TJSP 21/03/2019 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2772
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conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Conste no mandado
que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4 - Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SANE BORGES LIMA (OAB 213995/SP)
Processo 1002496-45.2018.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafael
Wagner Alves - - Karen Rubia Tognon Alves - Santo Andre Boulevard Jardim 1 - Empreendimento Imobiliario S.a. (odebrecht)
- - Plazza Pronto Consultoria e Planejamento Imobiliario Eireli - VISTOS, etc... RAFAEL WAGNER ALVES e KAREN RÚBIA
TOGNON ALVES ajuizaram ação contra SANTO ANDRÉ BOULEVARD JARDIM 1 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S/A
EDEBRECHT RALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS e PLAZA PRONTO CONSULTORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO EIRELLI,
alegando que atraídos por propaganda/intermediação da segunda ré, adquiriram da primeira requerida um imóvel em
construção (melhor descrito às fls. 02), com a promessa de que o bem seria entregue até o dia 30 de abril de 2017 (+ 180 dias).
Contudo, as requeridas não cumpriram essa obrigação. Com base nisso, requereram a procedência da ação, para: a) declarar
a resolução do contrato, por culpa das rés; b) condenar as requeridas a devolverem todos os valores recebidos (devidamente
corrigidos) somados aos consectários legais. Citadas regularmente, as rés apresentaram resposta (contestação), asseverando:
a) ilegitimidade de parte da primeira ré para figurar no polo passivo da relação processual em relação a devolução do preço
do apartamento litigioso; b) que os autores desistiram da compra do imóvel em momento anterior ao prazo final para a entrega
do bem. Assim, pugnaram pela rejeição das pretensões iniciais. É o relatório. DECIDO. O feito está maduro para julgamento,
sendo desnecessário para o seu deslinde a produção de outras provas além das constantes dos autos. Cabível, portanto, o
julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. As partes celebraram contrato pelo qual a
segunda requerida se comprometeu a entregar o imóvel litigioso em 30 de abril de 2017 (+ 180 dias). Contudo, ao contrário
do entendimento dos autores e considerando o contido no documento de fls. 75, temos que sopesar que, na verdade, os
requerentes desistiram da manutenção do contrato em momento anterior ao “dies ad quem” acima mencionado. Assim, inviável
o acolhimento das pretensões iniciais, sendo certo que pretendendo a desistência do ajuste (providência possível, com base
na lei consumista), os autores deverão se submeter às consequências ajustadas no contrato e na Lei n. 13.786, de 27 de
dezembro de 2018. Da mesma forma, eventuais valores entregues à primeira ré para quitar serviços de corretagem não podem
ser ressarcidos aos autores. A uma, porque esses serviços foram efetivamente prestados. A duas, porque, repita-se, a rescisão
do ajuste se deu por culpa dos autores. Diante do exposto, julgo improcedente a ação ajuizada por RAFAEL WAGNER ALVES
e KAREN RÚBIA TOGNON ALVES contra SANTO ANDRÉ BOULEVARD JARDIM 1 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S/A
EDEBRECHT RALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS e PLAZA PRONTO CONSULTORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO EIRELLI.
Tendo em vista a sucumbência suportada que é objetiva arcarão os autores com o pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, ora arbitrados, de acordo com o art. 85, parágrafo oitavo, do Código de Processo Civil, em 10% sobre
o valor atribuído a demanda. Para efeito de preparo do recurso de apelação (art. 4º, parágrafo segundo da Lei n. 11.608 de
29 de dezembro de 2003), fixo o valor base de cálculo, aquele dado à causa, corrigido monetariamente pela tabela prática do
E. Tribunal de Justiça. P.R.I. Santo André, 18 de março de 2019. MÁRCIO BONETTI Juiz de Direito - ADV: GABRIEL SALLES
VACCARI (OAB 358038/SP), ANTONIO BERTOLI JUNIOR (OAB 133867/SP), PAULO HENRIQUE TAVARES (OAB 262735/SP),
JULIANA DOMINGUES EIRAS (OAB 179405/SP)
Processo 1003887-98.2019.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Romano Educacional Ltda
- Me - Giuliana Giglio F Kermentz - - Fabio Mariano de Oliveira Kermentz - Valor do débito: R$ 62.500,11 Honorários advocatícios:
10% sobre o valor do débito Custas e despesas: R$965,60 1.Cite-se os executados para pagamento da dívida, no prazo de
três (03) dias; ao montante devido, deverá ser acrescido o percentual de dez por cento (10%), ora fixados a título de honorários
advocatícios (art. 829, “caput”, c.c. art. 827, “caput”, ambos do novo CPC, com redação da Lei nº 13.105, de 16/03/2015); em
caso de integral pagamento da dívida no prazo supra assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do
novo CPC. 2.Decorrido o prazo e não efetuado o pagamento, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá proceder à imediata penhora de
bens e sua avaliação, se o caso, observando a indicação feita pelo(a) exeqüente na petição inicial, lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando o(a) executado(a); a intimação do(a) executado(a) poderá ser efetuada na pessoa do seu advogado, se
o tiver (art. 829, § 1, art. 841 caput, 798, caput c.c. inciso II, alínea “c”, 829, § 2º e 841, §§ 1º e 2º do novo CPC, com redação
da Lei nº 13.105, de 16/03/2015). 3.A avaliação poderá ser substituída por estimativa apresentada pelo(a) executado(a), desde
que razoável; caso sejam necessários conhecimentos especializados, o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar tal ocorrência,
devolvendo o mandado para nomeação de avaliador (art. 870 caput c.c. Art. 870, § único, do novo CPC). 4.O(a)(s) executado(a)
(s), poderá opor-se à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados da
data juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, c.c. art. 915, do
novo CPC e, finalmente, de que no prazo para EMBARGOS, reconhecendo o crédito do exeqüendo e comprovando o depósito
de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer seja admitido a
pagar o restante em até 06(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(art. 916 do novo CPC). Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Intime-se, servindo esta de mandado. - ADV: ANA PAULA CARNEIRO
DA COSTA (OAB 275625/SP)
Processo 1004260-32.2019.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Autos Vidros Jair Limitada -me - Ej
Com e Serv. Automotivo Ltda - Efetivamente, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil a pessoa jurídica pode pleitear
os benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, conforme o disposto no parágrafo segundo do art. 99 do Código de Processo
Civil, a parte deverá comprovar o preenchimento dos requisitos legais para se beneficiar da isenção do pagamento das custas.
Com base nisso, em 5 dias, junte a requerente cópia do sua última declaração de bens e direitos entregues à Receita Federal.
- ADV: CLISIA PEREIRA (OAB 374409/SP)
Processo 1004420-57.2019.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Carlos Tadashi Kondo
- - Joana Batista Kondo - Engestática Engenharia de Projetos e Obras Ltda. - VISTOS, etc... Recebo os embargos de fls.
115/120, por tempestivos. Por outro lado, deixo de acolher a pretensão do embargante, haja vista que a decisão guerreada não
possui nenhum vício a demandar reparos com base no art. 1022 do Novo Código de Processo Civil. - ADV: MARCELO COSTA
CENSONI FILHO (OAB 367246/SP), SERGIO DONIZETI CICOTTI JUNIOR (OAB 346229/SP)
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