TJSP 12/03/2019 - Pág. 3642 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2765
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de sua condição de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.” (TJSP, AI nº
990.10.042600-1, Rel. Dês. Luiz de Carvalho, j. 03.03.2010). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Assistência Judiciária Gratuita (lei
nº 1.060/50). Indeferimento. Possibilidade O Juiz pode examinar as circunstâncias do caso concreto. Profissão, valor da causa
e custas processuais. Na hipótese não se justifica a concessão de aludida benesse, mormente a inexistência de provas da
condição de hipossuficiências do pleiteante. Juntada apenas da declaração de pobreza não é prova substancial para aferição
da alegada situação de penúria Ademais, o agravante contratou advogado particular para defender seus interesses e exerce
profissão laborativa, dados esses a indicar inconsistência na alegação de eventual prejuízo para o sustento próprio ou de
sua família. Mantença da r. decisão agravada. Recurso Impróvido.” (AI nº 621.275.4/7-00) Entendo que não há que se falar
em presunção absoluta de veracidade da declaração do requerente ao benefício. Assim, verificados elementos objetivos que
indiquem contrariamente à alegada hipossuficiência financeira, tal qual a qualificação profissional do requerente, a natureza
e valor da demanda, ou fatos relatados nos autos, é possível ao juiz afastar a presunção de necessidade, observado que
fundamente propriamente a decisão, bem como é facultado à parte contrária impugnar o benefício, a qualquer tempo, nos
moldes da lei. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos qualquer demonstrativo da alegada
hipossuficiência. Não há nos autos qualquer elemento a indicar renda compatível com a justiça gratuita, ou mesmo demanda
extraordinária e essencial de despesas que a impossibilita de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
A banalização do instituto da Justiça Gratuita deve ser combatida a fim de se evitar a fomentação de ações judiciais duvidosas
que somente contribuem para onerar ainda mais a Administração da Justiça sem a contrapartida do recolhimento da taxa
devida. Assim, o não cumprimento desta implicará em extinção de plano do processo, a não ser que sejam recolhidas as custas
processuais no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: EDUARDO ROBERTO DOS SANTOS BELETATO (OAB 357957/SP)
Processo 1000616-46.2018.8.26.0480 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Jacqueline Diniz de
Moura Fernandes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ciência às partes da ocorrência do trânsito em julgado e de que
eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado com o código 12078 (Fazenda). Não sendo requerida a execução no
prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão arquivados. - ADV: DANILO ALVES GALINDO (OAB 195511/SP), JOSIANE CRISTINA
CREMONIZI GONÇALES (OAB 249113/SP)
Processo 1000795-77.2018.8.26.0480 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Antonio Alves da Silva
- Vistos. Fls. 100/111: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso, o que
deverá ser fiscalizado pela serventia. - ADV: RAFAEL PINHEIRO (OAB 164259/SP)
Processo 1000816-87.2017.8.26.0480 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Adão Ferreira Faria Vistos. Fls. 39/101: ciência à parte autora da redistribuição do feito. Determino que a parte autora recolha as custas processuais
porque não demonstrou por dados concretos ser merecedora dos benefícios da justiça gratuita como determina o artigo 5º,
inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Assim vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo conforme
precedentes abaixo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e o
diferimento de custas pleiteados pelo agravante Admissibilidade Ausência de prova concreta e inequívoca de necessidade
de cunho financeiro para suportar os ônus da demanda Não demonstrada a hipossuficiência econômico-financeira, ainda que
momentânea, da agravante Caso que não se enquadra nas hipóteses do artigo 5º e incisos, da Lei Estadual 11.608/2003 Agravo
não provido.” (TJSP, AI. 994.09.276133-7, Rel. Des. Sebastião Carlos Garcia j.04.03.2010). “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
AÇÃO DE COBRANÇA PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ADVOGADO NÃ0-CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
PRESUNÇÃO E INDÍCIOS CONTRÁRIOS AO ESTADO DE POBREZA QUE ALEGA AUSÊNCIA DE PROVA DO ESTADO DE
MISERABILIDADE RECURSO IMPRÓVIDO. Dispõe o artigo 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal que ‘O Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’. Assim, quanto a advogado, pela profissão
que exerce, há evidente presunção e indícios contrários ao estado de pobreza que alega. Cabia-lhe fazer prova concludente
de sua condição de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.” (TJSP, AI nº
990.10.042600-1, Rel. Dês. Luiz de Carvalho, j. 03.03.2010). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Assistência Judiciária Gratuita (lei
nº 1.060/50). Indeferimento. Possibilidade O Juiz pode examinar as circunstâncias do caso concreto. Profissão, valor da causa
e custas processuais. Na hipótese não se justifica a concessão de aludida benesse, mormente a inexistência de provas da
condição de hipossuficiências do pleiteante. Juntada apenas da declaração de pobreza não é prova substancial para aferição
da alegada situação de penúria Ademais, o agravante contratou advogado particular para defender seus interesses e exerce
profissão laborativa, dados esses a indicar inconsistência na alegação de eventual prejuízo para o sustento próprio ou de
sua família. Mantença da r. decisão agravada. Recurso Impróvido.” (AI nº 621.275.4/7-00) Entendo que não há que se falar
em presunção absoluta de veracidade da declaração do requerente ao benefício. Assim, verificados elementos objetivos que
indiquem contrariamente à alegada hipossuficiência financeira, tal qual a qualificação profissional do requerente, a natureza
e valor da demanda, ou fatos relatados nos autos, é possível ao juiz afastar a presunção de necessidade, observado que
fundamente propriamente a decisão, bem como é facultado à parte contrária impugnar o benefício, a qualquer tempo, nos
moldes da lei. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos qualquer demonstrativo da alegada
hipossuficiência. Não há nos autos qualquer elemento a indicar renda compatível com a justiça gratuita, ou mesmo demanda
extraordinária e essencial de despesas que a impossibilita de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
A banalização do instituto da Justiça Gratuita deve ser combatida a fim de se evitar a fomentação de ações judiciais duvidosas
que somente contribuem para onerar ainda mais a Administração da Justiça sem a contrapartida do recolhimento da taxa
devida. Assim, o não cumprimento desta implicará em extinção de plano do processo, a não ser que sejam recolhidas as custas
processuais no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CESAR AUGUSTO DE ARRUDA MENDES JUNIOR (OAB 149876/SP)
Processo 1001057-27.2018.8.26.0480 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Sandra Regina Pazinato
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - NOTA DE CARTÓRIO: Apresentado recurso de apelação pela requerida, intimese parte contrária para oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 3º
do Código de Processo Civil. Com estas ou não, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça. - ADV: SANDRO
MARCELO PARIS FRANZOI (OAB 227753/SP), DANILO ALVES GALINDO (OAB 195511/SP)
Processo 1001187-17.2018.8.26.0480 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Sueli de Fátima Mantovani
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - NOTA DE CARTÓRIO: Apresentado recurso de apelação pela requerida, intimese parte contrária para oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 3º
do Código de Processo Civil. Com estas ou não, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça. - ADV: JOSIANE
CRISTINA CREMONIZI GONÇALES (OAB 249113/SP), DANILO ALVES GALINDO (OAB 195511/SP)
Processo 1001271-18.2018.8.26.0480 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - R. Nascimento Construtora
Empreendimentos Ltda. - Prefeitura Municipal de Presidente Bernardes - NOTA DE CARTÓRIO: Proceda a parte autora o
depósito dos honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º