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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2019 - Página 1173

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TJSP 13/03/2019 - Pág. 1173 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 13/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XII - Edição 2766

1173

DESPACHO
Nº 1027086-33.2017.8.26.0001/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Luziflania Gomes Leite - Embargdo: Otc Construção e Negócios Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração
opostos por Luziflania Gomes Leite contra a decisão de fls. 809, que determinou o recolhimento em dobro do preparo. É a
síntese do necessário. Falece à embargante o interesse recursal, uma vez que este relator houve por bem, exercendo o juízo de
retratação, reconsiderar a decisão. Posto isto, resta prejudicada a análise destes embargos, ante a perda do objeto. Os autos
da apelação deverão vir, na sequência, conclusos para julgamento. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Jose
Augusto Trovato (OAB: 11266/SP) - Luis Carlos Ferreira (OAB: 123971/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2017432-37.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Api
Spe 56 - Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravada: Dorvalina Rodrigues Gaia - Tratase de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de extinção da execução, pleiteado pela
agravante por estar em processo de recuperação judicial, e que determinou a penhora de imóvel. É o relatório do necessário.
A agravante pleiteou nas razões do presente recurso a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Devidamente
intimada a exibir documentos comprobatórios acerca da necessidade da benesse (fls. 562/563), deixou transcorrer in albis o
prazo concedido. O benefício foi indeferido pela decisão de fls. 567, determinada a intimação da agravante a recolher o preparo
recursal, sob pena de deserção, certificando a Serventia, contudo, o decurso do prazo sem cumprimento da determinação
judicial (fls. 570). Assim, ante a não comprovação da hipossuficiência financeira e o não recolhimento do preparo, deve ser
decretada a deserção do recurso. Posto isto, não se conhece do recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Alerto às partes,
que em caso de interposição de agravo regimental ou embargos de declaração, poderá ser observado o disposto nos artigos
1.021, §4º e artigo 1.026, §§ 2º a 4º, ambos do Código de Processo Civil. Comunique-se o Juízo a quo - Magistrado(a) José
Rubens Queiroz Gomes - Advs: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Paulo Sergio Nogueira Silva (OAB: 338733/SP) - Páteo do
Colégio - sala 705
Nº 2049241-45.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Associacao do
Plano de Saude da Santa Casa de Santos (Justica Gratuita) - Agravado: Dener Marcos Xavier - Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a r. decisão de fls. 260/262 dos autos originários que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante.
Inconformada, recorre a ré sustentando que 60% de seu atendimento é reservado ao SUS; que seus ganhos não comportam
todos seus gastos; que o pagamento de custas comprometeria sua receita com seus beneficiários e os que se socorrem do
SUS através da Santa Casa; que os documentos carreados aos autos demonstram sua situação financeira precária. Assim,
requer o efeito suspensivo e o provimento ao final. É a síntese do necessário. Com efeito, esse recurso está restrito à análise
do indeferimento da justiça gratuita. E à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF que dispõe que o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Outrossim, a súmula 481, do Superior
Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a gratuidade pode ser concedida às pessoas jurídicas, com ou sem fins
lucrativos, desde que seja demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Não se exige condição de
miserabilidade absoluta, mas o recorrente há de demonstrar que não pode arcar com as custas processuais. A universalidade de
acesso ao Judiciário não consagra a gratuidade ampla e irrestrita, mas a excetua nos casos em que a parte, comprovadamente,
não possuir recursos suficientes para o seu custeio. Isto é, a parte que afirma não possuir condições de arcar com as despesas
processuais deve assim demonstrar nos autos, em decorrência também do que preconiza o art. 373, inciso I, do CPC. E no caso
das pessoas jurídicas, a carência financeira deve ser cabalmente demonstrada, e se assim não fosse, a multiplicação de pleitos
judiciais por empresas e outras entidades, sem o recolhimento de custas judiciais causaria um enorme prejuízo para a própria
administração da justiça, o que não é admissível. In casu , os demonstrativos financeiros juntados são da Irmandade da Santa
Casa de Misericórdia de Santos e referentes a exercícios distantes, sendo o mais recente o de 2015, não se tendo notícia dos
ganhos obtidos pela Associação do Plano de Saúde, pessoa jurídica que integra a demanda, ora agravante, sendo irrelevante
se tratarem do mesmo grupo econômico. Portanto, não demonstrada a existência da hipossuficiência de recursos, irretorquível
a r. decisão guerreada, a qual deve ser mantida hígida em razão da falta de comprovação da necessidade da recorrente. Posto
isto, nego provimento ao recurso, a teor do artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil. Alerto às partes, que em caso de
interposição de agravo regimental ou embargos de declaração, será observado o disposto nos artigos 1.021, §4º e artigo 1.026,
§§ 2º a 4º, ambos do Código de Processo Civil. Comunique-se o Juízo a quo, com urgência. São Paulo, 12 de março de 2019.
- Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Maria Laura Vazquez Pimentel (OAB: 392657/SP) - Luciana Vaz Pacheco
de Castro (OAB: 163854/SP) - Páteo do Colégio - sala 705

DESPACHO
Nº 2049909-16.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: R. J. C. - Agravada:
V. C. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu a expedição de ofício à Delegacia de
Itapuí para juntada aos autos de boletins de ocorrência registrados pela agravada contra o agravante. Pleiteia o agravante a
juntada de eventuais boletins de ocorrências aos autos, salientando que tal medida não trará nenhum prejuízo ao processo e
poderá o magistrado verificar ao proferir julgamento, se considera ou não para seu convencimento os referidos documentos.
Assim, requer o provimento do recurso. É a síntese do necessário. Para a interposição de recursos a partir de 18 de março de
2016, passaram a ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma prevista no novo Código de Processo Civil.
Com efeito, observe-se o que estabelece o artigo 1.015 do epigrafado Códex: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de
arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII
- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão,
modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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