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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2019 - Página 1844

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TJSP 14/03/2019 - Pág. 1844 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2767

1844

importância de R$ 1.764,73. Intime-se. - ADV: TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1001953-81.2018.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Juan Henrique Silva - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a autora quanto à certidão de
cumprimento negativo pelo oficial de justiça à fl. 86. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1001953-81.2018.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Juan Henrique Silva - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 dias, como
requerido pelo autor(a). Após o decurso do prazo, intime-se para prosseguimento. Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB
124809/SP)
Processo 1002128-75.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Vicente Pollegato & Cia. Ltda. Me. - BR Car Centro Automotivo Me - Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, JULGO PROCEDENTE
a presente ação de cobrança e condeno BR CAR CENTRO AUTOMOTIVO ME a pagar à VICENTE POLLEGATO CIA LTDA a
importância de R$ 9.140,28 (nove mil, cento e quarenta reais e vinte e oito centavos), corrigida monetariamente pela tabela
prática de atualizações do TJ/SP, desde junho de 2018 (fls. 14) até o efetivo pagamento, e acrescida de juros de mora de 1%
ao mês incidentes da data da citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários
advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Transitada em julgado, dê-se vista à credora para que
se manifeste sobre o interesse na execução da sentença, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV:
ISABELLA DEL PILAR COSTA (OAB 381201/SP), GABRIELLA DEL PILAR COSTA (OAB 381567/SP)
Processo 1002265-28.2016.8.26.0347/01">1002265-28.2016.8.26.0347/01 (apensado ao processo 1002265-28.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença
- Duplicata - Asics Brasil Distribuição e Comércio de Artigos Esportivos Ltda - Lojão dos Calçados Matão Ltda-epp - Vistos. Fls.
93/95:- Defiro. Oficie-se às instituições elencadas abaixo para que diligenciem em relação à executada: LOJÃO DOS CALÇADOS
MATÃO LTDA-EPP, CNPJ/MF sob o n.º***: COMPANHIA BRASILEIRA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓRIA CBLC; BRASIL BOLSA
BALCÃO B3 S.A.; COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS CVM E SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP,
para que informem sobre a existência de eventuais ações de empresas, investimentos em títulos públicos do Tesouro Direto ou
qualquer outro tipo de ativo financeiro de titularidade da executada; BANCO BRADESCO S/A, BANCO BRASIL S/A, BANCO
ITAÚ S/A, BANCO SANTANDER S/A, para que informem se a devedora possui em seu nome títulos privados de renda fixa do
tipo LCI (Letra de Crédito Imobiliário) e LCA (Letra de Crédito do Agronegócio), COE (Certificado de Operações Estruturadas),
CDB (certificado de depósito bancário) de titularidade da executada; SECRETARIA DA FAZENDA DO GOVERNO DO ESTADO
DE SÃO PAULO SEFAZ-SP para que informe a este juízo a relação das notas fiscais que eventualmente tenham sido emitidas
pela devedora desde o início da Execução (05/12/2016). Defiro, ainda, a penhora de 5% (cinco por cento) dos créditos recebíveis
eventualmente existentes em favor da empresa executada LOJÃO DOS CALÇADOS MATÃO LTDA-EPP, CNPJ/MF sob o n.º ***,
por meio das empresas administradoras de pagamentos REDECARD S/A; CIELO S/A; ELAVON DO BRASIL SOLUÇÕES DE
PAGAMENTO S/A e GETNET S/A, até o limite da dívida apontada à fl. 4 (R$ 10.624,60, dez mil, seiscentos e vinte quatro reais
e sessenta centavos). No mais, considerando que a penhora de valores recebíveis em operações mercantis realizadas com
cartões de crédito e débito constitui verdadeira penhora de crédito e não penhora de faturamento, desnecessária a nomeação
de administrador judicial. Oficie-se às empresas mencionadas para que coloquem à disposição deste juízo 5% (cinco por cento)
dos recebíveis destinados à executada, devendo as administradoras de meios de pagamento apresentar mensalmente a este
juízo o relatório de operações realizadas com cartões (de débito e de crédito), juntamente com o depósito do aludido montante,
em atenção ao disposto no artigo 856, § 2º do CPC/15. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, que
será colocado à disposição da requerente para encaminhamento. A parte interessada deverá imprimir e encaminhar o ofício,
comprovando o regular encaminhamento em 10 dias. Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 132221/SP), CELSO
DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1002512-09.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Araltec Produtos Químicos Ltda Isolucks do Brasil Ltda - Fls. 108/109: Ciente. Este litígio foi extinto por satisfação da obrigação, sob o fundamento do art. 924,
II, do CPC (fl. 96). Após o trânsito em julgado da sentença (fl. 99), este Juízo apurou as custas finais devidas pela executada (fl.
100), intimando-a, via DJE, para recolhimento (fl. 103). Diante da sua inércia (fl. 104), foram perpetradas as diligências de fls.
105/107. A devedora, porém, noticiou agora o recolhimento instruindo, todavia, mera guia sem comprovação de sua quitação
(fls. 107/108). Decido. I. Conquanto o documento de fl. 109 não evidencia o pagamento das custas finais, não se olvide que a
executada deverá diligenciar junto à Secretaria de Estado da Fazenda Pública para as providências pertinentes. Isso porque
comunicação formal já foi destinada àquele órgão (fls. 105/107). II. Tornem estes autos ao arquivo. Int. - ADV: DÉCIO EDUARDO
DE FREITAS CHAVES JÚNIOR (OAB 200169/SP), JORGE EDUARDO GRAHL (OAB 127399/SP)
Processo 1002616-30.2018.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ione de
Souza Nobre - ‘Banco do Brasil S/A - I. Ciente da decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento
interposto pela exequente (2242998-38.2018.8.26.0000) apenas para impor à instituição financeira o pagamento das verbas
próprias da sucumbência (fls. 208/212 e 214). Cumpra-se. II. Quanto ao mais, aguarde-se o julgamento do recurso interposto
às fls. 167/193 (2250205-88.2018.8.26.0000) Int. - ADV: TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), RICARDO
LOPES GODOY (OAB 321781/SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG)
Processo 1002651-87.2018.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Elisabete
Assaiante - ‘Banco do Brasil S/A - I. Ciente da decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento
interposto pela exequente (2243018-29.2018.8.26.0000) para impor à instituição financeira o pagamento das custas processuais
(fls. 167/170 e 172). Cumpra-se. II. Quanto ao mais, aguarde-se o julgamento do recurso interposto às fls. 119/157 (225604494.2018.8.26.0000) Int. - ADV: TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES
(OAB 220917/SP)
Processo 1002651-87.2018.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Elisabete
Assaiante - ‘Banco do Brasil S/A - I. Ciente da decisão monocrática que conheceu parcialmente do agravo de instrumento
interposto pela instituição financeira (2256044-94.2018.8.26.0000) e, na parte conhecida, lhe negou provimento (fls. 177/188 e
190). Cumpra-se. II. Providencie o exequente a memória de cálculo do débito nos termos dos julgados (fls. 162/173 e 175/191).
Após, intime-se o executado para manifestação, tornando-me os autos conclusos, na sequência. Int. - ADV: TERESA CRISTINA
CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1002692-54.2018.8.26.0347 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Antonio
Cláudio Rossini - - Maria do Carmo Suares Lima - Renato Cândido da Silva - - Ana Cláudia Pereira Machado da Silva - - Osvaldir
Cândido da Silva - - Ana Carolina Fortunato Trofino da Silva - NOTA DE CARTÓRIO: Ofícios de fls. 320/321 disponíveis para
impressão e protocolo acompanhados de suas peças essenciais. - ADV: ORLANDO AUGUSTO CARNEVALI (OAB 275207/SP),
LUCIO CRESTANA (OAB 87572/SP), MARIA DO CARMO SUARES LIMA (OAB 135602/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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