TJSP 13/03/2019 - Pág. 849 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2766
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de fls. 141. Expeça-se o necessário. 3- Certifique-se o eventual trânsito em julgado da sentença de fls. 125 e comunique-se ao
IIRGD.(expedido mandado de levantamento em favor do réu) - ADV: LUIZ ANTONIO MARIANO (OAB 287137/SP)
Processo 0008993-74.1996.8.26.0292 (292.01.1996.008993) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - BENEDITO
GOMES - 1- Atenda-se ao pedido retro do Ministério Público. 2- Sem prejuízo, encerrada a prova oral, dê-se vista à defesa para
que, querendo, requeira diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, nos termos
do artigo 402 do CPP. Prazo: 3 dias. - ADV: MARILENE SILVA DE ANDRADE (OAB 359521/SP)
Processo 0009558-37.2016.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica
- GIVANILDO CARLOS LOPES - Fls. 259 - Homologo a desistência da oitiva da testemunha requerida pela defesa do réu
Givanildo. No mais, aguarde-se a audiência designada. - ADV: ALEXANDRE ANTONIO DOS SANTOS (OAB 350357/SP)
Processo 0012820-97.2013.8.26.0292 (029.22.0130.012820) - Procedimento Comum Infância e Juventude - Seção Cível
- P.M.J. - De que os autos encontra-se disponível em cartório. - ADV: MONIQUE FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB
331519/SP)
Processo 0034357-86.2018.8.26.0224 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 00175661420148130331 - VARA ÚNICA)
- Justiça Pública - RAFAEL FERNANDES DA SILVA GUEDES - Para a realização do ato deprecado, designo o dia 13/06/2019
às 13:35h . Intime(m)-se a(s) testemunha(s) indicada(s), para comparecimento pessoal perante este Juízo, na data acima
designada, para depor sobre os fatos narrados no processo em epígrafe, advertindo-a(s) de que poderá(ão) vir a ser(em)
condenado(s) ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em)
de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser(m) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste
Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP). OBSERVE A SERVENTIA QUE, NO CASO DA TESTEMUNHA SER
FUNCIONÁRIA PÚBLICA, DEVERÁ SER REQUISITADA AO SEU SUPERIOR HIERÁRQUICO. Requisite-se o réu, se o caso.
Intime-se os d. Defensores através da Imprensa Oficial. Oficie-se ao Juízo Deprecante comunicando a data da audiência. Caso
necessário o Defensor Público atuará na audiência. Anoto que a transcrição do termo da audiência a ser realizada não será
feita por força de expressa determinação das NSCGJ, artigo 152. Sem prejuízo, providencia a serventia a juntada de cópia da
denuncia e defesa nos autos. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO. Ciência ao Ministério
Público e Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: MAURO FURTADO PEREIRA (OAB 105845/MG)
Processo 1500122-67.2019.8.26.0617 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Privilegiado - Justiça Pública
- JESSE MOREIRA SARAIVA e outros - Vistos. 1- A resposta escrita apresentada pelo acusado não trouxe elementos que
impeçam o regular recebimento da denúncia, não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo
Penal). Destarte, recebida a denúncia, designo, para audiência de instrução, debates e julgamento, 24 de abril de 2019, às 14
horas e 10 minutos. 2- Intime(m)-se a(s) vítima(s) indicada(s), para comparecimento pessoal perante este Juízo, na data acima
designada, para depor sobre os fatos narrados no processo em epígrafe, advertindo-a(s) de que deixando de comparecer sem
motivo justo, sujeitar-se-á à condução coercitiva (art. 201, §1º, Código de Processo Penal). 3- Intime(m)-se a(s) testemunha(s)
indicada(s), para comparecimento pessoal perante este Juízo, na data acima designada, para depor sobre os fatos narrados no
processo em epígrafe, advertindo-a(s) de que poderá(ão) vir a ser(em) condenado(s) ao pagamento da multa prevista no art.
458 do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda,
em ser(m) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP).
4- Intimem-se as testemunhas de defesa arroladas à fl. 244. 5- Intimem-se e requisitem-se os réus, se necessário. Intimem-se
seus defensores. 6- Defiro aos acusados os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. 7- Requisitem-se eventuais laudos
e certidões faltantes. 8 - Passo a análise do pedido de liberdade provisória. O representante do Ministério Público opinou
pelo indeferimento do pedido (fl. 249). O pedido não merece ser acolhido, uma vez que desde a prisão dos indiciados até a
presente data não houve qualquer fato substancial que alterasse a situação fática e jurídica para a concessão do benefício.
Ademais, conforme salientado pelo Ministério Público, os fatos narrados na denúncia são graves. Por fim, convém salientar que
a residência fixa e o domicílio no distrito da culpa são circunstâncias que não obstam a custódia provisória, quando ocorrentes
os motivos que legitimam a constrição do acusado” (JSTJ - 2/267). De mais a mais, outras medidas cautelares previstas no art.
319 do C.P.P. não seriam suficientes para garantir a ordem pública. Diante do exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória
e, em consequência, mantenho a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Jacarei, . - ADV: CARLAYNE MONTGOMERY
MIGUEL DE SOUSA (OAB 364032/SP)
Processo 1500350-76.2018.8.26.0617 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas
- ALISSON WANDERSON BRAZ DA SILVA - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal e
CONDENO ALISSON WANDERSON BRAZ DA SILVA à pena de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, no piso mínimo, por
incurso no art. 14, “caput”, da Lei nº 10.826/03, em regime aberto, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de
direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa de liberdade e prestação pecuniária
de um salário mínimo a ser pago em favor de uma entidade beneficente desta comarca a ser definida pelo juízo das execuções;
e o ABSOLVO da imputação prevista na denúncia como incurso no art. 244-B da Lei nº 8069/90, com fundamento no art. 386, V,
do Código de Processo Penal. Faculto o apelo em liberdade. Incompatível com a substituição da pena e com a fixação de regime
aberto o recolhimento ao cárcere como pressuposto de admissibilidade do recurso. Isenção de custas em razão do benefício da
gratuidade de justiça. Em relação à arma apreendida, proceda-se de acordo com o art. 25 da Lei nº 10.826/03. Com o trânsito em
julgado, determino as seguintes providências: 1) expeça-se guia de recolhimento; 2) Comunique-se o desfecho da ação penal
ao IIRGD ao Juízo Eleitoral, tal qual consta do art. 15, III, da Constituição Federal; 3) Extraia-se a guia de execução definitiva;
4) Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias, inclusive no sistema SAJ. P.R.I.C. - ADV:
LUCAS AGUIAR PEREIRA (OAB 380036/SP), RONNIE WESLEY DOS SANTOS (OAB 381745/SP)
Processo 1500830-59.2018.8.26.0292 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - Vistos. 1- Fls. 218/226: recebo o recurso interposto pela acusação. 2- Vista à Defesa para
oferecer as contrarrazões. Int. - ADV: RICARDO GOMES BATISTA (OAB 244719/SP)
Processo 1500902-41.2018.8.26.0617 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins P.R.P. - Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR PETERSON REIS PINTO à pena de 01
ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, no mínimo legal, pelo crime previsto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, em
regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação
de serviços à comunidade pelo prazo da pena corporal imposta, e prestação pecuniária, consistente no pagamento do valor
correspondente a um salário mínimo a ser pago em favor de entidade a ser determinada pelo Juízo das Execuções Criminais,
sem prejuízo da pena pecuniária imposta. Defiro o apelo em liberdade. Expeça-se incontinenti alvará de soltura clausulado.
Transitada esta sentença em julgado esta, expeça-se guia de recolhimento. Comunique-se ao IIRGD e à Justiça Eleitoral.
Isenção de custas em razão do benefício da gratuidade de justiça. Determino a destruição das drogas apreendidas nos autos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º