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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2019 - Página 3265

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TJSP 13/03/2019 - Pág. 3265 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2766

3265

de 2 (dois) anos de supervisão judicial, previsto no art. 61, “caput”, da Lei nº 11.101/05, tem início após o transcurso do prazo
de carência fixado.” Assim, considerando que o plano foi homologado em 16/02/2017, com previsão de seis meses de prazo de
carência, o encerramento deve ocorrer apenas em agosto de 2019. Dessa maneira, os honorários da administradora judicial
somente devem ser arbitrados quando do encerramento. 3) Fls. 8.174/8.178. Indefere-se o pedido de exclusão da multa prevista
no Plano de Recuperação Judicial, no que se refere à desistência da compra direta da Fazenda São Joaquim do Ribeirão, uma
vez que presentes todos os elementos de validade do negócio jurídico, ausente comprovação de qualquer vício que possa
inquiná-lo. Ademais, caberia ao adquirente diligenciar em relação a eventuais ônus que incidiriam sobre o imóvel, antes de
realizar a compra, precipuamente em se tratando de imóvel de propriedade de sociedade empresária em situação de crise
econômico-financeira. Cumpre ressaltar que o próprio adquirente informa que, após a homologação do plano de recuperação
judicial, realizou levantamentos para analisar a viabilidade da compra, momento em que teria tomado ciência da existência de
Termo de Compromisso de Compensação Ambiental descumprido pelas recuperandas, o que corrobora sua falta de cautela ao
celebrar o negócio jurídico. Inobstante, no Laudo de Avaliação Patrimonial (fls. 3125/3198), não consta nenhuma informação
de que os bens estariam livres de quaisquer ônus, como afirmado pelo adquirente. Assim, impositiva a aplicação da multa.
4) Fls. 8.190/8.197. Como acima mencionado, foi indeferido no atual momento processual o encerramento da Recuperação
Judicial. 5) Fls. 8.354/8.359. Deixo para arbitrar os honorários da Administradora Judicial quando do encerramento da presente
Recuperação Judicial. P.I.C. - ADV: FLAVIA VIEIRA CARVALHO COSTA (OAB 214519/SP), ELAINE APARECIDA CAPUSSO
(OAB 239011/SP), RICARDO HENRIQUE FERRAZ (OAB 240940/SP), FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP),
JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI (OAB 242803/SP), HEITOR LUCIANO BOTÃO GIMENES (OAB 245831/SP), RICARDO
PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), LUCIA FEITOSA BENATTI (OAB
83511/SP), RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS (OAB 209784/SP), DENIS PEETER QUINELATO (OAB 202067/SP), MARCO
APARECIDO GUILHERME DE MOURA (OAB 184778/SP), DAMARIS DE SIQUEIRA SIMIOLI (OAB 166096/SP), PAULO
HENRIQUE VIEIRA BORGES (OAB 141924/SP), MARCIO ANTONIO MOMENTI (OAB 141795/SP), MARISA PIVA MOREIRA
(OAB 135951/SP), CARLOS ALBERTO REDIGOLO NOVAES (OAB 100882/SP), APARECIDA BREDA MILANESE (OAB 317673/
SP), MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA (OAB 519/BA), PAULO ANDRÉ METTIG ROCHA (OAB 23693/BA), ALEXANDRE
BARBOSA DE CASTRO (OAB 124575/SP), UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 30603/BA), ANDRESSA PAULA
PICOLO DE LIMA (OAB 345364/SP), BRUNO BORGHI FRANCISCO (OAB 337535/SP), LUIZ EDUARDO DE LIMA (OAB
325285/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), DIOGO SAIA TAPIAS (OAB 313863/SP), MIRIAM CARDOSO E SILVA
(OAB 293604/SP), ARUAN MILLER FELIX GUIMARÃES (OAB 288678/SP), RONALDO SERON (OAB 274199/SP), MARCOS
HENRIQUE COLTRI (OAB 270721/SP), OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP), SABRINA DANIELLE CABRAL (OAB
264035/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), FÁBIO DE SOUZA (OAB 200186/SP)
Processo 1000326-61.2015.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Omni S/A Credito,
Financiamento e Investimento - Gentil Divino - Fls. 164/165: para apreciação do pedido, deverá ser recolhida a taxa
correspondente. Int. - ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP), FABIO ALEXANDRE
SUMMA (OAB 170252/SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1000367-23.2018.8.26.0698 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Edson Tadeu Cadamuro - À parte requerente, manifeste-se, no prazo legal. - ADV: JOÃO EDUARDO TOTA AVEZZU (OAB
345479/SP)
Processo 1000398-43.2018.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eva Alves de Oliveira - Fls. 63:
manifeste-se a autora. - ADV: ANDRÉ RICARDO RODRIGUES BORGHI (OAB 199779/SP)
Processo 1000474-67.2018.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Ivone de Feitas Batista Requerente, tendo em vista que o agravo já foi definitivamente julgado, manifeste-se sobre o prosseguimento, no prazo legal.
- ADV: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP)
Processo 1000549-29.2018.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito, Financiamento e Investimento - Defiro a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial,
na forma do artigo 4º do Decreto Lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 13.043, de 13/11/2014. Retifique-se o valor atribuído à
causa e o polo passivo, se o caso. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação,
efetue(m) o pagamento exigido na inicial. Fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito que, no
caso de pagamento no prazo assinalado, será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). Não sendo efetuado o pagamento
no prazo assinalado, o oficial de justiça deverá proceder à imediata penhora e avaliação em bens do(a)(s) devedor(a)(es),
lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(a)(s). A penhora recairá sobre os bens
indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo(s) executado(s) e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de
que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Se o oficial de justiça não encontrar o(s)
executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes procurará
o(s) executado(s) duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando
pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º). Frustrada a citação pessoal e a com hora certa, incumbe ao exequente
requerer a citação por edital. Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o
oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do(s) executado(s), quando
este for pessoa jurídica. Deverá ser consignado no mandado que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta
comissiva ou omissiva do(s) executado(s) que, intimado(s), não indica(m) ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à
penhora e os respectivos valores, nem exibe(m) prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, com
cominação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, que reverterá em proveito do exequente (art.
774). O(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor-se à execução por meio de
embargos, que serão oferecidos no prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, distribuídos
por dependência e autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. No prazo para embargos,
o(s) executado(s), reconhecendo o crédito do exequente, poderá(ão), comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do
valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer(em) seja(m) admitido(s) a pagar(em) o restante em até
6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Enquanto não apreciado o requerimento,
o(s) executado(s) deverá(ão) depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. O não pagamento
de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das subseqüentes, com multa de 10% sobre o remanescente, sendo
vedada a oposição de embargos. Os embargos eventualmente opostos, em regra, não terão efeito suspensivo (CPC, art. 919).
Int. - ADV: TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 1000578-64.2015.8.26.0698 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marcos
Sergio Gabriel - Banco do Brasil S/A - Ficam as partes intimadas da perícia designada para o dia 23/04/2019, às 08:30 horas, a
ser realizada pelo perito Dr. Antonio Luís SantAnna, na Rua João Matheus de Moraes, n. 231, bloco n. 04, apartamento n. 104,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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