TJSP 14/03/2019 - Pág. 3366 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2767
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dias. Int. - ADV: JOSE FRANCISCO DA SILVA (OAB 122638/SP), FERNANDA PINHEIRO SOBOTTKA (OAB 299505/SP), VITOR
MARQUES DA SILVA (OAB 261832/SP), IGNALDO MACHADO VICTOR JUNIOR (OAB 218265/SP), ANDRE LUIZ ESTEVES
TOGNON (OAB 139512/SP), TANIA CRISTINA PAIXÃO (OAB 87575/SP)
Processo 0005535-63.2016.8.26.0481 (processo principal 0001498-95.2013.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Graziele Souza dos Santos - - Francieli de Souza Palansi - Raimundo Nonato do Nascimento e outro Feito nº 2013/000251 Fl. 138: Ante a inércia da parte exequente em dar andamento à execução, determino a SUSPENSÃO do
processo e seu ARQUIVAMENTO. Int. - ADV: GILBERTO ALVES MIRANDA (OAB 185235/SP), CLAUDIONOR ANTONIO WONS
(OAB 13577/MS), ACIR MURAD SOBRINHO (OAB 6839/MS), DOUGLAS FRANCISCO DE ALMEIDA (OAB 202600/SP)
Processo 0007420-78.2017.8.26.0481 (processo principal 0002153-67.2013.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Helen Cristina Mendes de Souza - - Leone da Silva Reis - Atos Batista de Souza - Feito nº
2013/000350 Trata-se de Cumprimento de SentençaObrigação de Fazer / Não Fazer movida por Helen Cristina Mendes de Souza
e outro em face de Atos Batista de Souza. Acordo de fls. 85/87 homologado às fls. 88. Intimados para se manifestarem sobre o
decurso do prazo da suspensão (fls. 90), as partes nada disseram (fls. 92). É o relatório. Fundamento e Decido. Considerando o
decurso do prazo para o cumprimento do acordo homologado entre as partes, sem manifestação da parte exequente, presumese que houve o cumprimento da obrigação. Assim, com fulcro no artigo 924, II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Com o decurso do prazo recursal,
certifique-se o trânsito em julgado. Levantem-se eventuais penhoras levadas à efeito nos autos, com a respectiva expedição de
mandado de cancelamento da penhora, se bem imóvel (art. 281, das NSCGJ). Desbloqueie-se eventuais valores ou veículos
bloqueados nestes autos, através dos sistema Bacenjud e Renajud. Caso tenha sido expedida a certidão prevista nos arts.
782 e 828, do CPC, caberá ao exequente o cancelamento das restrições (art. 828, § 2º e 782, § 4º, ambos do CPC). Tratandose de cumprimento de sentença e caso tenha sido expedida a certidão para protesto da sentença, expeça-se ofício para o
cancelamento do protesto, competindo às partes a impressão e o encaminhamento do ofício para cumprimento. Se existirem
custas pendentes, INTIME-SE o responsável pelo pagamento, para que no prazo de 60 dias, efetue o pagamento total das custas
em aberto, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 1098, NSCGJ). PRESUME-SE VÁLIDA a intimação dirigida ao endereço
constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos
do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (Provimento 10/18). DECORRIDO o PRAZO acima e
certificado o não pagamento, EXPEÇA-SE certidão para inscrição em divida ativa, encaminhando-se à Procuradoria Regional de
Presidente Prudente. Comprovado o pagamento ou após a expedição da certidão, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. - ADV:
LUCIMARA MARIA BATISTA DAVID (OAB 323571/SP), MARCOS PAULO DA SILVA CAVALCANTI (OAB 235054/SP), NELSON
RIGHETTI TAVARES (OAB 215147/SP)
Processo 0009496-41.2018.8.26.0481 (processo principal 1001216-35.2016.8.26.0481) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Prestação de Serviços - Angela Maria Ribeiro de Melo - União Nacional das Intituições Educaionais São Paulo Feito nº 2016/001742 Trata-se de Cumprimento Provisório de DecisãoPrestação de Serviços movida por Angela Maria Ribeiro
de Melo em face de União Nacional das Intituições Educaionais São Paulo. Às fls. 185/186 e 187 foi noticiado o cumprimento
da obrigação. É o relatório. Fundamento e Decido. Considerando o cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, II, e
na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento da
obrigação. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Certifique-se o trânsito em
julgado. Expeça-se MLJ (fl. 184) em favor do credor, com os devidos acréscimos legais. Levantem-se eventuais penhoras
levadas à efeito nos autos, com a respectiva expedição de mandado de cancelamento da penhora, se bem imóvel (art. 281, das
NSCGJ). Desbloqueie-se eventuais valores ou veículos bloqueados nestes autos, através dos sistema Bacenjud e Renajud.
Caso tenha sido expedida a certidão prevista nos arts. 782 e 828, do CPC, caberá ao exequente o cancelamento das restrições
(art. 828, § 2º e 782, § 4º, ambos do CPC). Tratando-se de cumprimento de sentença e caso tenha sido expedida a certidão para
protesto da sentença, expeça-se ofício para o cancelamento do protesto, competindo às partes a impressão e o encaminhamento
do ofício para cumprimento. Se existirem custas pendentes, INTIME-SE o responsável pelo pagamento, para que no prazo de 60
dias, efetue o pagamento total das custas em aberto, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 1098, NSCGJ). PRESUME-SE
VÁLIDA a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo
os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (Provimento
10/18). DECORRIDO o PRAZO acima e certificado o não pagamento, EXPEÇA-SE certidão para inscrição em divida ativa,
encaminhando-se à Procuradoria Regional de Presidente Prudente. Comprovado o pagamento ou após a expedição da certidão,
ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. - ADV: RICARDO FRAGOSO DE OLIVEIRA (OAB 327765/SP), ANGELA MARIA RIBEIRO
DE MELO (OAB 289639/SP), SERGIO BRESSAN MARQUES (OAB 227726/SP)
Processo 1000202-11.2019.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação Residencial Portal do Lago
- Feito nº 2019/000260 A designação obrigatória da audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente,
certamente caminhará em sentido oposto ao princípio da celeridade processual, ofendendo o princípio constitucional da duração
razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF e art. 4º, do CPC), razão pela qual postergo para momento oportuno a análise da
conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, V
e VI do CPC, e Enunciado 35, da ENFAM. Dessa forma, CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, do
NCPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335, ambos do NCPC), sob pena de
revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344, do NCPC), cujo termo inicial será a data
prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do NCPC). Com a apresentação
da réplica à contestação ou decorrido o prazo para tanto, providencie a serventia a intimação das partes para que, no prazo de
5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ,
AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013), bem como para se manifestarem sobre
o interesse na designação de audiência de conciliação/mediação. O presente despacho servirá como mandado. Int. - ADV:
NAYARA DA SILVA RUIZ DA FONSECA (OAB 362363/SP)
Processo 1000328-32.2017.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Chuba e Machado Serviços
Educacionais Ltda Me - Colegio São Paulo - Feito nº 2017/000518 Trata-se de Execução de Título ExtrajudicialNota Promissória
movida por Chuba e Machado Serviços Educacionais Ltda Me - Colegio São Paulo em face de Fabiana Toman da Silva. Acordo
homologado às fls. 27. Devidamente intimadas para se manifestarem sobre o decurso do prazo do acordo, as partes nada
disseram (fls. 31). É o relatório. Fundamento e Decido. Considerando o decurso do prazo do acordo homologado entre as partes,
sem manifestação da parte exequente, presume-se que houve o cumprimento da obrigação. Assim, com fulcro no artigo 924,
II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento
da obrigação. Com o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Levantem-se eventuais penhoras levadas à
efeito nos autos, com a respectiva expedição de mandado de cancelamento da penhora, se bem imóvel (art. 281, das NSCGJ).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º