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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2019 - Página 2009

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TJSP 22/03/2019 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2773

2009

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0362/2019
Processo 0002956-11.2007.8.26.0368 (368.01.2007.002956) - Execução Fiscal - Conselho Regional de Engenharia
Arquitetura e Agronomia de Sao Paulo - Italo Lanfredi Sa Industrias Mecanicas - Ante o exposto, ACOLHO aexceçãode préexecutividade para declarar a ocorrência daprescriçãointercorrentee JULGAR EXTINTOS os respectivos créditos tributários
(p. 03). Condeno o excepto/exequente ao pagamento dehonorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado
do débito extinto, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ficam levantadas eventuais penhoras existentes nos autos, devendo,
se o caso, ser expedido o necessário para essa finalidade. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: RAFAEL
AUGUSTO THOMAZ DE MORAES (OAB 207915/SP), ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP)
Processo 0005182-13.2012.8.26.0368 (368.01.2012.005182) - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
Sa - Lincon Finatti - - Adriana Aparecida Nucitelli - Vistos. Torno insubsistente a penhora realizada sobre o veículo de placas
CPI5185, em virtude da desistência manifestada a fls.574. Libere-se a restrição junto ao sistema RENAJUD. Nos termos do
artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução. Aguarde-se provocação no arquivo. Intimese. - ADV: MARCELY MIANI (OAB 329610/SP), JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE
MENEZES (OAB 178298/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), CAMILA AYAKO SANCHES TOKIMATU (OAB
369441/SP)
Processo 0006305-17.2010.8.26.0368 (368.01.2010.006305) - Monitória - Contratos Bancários - Fundo de Recuperação
de Ativos - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados - Boer Comercio de Cereais e Transportes Ltda
- - Idalina Stoppa Boer - - Osvaldo Boer - Banco Volkswagen Sa - Banco Bradesco S/A - Ante a inércia verificda, nos termos
do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução. Aguarde-se provocação no arquivo. ADV: EVELYN LIBRELOTTO SIRUGI (OAB 11130/MS), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 14924A/MS), BRUNO BONTURI
VON ZUBEN (OAB 206768/SP), CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP), ANTONIO CARLOS DE MORAES SALLES
FILHO (OAB 45313/SP), DANIEL DOS REIS FREITAS (OAB 261890/SP), PAULA MORENO (OAB 278535/SP), ERIK ARTIOLI
BARRERA (OAB 16600/MS), KATIUCE DE ARAUJO XAVIER (OAB 13727/MS), GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA (OAB 13930/
MS), MATHEUS PALMEIRA FIGUEIREDO (OAB 17944A/MS), FERNANDO HENRIQUE ANGELIN (OAB 357205/SP), NELSON
WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 13043A/MS)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MATHEUS DE SOUZA PARDUCCI CAMARGO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0363/2019
Processo 0000108-31.2019.8.26.0368 (processo principal 1002165-39.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Jose Abilio Sampaio - Banco Itaucard S/A - Vistos. BANCO ITAUCARD S/A apresentou impugnação
ao cumprimento de sentença que lhe move o patrono da causa principal, senhor CLEOMAR FARIA, alegando, em síntese, que
não há valores a serem pagos a título de honorários advocatícios de sucumbência, pois embora o acórdão tenha reformado
em parte a sentença, deixou de fixá-los (p. 22/23). O exequente apresentou manifestação, na qual rechaçou as alegações
do banco executado (p. 26/27). É o breve relatório. Passo a decidir. Conforme se verifica nos autos principais nº 100216539.2018.8.26.0368, o autor José Abílio Sampaio pleiteou a devolução do valor remanescente da venda de seu antigo automóvel
pela executada ocorrida em sede de busca e apreensão, além de indenização por danos morais. A sentença julgou os pedidos
improcedentes, condenado-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (p. 107/110
dos autos principais). O autor apelou e ao seu recurso foi dado provimento em parte apenas para determinar que o banco lhe
devolvesse o saldo apurado após a venda do veículo em leilão e o abatimento da dívida pendente. Não houve reforma quanto à
improcedência dos danos morais (p. 03/09). Entretanto, o acórdão nada mencionou a respeito da sucumbência. Por conseguinte,
não há que se falar que houve falta de objeção por parte do autor quanto à ausência da sucumbência no acórdão, posto que
a condenação em honorários é pedido implícito, sendo dever do magistrado se manifestar sobre a matéria (artigo 322, §1º, do
CPC). Ressalte-se que, com o advento do CPC/15, a Súmula nº 453, do STJ (“Os honorários sucumbenciais, quando omitidos
em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.”) deixou de encontrar substrato
legal para sua aplicação, vez que o § 18, do artigo 85 assim dispõe: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários
ao advogado do vencedor. (...) § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao
seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.” (grifei e negritei) Em que pese o patrono não tenha ajuizado
ação autônoma para a cobrança dos honorários, pelos Princípios da Eficiência da Prestação Jurisdicional e da Instrumentalidade
das Formas, tenho que é possível a referida cobrança de honorários neste incidente de cumprimento de sentença, a fim de evitar
futuro ajuizamento de ação ordinária. Também não será necessária ação autônoma para definir o valor dos honorários, porque o
impugnado já trouxe o montante que entende devido, qual seja, 10% da condenação, isto é, R$ 502,06 (quinhentos e dois reais
e seis centavos atualizados até janeiro/2019 - p. 14). Além disso, como o acórdão foi parcialmente provido, justo que o autor
José Abílio também seja condenado em honorários de sucumbência no mesmo montante devido pelo banco, além das custas
processuais. Isso porque, sendo a sentença parcialmente reformada, correta é a decisão que determina a aplicação do disposto
no artigo 86, do CPC: “Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre
eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas
despesas e pelos honorários.” Assim, diante da sucumbência recíproca do acórdão de p. 03/09, DETERMINO que as custas
processuais serão repartidas entre as partes à proporção de metade para cada um. Considerando que os honorários são
direito do advogado, sendo vedada a compensação, como dispõe o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, CONDENO
o banco impugnante/executado ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora no valor de 10% da
condenação, isto é, R$ 502,06 (quinhentos e dois reais e seis centavos atualizados até janeiro/2019), nos termos do artigo 85,
§ 2º, do Código de Processo Civil; tendo em vista a parcela dos pedidos rejeitados, condeno a parte autora ao pagamento de
honorários sucumbenciais ao advogado da parte requerida no valor de 10% do proveito econômico obtido, isto é, R$ 502,06
(quinhentos e dois reais e seis centavos), nos termos do mesmo dispositivo legal, observada a gratuidade judiciária que lhe foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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