TJSP 18/03/2019 - Pág. 292 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2769
292
27755/PR)
Processo 0009782-61.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Medida Cautelar - P.C.A. - S.B.C. - Vistos.
Primeiramente, anote-se o nome dos procuradores das partes no sistema e na contracapa dos autos para que recebam as
publicações nos termos do art. 272, § 2º do CPC. Após, ciência às partes da redistribuição dos autos a este juízo. Manifestem-se
as partes em termos de prosseguimento, inclusive informando se ratificam suas manifestações anteriores. Intimem-se. - ADV:
DAIANA KANG (OAB 310825/SP), ELMANO MARTINS FERREIRA (OAB 8097/PA), ELTON ABREU COBRA (OAB 158743/SP)
Processo 0011407-38.2016.8.26.0100 (processo principal 0162398-07.2008.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Ana Quirino de Souza Brandão - Itavema France Veiculos Ltda - Vistos. Fls. 773. Defiro
o prazo de 5 (cinco) dias para comprovação do recolhimento de custas. No mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre
os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP),
JESIEL DA HORA BRANDAO (OAB 130423/SP), RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/SP), LUIS GUSTAVO NOGUEIRA
DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP)
Processo 0011716-64.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Unirios Rodofluvial e Logistica
Ltda - Bertling Logistics Brasil Ltda - - Linhas de Xingu Transmissora de Energia S/A - Ante a digitalização dos autos no STJ,
em cumprimento à determinação do STJ, e ante a indisponibilidade de espaço físico em cartório e nos termos do Com. 328/91
da E.C.G.J., os autos deverão aguardar no arquivo provisório, INTACTOS, comunicação oficial acerca da decisão final proferida
pelo C. STJ, em cumprimento à determinação de fl. 675 do E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado. Sem prejuízo,
observo que após comunicada a decisão final e seu respectivo trânsito em julgado pela E. Superior Instância, os autos serão
requisitados diretamente do arquivo por se tratar de ato meramente organizacional e interno do Juízo. Intime-se. Cumprase. - ADV: ANTÔNIO MILÉO GOMES (OAB 1366/PA), MARCELO DE LUCENA SAMMARCO (OAB 221253/SP), OSVALDO
SAMMARCO (OAB 23067/SP), DIJALMA MAZALI ALVES (OAB 10279/MS), RODRIGO LARANJEIRA BRAGA BORGES (OAB
271289/SP), VIVIAN TOPAL (OAB 183263/SP)
Processo 0018211-22.2016.8.26.0100 (processo principal 0101824-76.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Serviço Ncional de Aprendizagem Industrial (senai) - Condoplan Construtora Ltda Providencie o exequente recolhimento de custas para citação, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias. - ADV: JOSE BENEDITO
DE ALMEIDA MELLO FREIRE (OAB 93150/SP), DEBORA CYPRIANO BOTELHO (OAB 74926/SP), KEILA TARIFFE AHMED
(OAB 339089/SP)
Processo 0019091-43.2018.8.26.0100 (processo principal 0207197-09.2006.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Cartão de Crédito - Companhia Brasileira de Distribuição - Visao Sistema de Limpeza Serviços de
Portaria S/c Ltda Me - - Pedro Fernandes da Silva - - Maria Madalena Lourenço da Silva - Vistos. Fls. 405/406: Determino
a utilização dos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD para verificação dos endereços dos sócios, mediante o prévio
recolhimento da taxa judiciária. Com o pagamento, a ser feito em 05 (cinco) dias, efetue-se a ordem de consulta, salientando-se
que não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo. No mesmo prazo acima
concedido, traga a autora certidão de breve relato da JUCESP ou entidade assemelhada, caso o executado/réu se trate de
pessoa jurídica. Consigno, desde já, que caso reste infrutífera a diligência requerida pela autora, os endereços encontrados em
razão das determinações supra ainda não diligenciados deverão o ser, sob pena de nulidade, devendo a autora providenciar o
necessário. Intime-se. - ADV: REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA (OAB 147738/SP)
Processo 0019132-78.2016.8.26.0100 (processo principal 0109793-26.2004.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Condomínio Edifício Arco Iris - Aldaiza Mercedes Areno - Orlando Baffi Junior - Visto
que o advogado do arrematante não recebeu publicação, republico r.Decisão de fls. 671/674 concedendo novo prazo para
manifestação. ‘’Sem prejuízo, intime-se o arrematante no prazo de 5 (cinco) dias para que informe em Juízo se tem interesse
em desistir da arrematação nos termos do art. 903, § 5º , II do Código de Processo Civil ocasião em que será devolvido o
depósito realizado. Alternativamente, poderá manifestar eventual interesse em atingir lance correspondente a 60% do valor da
avaliação do imóvel, devidamente atualizado.’’ - ADV: MARGHERITA MASCARENHAS DA SILVA DUARTE (OAB 44346/SP),
MOURIVAL BOAVENTURA RIBEIRO (OAB 86200/SP), MARLENE DE CARVALHO FÁVARO (OAB 166953/SP), ROSANGELA
MEDINA BAFFI DE TOLEDO (OAB 65712/SP)
Processo 0019132-78.2016.8.26.0100 (processo principal 0109793-26.2004.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Condomínio Edifício Arco Iris - Aldaiza Mercedes Areno - Orlando Baffi Junior - Vistos.Às
fls. 619/620, 622/635 o leiloeiro, embora tenha comunicado que as hastas públicas restaram negativas em 1º e 2º praceamento,
comunicou também a este Juízo que houve oferecimento pelo terceiro interessado ORLANDO BAFFI JUNIOR, ora arrematante,
de valor condicional equivalente a R$ 329.000,00, correspondente a cerca de 52,19 % do valor atualizado do imóvel objeto da
penhora. Às fls. 636 houve determinação para que as partes se manifestassem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o auto de
arrematação condicional do imóvel. O condomínio se manifestou à fl. 639 em concordância com o valor oferecido. Homologação,
do auto de arrematação condicional lavrado, à fl. 641 visto que o valor do lance foi superior a 50% (art. 891, parágrafo único do
CPC). Nova manifestação do leiloeiro às fls. 643 informando o depósito judicial realizado pelo terceiro interessado ORLANDO
BAFFI JUNIOR referente ao valor da ARREMATAÇÃO do imóvel penhorado e da comissão do leiloeiro (R$ 329.000,00 depósito
judicial às fls. 644/645 e R$ 16.450,00 - através de transferência para conta corrente do leiloeiro à fl. 646 respectivamente).
Da decisão que homologou a ARREMATAÇÃO deu-se vista à DEFENSORIA PÚBLICA à fl. 649, representante da executada
ALDAIZA MERCEDES ARENO. A executada IMPUGNOU a arrematação às fls. 651/653 alegando que o auto de arrematação foi
homologado por preço abaixo do estipulado em edital que foi de 60% e ante a ausência de vista pessoal à Defensoria Pública
da decisão de fl. 636 que determinou que as partes se manifestassem sobre o valor condicional oferecido pelo arrematante.
É O RELATÓRIO. Compulsando os autos de maneira detida nesta oportunidade, verifico que da decisão de fl. 636 não houve
intimação pessoal da executada representada pela Defensoria Pública para que se manifestasse sobre o auto de arrematação
condicional. Torno nula portanto a certidão de fl. 640. No entanto verifico que a executada posteriormente intimada não se
manifestou sobre a questão relacionada ao preço oferecido uma vez que o valor homologado muito embora abaixo do valor
estipulado em edital não pode ser considerado vil conforme preconiza o art. 891 § único do CPC. Não há regras absolutas em
nosso ordenamento jurídico.A penhora é o meio pelo qual o estado, no sentido lato, inicia os atos expropriatórios para atender
aos anseios do jurisdicionado, repousados em um título executivo. No entanto, para atender às expectativas do exequente,
existem modalidades de penhora na qual seguem uma ordem preferencial sem deixar de observar alguns princípios conforme a
teoria geral da execução. Existem algumas modalidades de penhora que devem obedecer determinada ordem de preferência de
acordo com estes princípios entre os quais podemos mencionar os da Efetividade, Menor Onerosidade e do Desfecho Único. O
princípio da efetividade tem como premissa, como o nome diz, dar efetividade a execução. A busca efetiva da solução em prol
do desfecho positivo da execução seja ela de título judicial ou de título extrajudicial. O princípio da menor onerosidade busca a
satisfação da execução da forma menos gravosa ao executado. Não se trata de vingança. A expropriação atingirá o patrimônio e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º