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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2019 - Página 2017

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TJSP 22/03/2019 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2773

2017

ré ADRIANA BORGES BERGAMIN, qualificada nos autos, como incursa no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal; em
consequência, imponho-lhe a pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a
ser cumprida no regime inicial semiaberto, mais ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada qual no seu valor mínimo legal.
Condeno a acusada, ainda, ao pagamento das custas e do valor equivalente a 100 (cem) “UFESPs” Lei Estadual nº 11.608, de
29/12/2003, observando, no entanto, o disposto no art. 12, da Lei nº 1060, de 5 de fevereiro de 1950. A ré permaneceu presa
cautelarmente durante a instrução processual e, presentes os requisitos da decretação da prisão preventiva, em especial o
risco à ordem pública, dada a quantidade de antecedentes criminais, à correta aplicação da lei penal, agora, com maior razão,
e tendo em vista que o mesmo já foi também condenado diversas vezes pela prática de furto, tenho que a acusada pode voltar
a delinquir, portanto, deverá aguardar preso à fase recursal (art. 387, parágrafo único, CPP). Assim, recomende-se a ré no local
onde está presa. Por fim, deixo de condenar a ré em verbas reparatórias (art. 387, IV, do CPP), visto que a vítima recuperou a
res furtiva, conforme auto de entrega (fls. 43/44). Expeça-se carta de guia de execução, oportunamente. Confirmada a sentença
em Segunda Instância, em atenção ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC 126.292/SP, cumpra-se a pena
provisoriamente. Transitado em julgado, lance-se o nome da ré no “rol dos culpados” e se comunique o TRE. Intime-se a vítima
a respeito do teor da presente para conhecimento (art. 201, § 2º, CPP). P.R.I.C. - ADV: MARCELO BORSONARO SILVA (OAB
132519/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MATHEUS DE SOUZA PARDUCCI CAMARGO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0366/2019
Processo 1500075-64.2019.8.26.0368 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Contravenções Penais - V.M.R. - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a representação ofertada pelo Ministério Público contra VINÍCIUS MATHEUS
ROMERA, RG nº 23.271.753-5 pela prática de ato infracional equiparado ao delito do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 para,
com fundamento no art. 112, inciso VI c. c. o artigo 122, inciso II, ambos da Lei nº 8.069/90, aplicar a medida socioeducativa de
INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL. A manutenção da internação será avaliada a cada 6 (seis) meses e
a desinternação dependerá de decisão judicial (artigo 121, § 6°, do ECA). A medida de internação será cumprida em entidade
exclusiva para adolescentes, com obrigatoriedade de atividades pedagógicas, nos termos do artigo 123, parágrafo único, da Lei
8.069/90. Providencie-se a internação do representado com as formalidades previstas nas Normas de Serviços da Corregedoria
Geral de Justiça. Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado para atuar no feito, nos termos do Convênio OAB/
DPE. P.R.I.C. - ADV: BÁRBARA VICENTE DE GOUVEIA (OAB 395865/SP)

3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LORENA DANIELLY NOBREGA DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0216/2019
Processo 1500135-18.2018.8.26.0612 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - P.C.L.
- Vistos. O subscritor de fls.120/121, em resposta à acusação, alegou que apresentará no momento oportuno as teses fáticas e
jurídicas em defesa do acusado. Não foram arroladas testemunhas. É o relatório. Fundamento e decido. No caso dos autos, não
vislumbro hipótese de absolvição sumária. Verifica-se que a peça inaugural do presente processo traz a descrição necessária do
fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, sendo suficiente para o desenvolvimento regular da persecução penal. Assim,
ratifico o recebimento da denúncia. Ademais, as minúcias do fato serão devidamente apuradas no decorrer da instrução criminal,
na qual será garantido o exercício da ampla defesa e do contraditório. Designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 15 de abril de 2019, às 16h20min, oportunidade em que o réu será interrogado. Expeçam-se as intimações e requisições
necessárias. Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem (BO nº 2656/2019), solicitando informações sobre a realização de
diligências no aparelho celular apreendido (fls. 98 e 112) Int. Ciência ao MP. - ADV: FÁBIO EDUARDO ROSSI (OAB 171855/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LORENA DANIELLY NOBREGA DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0218/2019
Processo 0000636-02.2018.8.26.0368 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Mauricio Jose de Vitto - Joao Gabriel Beraldo - Edna Paula Miranda - Manifestem-se as defesas, quanto ao cálculo de multa
certificado. - ADV: SABRINA DECRESCI COLATELI MARANGONI (OAB 213991/SP), VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP),
THIAGO FANTONI VERTUAN (OAB 307825/SP)
Processo 0000636-02.2018.8.26.0368 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Mauricio Jose de Vitto - Joao Gabriel Beraldo - Edna Paula Miranda - Vistos. 1- O v. Acórdão de folhas 694/708 deu parcial
provimento aos recursos, fixando as penas de MAURÍCIO JOSÉ DE VITTO e EDNA PAULA MIRANDA, em 08 (oito) anos
de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias multa, no valor mínimo unitário.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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