TJSP 14/03/2019 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2767
2023
SALAMONE (OAB 103587/SP), RAFAEL LUIZ NOGUEIRA (OAB 348486/SP), MARISTELA ESTEFANIA MARQUIAFAVE DE
SOUZA (OAB 176973/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1007859-10.2018.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Nelson
Franco de Almeida - Mrs Logistica S.a. - Manifestem-se a s partes quanto ao ofício juntado/digitalizado à fl.160. - ADV: ADRIANA
ASTUTO PEREIRA (OAB 80696/RJ), MARCELO CAMPOS PALMEIRA (OAB 391332/SP), SERGIO APARECIDO PEREIRA
FILHO (OAB 418170/SP)
Processo 1008396-06.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Claudilmar Jose Vicente Rosangela Aparecida Barbosa Marciano Alves - Para possibilitar a expedição do mandado de citação, providencie, o autor,
recolhimento da diligência do oficial de justiça, no prazo de 10 dias. No silêncio, o autor será intimado pessoalmente, para suprir
a omissão em 5 dias, sob pena de extinção do feito. - ADV: EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA (OAB 200420/SP)
Processo 1008449-84.2018.8.26.0361 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Patrícia Gomes da Silva - Cestari Esporte
Magazine Ltda - Ciência do trânsito em julgado. Nos termos do artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e em formato
digital. Prazo: 30 dias. No silêncio, os autos serão arquivados. - ADV: ANTÔNIO LUIS MOREIRA ALMEIDA (OAB 163863/SP),
ARMIRO AVANZI (OAB 232395/SP), CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 1008748-61.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Handerson Nakamura Ebazar.com.br LTDA - ME - - Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA - - Mercadopago.com Representações Ltda - Ciência
aos interessados com relação ao julgamento do agravo de instrumento de n° 2120371-32.2018.8.26.0000 (fls. 298/339). - ADV:
RAFAEL TORO DOS SANTOS (OAB 277329/SP), PATRÍCIA SHIMA (OAB 332068/SP), MARCELO NEUMANN MOREIRAS
PESSOA (OAB 333300/SP)
Processo 1010970-02.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Caputera Empreendimentos
Imobiliários Spe Ltda. - Mario Nomura - - Solange Aparecida Pereira Nomura - Cumpra, a parte executada, 3° § do despacho
de fls. 63, apresentando o formulário devidamente preenchido para possibilitar a expedição do MLE, no prazo de 5 dias. No
silêncio, os autos serão arquivados. - ADV: DANIEL MORISHITA CICHINI (OAB 249949/SP), CELSO GIARETTON (OAB 244742/
SP), SIDNEI TURCZYN (OAB 51631/SP)
Processo 1011834-40.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV Engenharia e Participações
S/A - Roseane Farias Rosa - Tendo em vista o decurso do prazo, sem o cumprimento da decisão de fls.132 (juntar certidão
atualizada do imóvel), manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, em cinco dias. No silêncio o requerente
será intimado pessoalmente para dar seguimento ao processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. - ADV: SILVIA
PEREIRA PERSECHINI (OAB 98575/MG), KALIL & SALUM SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 4713/MG)
Processo 1012141-62.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Sistema Financeiro da Habitação - R.S.Q. Goldfarb 25 Empreendimento Imobiliario Ltda - Cota retro: Providencie a executada no prazo de 15 dias, cópia da sentença que
homologou o plano de recuperação judicial. - ADV: GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA (OAB 308505/SP), JOAO CARLOS DE
LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), MARIA ADELAIDE DA SILVA (OAB 205629/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1013497-24.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - P.H.C.A. - S.A.S.P.P. - Pelo
exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Pedro Henrique Correa de Araújo, representado por seu pai Edson
Cardoso de Araújo, contra Sul América Companhia de Seguro Saúde, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil, para condenar a ré na obrigação de custeio imediato e integral do tratamento psicológico de que o autor necessita, a ser
realizado com psicoterapia parental, acompanhamento psicopedagógico e psicoterapia individual, na modalidade “ABA” Análise
do Comportamento Aplicada, conjuntamente, nos exatos termos da prescrição médica de folha 16, devendo a ré reembolsar ao
autor, integralmente, todos os valores despendidos a título de referido tratamento de forma particular, conforme demonstrativo
de folhas 153-154. Ratifico a tutela de urgência concedida às folhas 18-19. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas
processuais e dos honorários devidos aos patronos do autor, os quais arbitro 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado
da causa, em atenção ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser atualizados monetariamente
desde a data do arbitramento e contar juros de mora calculados em 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para juntada aos autos do agravo de
instrumento em andamento (folhas 139-140). Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 12 de março de 2019. - ADV: VICTOR
HUGO BONANATA DE ANDRADE (OAB 287281/SP), CLEBER MAGNOLER (OAB 181462/SP)
Processo 1013710-30.2018.8.26.0361 - Monitória - Mútuo - Cooperforte - Cooperativa de Economia e Credito Mútuo dos
Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltd - Maria Fernanda Gonçalves - Vistos. Tendo em vista o disposto
no art. 76, caput e § 1º, I do CPC/15, regularize a autora sua representação processual no prazo de 15 dias, sob pena de
extinção do feito, pois o substabelecimento outorgado ao subscritor da inicial (fls. 05) faz referência à procuração lavrada em
14/06/2018 perante o 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília, às fls. 155 livro 2949, ao passo em que a procuração
de fls. 04 foi lavrada, perante tal Ofício, no dia 27/02/2018, às fls. 124 do Livro 2933, de modo que não restaram demonstrados
os poderes do mencionado subscritor. No mesmo prazo, esclareça a autora a divergência que se pode observar entre o valor
do débito apontado no extrato de fls. 115/129 (“extrato de débito devolvido” - R$11.393,58, para junho de 2018) e aquele inicial
apontado na planilha de cálculo de fls. 130 (R$24.673,09, também para junho de 2018), sob pena de ser considerada inepta
a inicial. Certificado o decurso do prazo em branco, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MARCELO
VILERA JORDÃO MARTINS (OAB 279611/SP)
Processo 1014409-26.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Afonso Inacio de Souza - Amós Gomes da
Silva e outros - Assim, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA A FASE RECURSAL E JULGO
PROCEDENTE o pedido conhecido, para condenar o réu ao pagamento de R$55.420,00, atualizados monetariamente desde
a data da inicial (novembro de 2015) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (setembro de 2018),
conforme requerido, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas monetariamente desde a data
em que deveriam ter sido pagas, caso o autor não fosse beneficiário da justiça gratuita, e com juros moratórios legais desde a
citação, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação (até a data do pagamento), com juros
moratórios legais a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 16, do CPC. P.R.I., arquivando-se oportunamente.
- ADV: VALESCA CASSIANO SILVA (OAB 317259/SP)
Processo 1014747-92.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Gisele da Silva
Vallim - Banco Pan S.A - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes
(fls. 161/164), e, com fundamento no art. 922, do C.P.C., suspendo a pretenção executória, dado já existir sentença nos autos.
Quanto ao item “b” de fls. 162, não foi demonstrada nestes autos a necessidade de expedição de ofício a órgãos de proteção
ao crédito. Para fins de extinção nos termos do art. 924, II, do C.P.C., deverão as partes informar, em 10 dias quanto ao
total adimplemento do acordo, sendo que o silêncio será interpretado como quitação, tornando então os autos conclusos para
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