TJSP 12/03/2019 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2765
2783
S/A - Daniel Carneiro Pereira - Providencie a parte autora, recolhimento de custas para diligência do Sr. Oficial de Justiça, no
prazo de cinco dias. - ADV: EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB
248970/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 1004040-19.2018.8.26.0441 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Espólio de
Manuel Francisco Delgado - Jovano Amaral Silva - - Luis Sergio Gonçalves da Silva - Desta forma, INDEFIRO a tutela liminar
para fins de manutenção/reintegração da parte autora na posse do imóvel, porque ausentes requisitos do art. 560/561 NCPC. ADV: ROBERTO DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 80760/SP)
Processo 1004060-44.2017.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Associação Residencial Jardim
São Luís - Wagner Novo - - Neide de Oliveira Barros Novo - - Ana Paula Serra Fontes - Vistos. Tendo em vista a convocação
deste magistrado para o curso de vitaliciamento, junto à Escola Paulista de Magistratura, o qual que impossibilitará a realização
da audiência designada à fls. 185, e melhor adequação da pauta redesigno audiência de instrução debates e julgamento, para
o dia 12 de julho de 2019, às 15h20min. Providencie-se a Serventia o necessário. - ADV: MARCELA BRAGA PASQUALI (OAB
300881/SP), DANIEL BRAGA FERREIRA VAZ (OAB 194988/SP), ANTONIO ELIAN LAWAND JUNIOR (OAB 200405/SP)
Processo 1004060-44.2017.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Associação Residencial Jardim
São Luís - Wagner Novo - - Neide de Oliveira Barros Novo - - Ana Paula Serra Fontes - Intime-se pessoalmente os co-réus a
regularizarem suas representações processuais no prazo de quinze dias. Int. - ADV: DANIEL BRAGA FERREIRA VAZ (OAB
194988/SP), ANTONIO ELIAN LAWAND JUNIOR (OAB 200405/SP), MARCELA BRAGA PASQUALI (OAB 300881/SP)
Processo 1004066-51.2017.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - E.L. - José
Roberto Rodrigues Alves - Vistos. Observo que a parte requerida requereu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita
consubstanciado em declaração de pobreza juntado aos autos. Pois bem. É cediço que o benefício da assistência judiciária é
extensivo a todas as pessoas, físicas e jurídicas, desde que comprovada a incapacidade pecuniária para arcar com os ônus
processuais, pois assim exige a Lei Maior em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que reza: “o Estado prestará assistência juridica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Bem por isso e ante a inquestionável superioridade da
norma constitucional perante às outras normas é que a simples afirmação de hipossuficiência não se presta para o deferimento
irrestrito dos benefícios da Justiça Grauita, a despeito do disposto nos §§ 2º, primeira parte, e 3º do artigo 98 do novo Código de
Processo Civil. Por outro lado, ante a consonância e receptividade constitucional do quanto disposto na segunda parte do§ 2º
do artigo 98 do mesmo Códex, antes de indeferir o pedido, autorizo a comprovação da alegada insuficiência de recursos. Sendo
assim, e para a análise do pedido de concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50, providencie a parte interessada, no prazo
de 15 dias, a juntada de suas declarações de rendimentos, ou seja, se registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social,
cópia dos três últimos holerites, e, caso não possua registro, cópia das duas últimas declarações de imposto de renda, sob pena
de indeferimento, ou, recolha as custas devidas no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. Intime-se. Peruíbe, 06 de março
de 2019. - ADV: BEATRIZ PAZINI BOMEDIANO (OAB 391870/SP), ARIEL BIANCHI RODRIGUES ALVES (OAB 374030/SP),
LINDOMAR MARCOS BRANDÃO LEITE (OAB 295514/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDERSON JOSÉ BORGES DA MOTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LIDIANE LOPES MEIRA SIMÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0111/2019
Processo 0000055-25.2019.8.26.0441 (processo principal 1000875-61.2018.8.26.0441) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Fixação - C.T.F.D. - - D.F.D. - L.R.D. - Providenciem os autores a distribuição da Carta Precatória de fls. 33 JUNTAMENTE COM
A SENHA DE ACESSO “mjsmhd” e comprove sua distribuição nestes autos no prazo de 10 dias. - ADV: RODRIGO EMANOELLI
(OAB 404224/SP)
Processo 0000504-80.2019.8.26.0441 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1026498-60.2015.8.26.0562 - 3ª Vara da
Família e Sucessões) - ERICK FERNANDES GUIMARAES - SERGIO VINICIUS MERGLIANO DIAS - Vistos. Cumpra-se o ato
deprecado remetendo os autos ao Setor Técnico para estudo psicossocial. Após o cumprimento, devolva-se ao Juízo Deprecante,
procedendo às anotações necessárias. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0001541-79.2018.8.26.0441 (processo principal 1001728-07.2017.8.26.0441) - Cumprimento de sentença Dissolução - S.A.S.A. - - R.A.S.A. - - V.M.A.S.A. - M.S.A. - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados
às fls. 113/116 em favor da parte exequente. No mais, manifeste-se o executado sobre a petição de fls. 118, no prazo de
quinze dias. Intime-se. - ADV: MILENE FERREIRA LIMA (OAB 318054/SP), ALEX LEONIDAS TAPIA CARDENAS JUNIOR (OAB
342756/SP)
Processo 0002607-31.2017.8.26.0441 (processo principal 0003065-24.2012.8.26.0441) - Cumprimento de sentença Fixação - Agatha Paixão de Freitas - Marcelo Costa de Freitas - À autora: Mandado de Levantamento Judicial disponível em
cartório para retirada. - ADV: CLAYR MARIA FONSECA FIRMO GUERREIRO (OAB 131128/SP), WENDEL MASSONI BONETTI
(OAB 166712/SP), MARIA DALVA DE CARVALHO (OAB 258787/SP)
Processo 1000072-78.2018.8.26.0441 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - I.R.B. - F.V.N.S. Ciência ao advogado nomeado do ofício de folhas 46 bem como de todo o processado. Manifeste-se requerendo o que de direito
no prazo legal. - ADV: FABIO SIMOLA AVILA (OAB 354042/SP), JOÃO VITOR AMERICO ALENCAR FERRAZ (OAB 354862/
SP)
Processo 1000275-11.2016.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - P.C.S. - H.P.F.S. - Vistos. Nos termos
da manifestação ministerial (fls. 64), a pretensão da autora deverá ser deduzida em ação própria. Deste modo, tornem estes
autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: OSCAR SANTOS DE CARVALHO (OAB 247822/SP)
Processo 1000336-95.2018.8.26.0441 - Cumprimento de sentença - Alimentos - Y.C.R.A. - O.R.A. - Vistos. Trata-se de
pedido de prisão civil formulado em execução de alimentos em que o exequente exige crédito alimentar relativo aos tres meses
anteriores ao ajuizamento da demanda, bem como às prestações vencidas no curso do processo, com o que aquiesceu o
Ministério Público (fls. 54). O pedido de decretação da prisão civil comporta acolhimento. Com efeito, em ação de execução de
alimentos não se discute a possibilidade do pagamento da dívida. A execução presta-se somente a viabilizar o direito líquido
e certo do(s) exequente(s), consubstanciado em sentença judicial. Eventual revisão dos valores deve ser formulada em sede
própria. In casu, citado para pagar, provar tê-lo feito ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, o executado e está passando
por sérias dificuldades financeiras, e ainda, que possui outro filho sob sua guarda e que seu rendimento como autônomo
caiu nos ultimos anos, não possuindo condições de arcar com as pensões alimentícias devidas. Ocorre que se eventuais
dificuldades financeiras do executado deixa-o impedido de quitar sua obrigação alimentar, deve postular a revisão da pensão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º