TJSP 19/03/2019 - Pág. 845 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2770
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sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários. 3 - Certificado do trânsito em
julgado, e observadas as formalidades legais, arquive-se com baixa definitiva. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB
234190/SP)
Processo 0001318-82.2018.8.26.0294 (processo principal 1000141-66.2018.8.26.0294) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Marjorie Hellen Sincaruk Kalid - Vistos. Pela documentação juntada pelo INSS (fls. 51/53), verifico
que o endereço cadastrado do executado é o mesmo indicado na inicial, e que não há vínculo de emprego vigente, tendo o último
cessado em 21 de janeiro de 2019 (fl. 53). Sendo assim, defiro o pedido de fl. 43, item 3, e determino a inscrição do nome do
devedor, pessoa física, nos cadastros restritivos de crédito até pagamento integral do débito. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO
IVAN ALVES BRASILEIRO (OAB 392407/SP)
Processo 0001905-41.2017.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Vizinhança - Orestes Bolsonaro
Campos - Vistos. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 30/04/2019 às 10:00h, na Sala de Audiência do
Juizado Especial 02, oportunidade em que o réu deverá apresentar contestação, se ainda não o fez, por meio de advogado, sob
pena de incidência da revelia. Cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, as quais comparecerão independentemente
de intimação. Caso haja necessidade de intimação, o rol deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
preclusão. - ADV: JULIANO MARIANO PEREIRA (OAB 250686/SP)
Processo 0002052-33.2018.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - LAYLA COSTA
OLIVEIRA PARETA - Vistos. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 23/04/2019 às 10:30h, na Sala
de Audiência do Juizado Especial 02, oportunidade em que a ré deverá apresentar contestação, se ainda não o fez, por meio
de advogado, sob pena de incidência da revelia. Cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, as quais comparecerão
independentemente de intimação. Caso haja necessidade de intimação, o rol deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de preclusão. Caberá aos procuradores das partes representadas o fazer comparecer(m) seu(s) cliente(s), sob
as penas da Lei. Caso se faça necessária a intimação pessoal, poderá requerê-lo ao Juízo, desde que o faça em tempo hábil
para cumprimento das diligências. - ADV: MAURO AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 278822/SP)
Processo 0002113-88.2018.8.26.0294 (processo principal 1001125-50.2018.8.26.0294) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Rubens de Camargo - Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A - Vistos.
Págs. 101/102: Por primeiro, intime-se o executado para pagamento da diferença apurada, ou apresente impugnação, no prazo
de quinze dias. Após, tornem conclusos. - ADV: PEDRO HENRIQUE MARTINELLI DE FREITAS (OAB 327295/SP), ELSON
KLEBER CARRAVIERI (OAB 156582/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0002524-68.2017.8.26.0294 (processo principal 1000939-61.2017.8.26.0294) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Ruy Celso Correa R Tucunduva - Vistos. Considerando que a empresa Hotel Morada
do Sol foi, por duas oportunidades (fl. 63 e 70), devidamente intimada para prestar as informações solicitadas por este juízo,
e, na última (fl. 65), com advertência de cometer ato atentatório à dignidade da justiça, aplico multa à empresa mencionada no
percentual de 10% do valor da causa. Providencie a serventia o necessário para cobrança. No mais, conforme se depreende
da certidão de fl. 48, a executada foi pessoalmente intimada, contudo, até o momento não mostrou interesse em cumprir com
a obrigação assumida. Sendo assim, defiro o pedido do exequente e determino que a empresa Hotel Morada do Sol desconte
mensalmente o percentual de 30% dos vencimentos líquidos da executada Maria de Lourdes da Silva e transfira-os para a
Conta corrente nº 110.076-9, Agência 2193-8, Banco do Brasil, em nome de Ruy Celso Correa Rodrigues Tucunduva, CPF
nº 085.208.508-71, até atingir o limite de R$ 5.986,05. Indefiro o pedido de penhora do saldo de FGTS da autora, em razão o
decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1619868, segundo o qual, tratando-se de circunstâncias não previstas em lei,
somente é permitido o levantamento do saldo do FGTS do trabalhador nos casos de comprometimento de direito fundamental do
titular do fundo ou de seus dependentes, o que não é o caso dos autos. Por fim, oficie-se o INSS solicitando informações quanto
a eventuais vínculo de emprego em nome da executada Maria de Lourdes da Silva, CPF nº 165.050.998-75. Intime-se. - ADV:
RUY CELSO CORREA R TUCUNDUVA (OAB 119199/SP)
Processo 1000051-24.2019.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - Fernando Bueno de
Lima - Banco do Brasil S/A - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e Decido.
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulado com pedido de indenização por danos morais e obrigação de não fazer
e pedido de tutela de urgência ajuizada por Fernando Bueno de Lima em face do Banco do Brasil S/A, em que o autor alega,
em suma, que teve descontado de sua conta corrente valores a título de utilização do cartão de crédito que não contratou.
Sustenta que seu cartão é somente débito e por isso requerer que o Banco Réu não cobre pelos serviços de cartão de crédito
e pleiteia indenização de R$ 9.980,00 pelos danos morais e R$ 238,18 a título de restituição em dobro do valor indevidamente
cobrado. Citado, o réu apresentou contestação (fls. 80/88), alegando, em preliminar, que o autor não faz jus aos benefícios da
gratuidade de justiça e, no mérito, que o autor firmou contrato com o Banco Réu, não havendo, portanto, qualquer ilícito no ato
praticado pelo Banco. O processo comporta imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo
Civil, pois nos autos já se encontram as provas necessárias ao deslinde do feito. Passo a analisar a impugnação ao pedido de
justiça gratuita do autor. A impugnação do Banco Réu não merece acolhida. Conforme se verifica, o autor juntou às fls. 11/17
cópia de sua declaração de imposto de renda, na qual não se vislumbra razão para não lhe deferir o benefício da gratuidade
de justiça. Não acolho, portanto, a impugnação do Banco Réu. Pois bem. Incide no presente caso as normas do Código de
Defesa do Consumidor. Com efeito, ambas as partes estão perfeitamente caracterizadas dentro dos conceitos de consumidor e
fornecedor de serviço bancários (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). Caracterizada, portanto, a relação de consumo e
a hipossuficiência técnica do autor, sendo aplicável ao caso concreto a inversão do ônus da prova, na esteira do art. 6º, VIII, da
Lei nº 8.078/90. No mérito, contudo, o pedido é parcialmente procedente. Ainda que no caso concreto se apliquem as normas
previstas no Código de Defesa do Consumidor, tais normas não são de caráter absoluto, cabendo à parte autora comprovar
suas alegações naquilo em que não for hipossuficiente. Na espécie, o Banco réu demonstrou que o autor contratou o serviço de
cartão de crédito quando da abertura de Conta-Corrente, conforme contrato juntado às fls. 89/92. No item “III, a” do contrato (fl.
90), resta clara a informação de que o Cartão OUROCARD ELO possui a modalidade crédito. Consta ainda, do referido contrato
(fl. 90), a seguinte informação: “AUTORIZO o Banco do Brasil S.A a efetuar o débito mensal, em minha conta corrente, do valor
correspondente ao TOTAL da fatura do Cartão de Crédito de minha titularidade, no dia do seu vencimento”. Por fim, consta
ao final do contrato (fl. 91) a assinatura do autor (idêntica à de seu Cartão da OAB de fl. 9) e das testemunhas. Portanto, a
alegação do autor de que não teria contratado os serviços de cartão de crédito não procede. Ademais, cabe destacar que o autor
é advogado e, portanto, não há que se alegar ignorância ou hipossuficiência técnica quando da contratação de tais serviços, os
quais foram expressamente previstos no contrato por ele firmado em 12 de janeiro de 2017 (fl. 89/92). Contudo, o Banco Réu
não demonstrou a legalidade e a origem das cobranças dos valores contestados pelo autor, os quais ele não teria realizado.
Sendo assim, o autor deve ser ressarcido de tais cobranças, nos termos do parágrafo único, artigo 42 do CDC. Quanto ao
dano moral, este não restou caracterizado. No caso concreto, restou comprovada pelo Banco Réu, a contratação pelo Autor do
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