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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2019 - Página 2224

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TJSP 18/03/2019 - Pág. 2224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2769

2224

além de pedidos de pesquisa de bens. Consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências
junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante “motivação expressa da exequente,
que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (AgRg
no AREsp 366.440/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). No mesmo
sentido, “A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para
que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de
obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário.
O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas
circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser
rastreados por meio do sistema Bacenjud” (REsp 1137041/AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 15/06/2010,
DJe 28/06/2010). Diante da impossibilidade de repetição de diligências pelo juízo, para que a parte credora possa realizar
buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, por
cópia digitada, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica a parte
exequente Ministério Público autorizada a promover pesquisas perante todos os órgãos públicos e privados, inclusive instituições
financeiras, Receita Federal e Detran (deve a instituição destinatária atentar que a pesquisa, neste momento processual, não é
passível de substituição por Bacen Jud, Infojud e Renajud, não podendo se negar a realizá-la, sob o argumento de existirem os
sistemas eletrônicos) em relação à existência de bens e ativos em nome da parte executada Ministério Público. Quem receber
deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da executada supramencionada.
Sob pena de crime de desobediência, é vedado à instituição destinatária remeter a resposta das pesquisas ao juízo, cabendo
entregar diretamente à parte exequente Ministério Público. Este alvará judicial é válido por 6 (seis) anos, a contar da data desta
decisão. Salienta-se que a orientação acima referida, a qual faz referência à impossibilidade do juízo de repetir pesquisas de
bens em seus sistemas eletrônicos, com a alternativa de se conceder alvará judicial, com prazo de validade fixo, em favor da
parte exequente, foi extraída do manual de práticas cartorárias elaborado pela própria Corregedoria Geral de Justiça. Ante o
exposto, considerando o manifesto desinteresse da exequente nos bens penhorados e não havendo notícia de outros bens da
executada, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, podendo ter seu andamento retomado a qualquer tempo,
bastando à exequente indicar patrimônio da executada, bem como as folhas em que se encontra o TAC, uma vez que o IC foi
juntado com as folhas embaralhadas. Int. - ADV: ADRIANA DE SOUZA LAURA (OAB 184261/SP)
Processo 0002827-53.2011.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Meio Ambiente - Ministério Público do Estado de São
Paulo - Geni Alegre dos Santos - Tendo em vista que o titular da ação asseverou que o danoambientalfoi reparado e devidamente
cumprido pela parte ré e, via de consequência, pugnou pela extinção do feito (fl. 486),julgo extinto o cumprimento de sentença
desta ação civil pública, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude do cumprimento da
obrigação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as comunicações necessárias. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. ADV: PETROCCELLI PETRI SILVA (OAB 328633/SP), ANESIO APARECIDO DONIZETTI DA SILVA (OAB 74198/SP)
Processo 0003430-63.2010.8.26.0695 (695.10.003430-5) - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Gabriel
Felipe Mineiro Souza - - Cristiano Mineiro de Souza - - Alexandre Aparecido Mineiro de Souza - - Daniel Aparecido de Souza
Mineiro - - Thaís Aparecida de Oliveira Mineiro Souza - - Pietro Leonardo de Oliveira Souza - Brenno Amaro do Nascimento - Eliel Amaro do Nascimento - Vistos. Fls.306/314: O processo está em grau de recurso, o que obsta análise de requerimento por
este juízo, e a rigor, obsta até mesmo a juntada de petições direcionadas a estes autos (que deveriam ser endereçados ao juízo
“ad quem”). Aguarde-se, portanto no fluxo próprio. Int. - ADV: RODRIGO RONDON FIGUEIREDO ARRUDA (OAB 297873/SP),
DIOGO HENRIQUE FIGUEIREDO ARRUDA (OAB 228569/SP), RODRIGO DE LIMA GUERREIRO BORGHI (OAB 297870/SP),
LUCIA MARIA CORREA BARBOSA (OAB 103044/SP)
Processo 0700115-49.2011.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - José Geraldo da Silva - Fls. 58: Defiro. Ao assessor para as providências
necessárias. Int. - ADV: HENRIQUE MARTINI MONTEIRO (OAB 249187/SP), RAÍSSA NICOLE NEVES DE MORAES (OAB
336812/SP), AMARILDO APARECIDO DE MORAES (OAB 79213/SP)
Processo 0700115-49.2011.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - José Geraldo da Silva - Autos com vista ao exequente para manifestar-se
acerca da petição de fls. 244/249, bem como que acerca do r. Despacho de fls. 241, em termos de prosseguimento, no prazo
legal. - ADV: RAÍSSA NICOLE NEVES DE MORAES (OAB 336812/SP), HENRIQUE MARTINI MONTEIRO (OAB 249187/SP),
AMARILDO APARECIDO DE MORAES (OAB 79213/SP)
Processo 0700843-56.2012.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Cheque - Comercial Zaragoza Importação e Exportação
Ltda - Comercial Brasileiro de Alimentos - Edvaldo Oliveira Sobrinho - Autos com vista ao exequente para manifestar-se cerca
da certidão de fls. 312, em termos de prosseguimento, no prazo legal. - ADV: WAGNER LUIZ DELFINO DOS SANTOS (OAB
290371/SP)
Processo 0700899-89.2012.8.26.0695 - Monitória - Contratos Bancários - Itapeva II Multicarteira Fundo de Investimento
em Direitos Creditorios Não-Padronizados - A. CLARET MARTINS ME - REPUBLICANDO: “De todo o explanado, inarredável o
reconhecimento da prescrição. Posto isto, e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno o sucumbente ao pagamento das custas e despesas
processuais. P.R.I.C.” - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000006-49.2017.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Casa de Nossa Senhora da
Paz - Asf - Marcio Henrique Souza Borges - Tendo em vista as diligências infrutíferas na busca por bens passíveis de penhora,
defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SerasaJud, nos termos do art. 782, § 3º, do
CPC. Expeça-se o necessário. - ADV: ALAN RODRIGO DE PAULA SILVA (OAB 318481/SP)
Processo 1000012-22.2018.8.26.0695 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - M.V.M. - C.D.S. - Fls. 273:
Para que seja possível a aplicação da pena de confesso prevista no art. 385, §1.º, CPC, necessária a intimação pessoal da parte
que se pretende o depoimento pessoal. Deste modo, esclareça o requerente se desiste do pedido de depoimento pessoal do
réu ou providencie as custas necessária à intimação do mesmo no prazo de 05 dias. - ADV: ALLAN DONIZETE SANTOS (OAB
389474/SP), JOSÉ APARECIDO FELIPE DE MORAES (OAB 359897/SP)
Processo 1000018-92.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Tda Indústria de Papel Eirelli
- Tatiane Fatima de Morais Caraça - Vistos. Fls. 76/77: Anote-se. Int. - ADV: CLOVIS HEINDL (OAB 176658/SP), VALÉRIA
HEINDL FURTADO (OAB 190107/SP), ROBERTO HEINDL (OAB 68185/SP), KATIA NAVARRO RODRIGUES (OAB 175491/SP),
MARCEL SCHINZARI (OAB 252929/SP)
Processo 1000045-75.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Egon Henrique Manoel - Agv Brasil
Associação de Autogestão Veicular - Autos com vista ao requerente para manifestar-se acerca da contestação de fls. 107/154,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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