitada a 30 dias. Sem prejuízo, oficie-se ao posto regional do INSS, dandose ciência desta decisão, fornecendo os dados pessoais do autor, e encaminhando cópia da sentença. - ADV: PATRÍCIA DE
OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA (OAB 187992/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 0000189-76.2018.8.26.0315 (processo principal 0002792-35.2012.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Sebastiao Angelo Lourenço Fidelis - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Vistos. 1 - Requisite-se o pagamento ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região da quantia incontroversa de R$15.366,58 (quinze mil trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$-14.750,17 devidos ao exequente
e R$-616,41 referentes aos honorários sucumbenciais, tudo conforme conta de liquidação datada de agosto de 2018, conforme
fls. 49/51, por meio de RPV/precatório judiciário digital. Nos termos da Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal:
“Durante o período previsto no parágrafo1ºdo artigo100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que
nele sejam pagos”. Portanto, após a expedição do precatório, não se incidem juros de mora, devendo ser assinalado no campo
respectivo da requisição “não se aplica” (campo 99). 2 - Como a solução da pendência dependente da realização de cálculos
complexos que demandam especialização e formação técnica, e ante a inexistência de contador na Comarca, nomeio perito,
Alexandre Dal Pozzo Santarossa, independentemente de compromisso. Laudo em 30 dias. Como o autor é beneficiário da
justiça gratuita, os honorários arbitrados no valor de R$-200,00, Resolução 305/2014 da Justiça Federal, serão pagos após a
entrega do laudo. Quesitos e assistentes técnicos, em cinco dias. Intimem-se. - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB
156616/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP)
Processo 0000374-17.2018.8.26.0315 (processo principal 0001526-13.2012.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Keli Aparecida Alves de Castro - Isadora de Castro Campos - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Vistos, Aguarde-se o pagamento dos precatórios, ante a manifestação de fls. 106. Como a parte
autora é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme preceitua a Resolução nº 305/2014 (CJF), arbitro os honorários periciais no
importe de R$-200,00 (duzentos reais), que deverão ser requisitados, por intermédio do sistema AJG/CJF, incontinenti. Declaro
encerrada a instrução. Manifestem-se as partes, em cinco dias, sucessivos, iniciando-se pelo autor, sobre o laudo pericial, e em
alegações finais. Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA (OAB 155281/SP),
CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 0000528-35.2018.8.26.0315 (processo principal 0002074-14.2007.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Espolio de Maria Segalla Bordignon - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ante o
pagamento do débito exequendo, nos termos dos artigos 924 e 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA esta
ação PREVIDENCIÁRIA movida por Espolio de Maria Segalla Bordignon em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
determinando o seu arquivamento, cumpridas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB
156616/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP)
Processo 0000535-61.2017.8.26.0315 (processo principal 0000815-37.2014.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Antônio Galvão Mariano de Souza - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Vistos. Ante o pagamento do débito exequendo, nos termos dos artigos 924 e 925, ambos do Código
de Processo Civil, julgo EXTINTA esta ação PREVIDENCIÁRIA movida por Antônio Galvão Mariano de Souza em face do
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, determinando o seu arquivamento, cumpridas as formalidades legais. P. I. C. - ADV:
MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 0000593-30.2018.8.26.0315 (processo principal 1001216-48.2016.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Rodrigo Luciano dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - V i
s t o s, Manifeste-se o executado sobre o pedido de fls. 72. Intimem-se. - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/
SP), WADIH JORGE ELIAS TEOFILO (OAB 214018/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP)
Processo 0000717-13.2018.8.26.0315 (processo principal 0001321-81.2012.8.26.0315) - Cumprimento de sentença Renúncia ao benefício - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Pedro Luiz Ferraz Bueno - Vistos. Conquanto judiciosas
as razões expostas a fls. 101/111, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento,
ou eventual pedido de informações. Intimem-se. - ADV: MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP), CLÁUDIO
MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 0000798-93.2017.8.26.0315 (processo principal 0000807-26.2015.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º