TJSP 22/03/2019 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2773
2080
Processo 0003051-93.2008.8.26.0695 (695.08.003051-2) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Caciatori Administração e
Participações Ltda - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial acostado às fls.481/527. No mesmo
prazo, providencie o recolhimento das custas para citação dos confrontantes indicados na certidão de fls. 530, ou, caso queira,
providencie a juntada de declaração de anuência assinada pelos confrontantes, constando que dão-se por citados nos autos
do processo n.º 0003051-93.2008.8.26.0695 (com firma reconhecida). Serventia: alterar o cadastro de partes excluindo-se os
confrontantes não indicados no laudo e incluindo os indicados - ADV: DUILIO MARCELO DE MEDEIROS FANDINHO (OAB
242768/SP)
Processo 0701400-43.2012.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sueli de Jesus - - Aurora Benedita Aparecida
de Jesus - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a demanda, para declarar o domínio do imóvel descrito na petição inicial
em favor das requerentes,. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para abertura de matrícula, se o caso,
conforme a planta e memorial que instruíram o processo (fls. 220/224). Salienta-se que é desnecessária à certificação do
INCRA. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por não ter havido resistência. Com o trânsito em
julgado, havendo custas em aberto da parte autora, intime-a para pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias pela imprensa oficial.
No silêncio, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, arquivando-se os autos. Caso haja o pagamento extemporâneo,
expeça-se o necessário para o cancelamento da inscrição. Cartório: expeça a certidão para o perito nos termos do requerido às
fls. 225/226. Se houver nota de devolução do ofício pelo CRI, em caso de discordância, caberá à parte interessada ingressar
com dúvida inversa perante o MM. Juiz Corregedor do CRI (Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Atibaia) para registro da
sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP), LUIS CARLOS ARAÚJO
OLIVEIRA (OAB 187823/SP), ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP)
Processo 1001414-80.2014.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - MARILDA DE OLIVEIRA CRUZ - Vistos.
Anote-se o email da autora de fl. 220 e seu endereço residencial à fl. 231. Anoto, ainda, que a autora já foi intimada pessoalmente
a dar andamento ao feito (fls. 97/98), razão pela qual está cumprido o requisito do §1º do art. 485 do CPC. Ademais, verificase que a autora já formulou 3 (três) pedido de dilação de prazo (fls. 19, 80 e 136), razão pela qual não serão analisados
novos pedidos sem que estejam acompanhados da respectiva justificativa expressa. No prazo de 10 (dez) dias, informe a parte
autora quem são os atuais vizinhos possuidores (independentemente do título) das áreas lindeiras ao imóvel objeto da presente
demanda, bem como seus dados pessoais. Pontuo que se a autora não sabe o paradeiro de Oswaldo e Antônio Carlos, não estão
eles ocupando atualmente os imóveis vizinhos à área a ser usucapida. Caso a autora insista em indicá-los como confrontantes
fato que, sem dúvidas, atrasará o desenrolar do feito comprove o recolhimento de 6 (seis) taxas de pesquisa de endereços
(total: R$ 90,00). Cartório: decorrido o prazo de 10 dias, com ou sem resposta, tornem os autos imediatamente conclusos para
extinção, se o caso, sem a necessidade de nova intimação pessoal da autora. Int. - ADV: ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB
210273/SP), MURILO HENRIQUE SILVA PINTO MIRANDA (OAB 244668/SP), ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP)
Processo 1001471-59.2018.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Sebastiana Pinheiro - Ante o exposto, julgo
EXTINTA a presente demanda, sem exame demérito, com fundamento no art. 485, inciso I e no art. 321, parágrafo único,
ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de participação da
parte contrária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, não havendo custas a recolher. Na hipótese de interposição
de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem
nova conclusão, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.R.I. - ADV: SEQUIRLEI
GLORIA TELES DOS SANTOS (OAB 244691/SP)
Processo 1001471-59.2018.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Sebastiana Pinheiro - Vistos. Tendo em vista
que a autora peticionou nos autos, cumprindo a decisão de fls. 63/65 apenas 3 (três) minutos após ser proferida a sentença de
extinção por falta de andamento (fls. 68/71), reconsidero a sentença retro, tornando-a sem efeito. Em termos de prosseguimento,
cite-se o Município de Nazaré Paulista. Enquanto se aguarda a citação do Município, remetam-se os autos ao CRI, com senha
para acesso eletrônico para manifestação do Sr. Oficial acerca da viabilidade registraria da pretensão autoral. Para maior
celeridade processual, cadastre-se o nome do Oficial do registro de imóveis como terceiro interessado nestes autos e, ao
confeccionar o competente ofício requisitando-se parecer nos termos das informações trazidas pelos autores, extraia-se senha
do sistema processual para instruir aludido ofício, proporcionando acesso imediato ao processo e maior agilidade na prestação
das informações requisitadas. Enquanto se aguarda a citação do Município, intimem-se por carta, para que manifestem eventual
interesse no feito a União e o Estado, enviando-lhes a cada um, os documentos necessários. Enquanto se aguarda a citação
do Município, expeça-se edital para citação dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, com prazo de 20 (vinte) dias
(minuta à fl. 74). Servirá, o presente, como mandado de citação e carta de cientificação. Int. - ADV: SEQUIRLEI GLORIA TELES
DOS SANTOS (OAB 244691/SP)
Processo 1001689-92.2015.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Espólio de José Augusto de Oliveira - Dirce
Ramos dos Santos Fonseca e outros - Vistos. Cartório: Cadastre Donizetti Augusto de Oliveira como representante legal e
inventariante do Espólio de José Augusto de Oliveira, bem como exclua o nome de Sivaldina Pereira dos Santos de Oliveira do
cadastro (fl. 441). Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita de Dirce, deverá ela, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena
de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge/companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos
três meses (janeiro, fevereiro e março); c) cópia dos extratos de cartão de crédito seu e de eventual cônjuge/companheiro, dos
últimos três meses (janeiro, fevereiro e março); d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal sua e de eventual cônjuge/companheiro. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa previdenciária relativa à
procuração ad judicia, sob pena de revelia, sem nova intimação. No prazo de 15 (quinze) dias, as rés Dirce e Dinorá deverão
apresentar: a) comprovante atualizado de endereço, devendo as requeridas justificarem por que está em nome de terceiro, se o
caso; b) fornecer o seu próprio endereço eletrônico (e não o de seu patrono), requisito da petição inicial (art. 319, II NCPC). Caso
não possua e-mail, deverá criá-lo em algum provedor gratuito e fornecê-lo ao juízo, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal
por esta modalidade de comunicação (art. 270, NCPC). Cada ré deverá indicar um e-mail diferente. No prazo de 15 (quinze)
dias, apresente a parte autora: a) comprovante atualizado do endereço da parte autora (em nome do inventariante), devendo a
requerente justificar por que está em nome de terceiro, se o caso; b) fornecer o seu próprio endereço eletrônico (em nome do
inventariante) (e não o de seu patrono), requisito da petição inicial (art. 319, II NCPC). Caso não possua e-mail, deverá criá-lo em
algum provedor gratuito e fornecê-lo ao juízo, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação
(art. 270, NCPC); c) regularizar o cadastro dos réus, de deve ser formado pelos apenas confrontantes (Município de Bom Jesus
dos Perdões, Dinorá, Dirce, Eduardo, Marcella e DERSA) pois, conforme se verifica o cadastro não foi feito corretamente, o que
inviabiliza o andamento célere do feito e transfere aos servidores trabalho pertinente à parte. Para a inclusão e retificação de
partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico
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