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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2019 - Página 1036

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TJSP 25/03/2019 - Pág. 1036 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 25/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2774

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o processo mantinha em direção à sua solução, notadamente porque, como aqui já demonstrado, foi declarada a concordância
do autor com a partilha, na proporção de 25% do indigitado imóvel, o que corresponde a sua meação. Impertinente também a
menção a outros bens a serem partilhados, tendo em vista que nas diversas determinações para que fossem arrolados os bens
partilháveis, nada foi produzido nos autos. Ademais, o autor não impugnou os termos da contestação/reconvenção da virago em
relação a esses bens, que ela aduz serem apenas seus e não possuírem valor de mercado, tendo ele levado consigo, quando
da separação, os bens que lhe cabiam. Deste modo, considera-se que o separando abriu mão dos respectivos bens que, a
propósito, à vista do tempo transcorrido desde a separação, talvez nem mais existam ou possuam valor módico, já que nenhuma
das partes atribuiu valor econômico relevante a tais bens. A causídica também não esclareceu se continua patrocinando a causa
em favor de seu cliente, uma vez que a mesma afirma haver perdido contato com ele. Feitas as devidas observações, com o
resumo do que ocorreu no processo, tenho, por primeiro, que considerar descabida a opção formulada pela parte autora, para
propositura de ação alternativa para extinção de condomínio do bem imóvel, bem como descabida, a esta altura, a inclusão na
partilha de bens móveis que guarneciam a residência do casal, e nem há que se falar do veículo de propriedade de terceiro.
Portanto, a partilha deverá versar apenas acerca da metade ideal do imóvel que coube à virago a título de meação quando
da separação do ex-marido Ismar, cabendo, assim, 25% (vinte e cinco por cento) para cada parte que compõe este processo.
Antes, porém, de finalizar a divisão do bem, deverá a virago trazer aos autos cópia atualizada da escritura de matrícula do
imóvel e esclarecer se há comprador para o bem ou se este já foi vendido ou, ainda, se pretende apenas pagar ao autor o valor
em pecúnia correspondente à meação que lhe cabe, sem a alienação do referido bem. Quanto ao autor, informe a patrona o
endereço atualizado deste para o regular prosseguimento da lide, tendo em vista ser inaceitável que o processo se estenda por
tanto tempo apenas em razão de simples partilha de um único bem e com o agravante de o autor da ação haver “sumido” sem
antes resolver a demanda. Observe-se que é obrigação da parte e de seu advogado cumprir as determinações judiciais e manter
o endereço atualizado perante o juízo (art. 77, incs. IV e V,do Código de Processo Civil). Anote-se no sistema que foi concedida
justiça gratuita ao autor à folha 24 dos autos. Cumpridas as determinações aqui exaradas, tornem os autos conclusos para
deliberação. Intimem-se. - ADV: SOLANGE TSUKIMI HAYASHI LONGO (OAB 153661/SP), DANIELA ZILLIG PEDRO TRINHAIN
(OAB 316427/SP), DEBORA ULSEN FERREIRA BAPTISTA (OAB 154746/SP)
Processo 0116056-06.2006.8.26.0100 (100.06.116056-6) - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA DE FARIA - Thiago
Trindade - Vistos. Fls. 423/426: expeça-se alvará, arquivando-se os autos a seguir. Intime-se. - ADV: ALDAIRA BARDUCO
BOTTER (OAB 149035/SP), NILCÉIA BRAGA DA SILVA (OAB 176383/SP), ROGÉRIO BELLINI FERREIRA (OAB 209572/SP),
THIAGO TRINDADE (OAB 217283/SP), FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP)
Processo 0142936-98.2007.8.26.0100 (100.07.142936-5) - Separação Consensual - Casamento - M.B. e outro - Os autos
encontram-se desarquivados, à disposição em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo manifestação, retornarão ao
arquivo. - ADV: RAQUEL CALIXTO HOLMES CATAO BASTOS (OAB 146487/SP)
Processo 0161672-58.1993.8.26.0100 (000.93.161672-9) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução A.C.S. e outro - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e
Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (X) cientificá-los do desarquivamento do processo
(podendo ser retirado em carga por 5 dias) e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao
arquivo (art. 186, parágrafo único das NSCGJ). - ADV: IDELZUITE ALVES SILVA (OAB 192110/SP)
Processo 0312421-28.2009.8.26.0100 (100.09.312421-9) - Execução de Alimentos - Alimentos - A.S.A. e outro - A.L.S.A. Vistos. Trata-se de ação de execução de alimentos a exigir as prestações vencidas do período de outubro de 2015 a janeiro de
2016. O réu foi regularmente intimado para efetuar o pagamento do débito alimentar (folha 309), porém manteve-se inerte. Tal
posição perdura desde 2015, quando as partes acordaram em audiência (folhas 261/262), mas não houve cumprimento, pelo
executado, de tal acordo. É o breve relatório. Decido. O executado não efetuou o pagamento do débito alimentar nem sequer
apresentou defesa em relação à intimação pessoal acima mencionada. Ademais, há muito não cumpre sua obrigação de prestar
alimentos aos filhos, razão pela qual a medida extrema de prisão é inarredável. Posto isso, afasto a justificativa apresentada e
defiro o pedido dos exequentes, para o fim de DECRETAR A PRISÃO CIVIL do executado A.L.S.A., pelo prazo de 30 (trinta) dias,
em local adequado a sua condição de preso por dívida civil. Expeça-se mandado de prisão, nele constando o valor atualizado
da dívida (folha 318) e que o preso deverá ser colocado em liberdade ao final do prazo fixado, independentemente de alvará
de soltura, caso ainda esteja preso. A presente decisão será revogada se o devedor comprovar o pagamento, em dinheiro, do
total da dívida cobrada, acrescida das prestações até então vencidas, ou mediante anuência inequívoca dos credores. Expeçase o necessário, com brevidade. Ciência à Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: MARIA AUXILIADORA DE MORAES BRAZ
DOMINGUES (OAB 193172/SP)
Processo 0313370-52.2009.8.26.0100 (100.09.313370-6) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Enoid de Castro
Moura - Paulo de Castro Moura - Rosemeire de Castro Moura - - Dione de Castro Moura Piazza - Manoel de Castro Moura
- - Enelina Henrique dos Santos - Vistos. Diante da certidão retro, informe o requerente o endereço do Cartório que deseja
ser oficiado. Intime-se. - ADV: FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP), GUILHERME GOUVEA PICOLO (OAB
312223/SP), ELIANE MONTEIRO GERMANO (OAB 61758/SP), LUCIANE CONCEIÇÃO ALVES AMORIM (OAB 140244/SP)
Processo 0515172-24.1997.8.26.0100 (000.97.515172-9) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - MARIA HELENA
MARTORELLI EGGERT - Maria Aparecida Eggert Zopazo - Carla Zucchi Weissheimer - Beatriz Helena Matorelli Eggert - - Ana
Lucia Martorelli Eggert - JOSE DUTRA EGGERT-ESPOLIO - Vistos. Diante das informações trazidas pela inventariante dativa,
cancelo a audiência agendada para o dia 25 do mês corrente, dando-se baixa na pauta, redesignando-a em momento oportuno.
Fl. 407, item “i”: com o objetivo de tornar célere o trâmite do feito, nomeio o perito, Dr. Alexandre Gomes Perez, para avaliação
dos bens imóveis. Intime-se por e-mail, para estimativa de seus honorários em 10 (dez) dias. Fl. 407, item “iv”: considerandose a complexidade da causa, a animosidade entre as partes, fixo os honorários da inventariante dativa em 6% sobre o total
do monte, como é de costume em processos desta natureza. Intime-se. - ADV: FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB
11111/SP), MARCIA MACEDO MEIRELES (OAB 267218/SP), SERGIO GUSTAVO PAGLIARINI (OAB 252584/SP), DIANA FUNI
HUANG (OAB 229942/SP), CARLA ZUCCHI WEISSHEIMER (OAB 218400/SP), MARIA APARECIDA DE S P FERNANDES (OAB
121760/SP)
Processo 0526288-61.1996.8.26.0100 (000.96.526288-9) - Inventário - Inventário e Partilha - ISMÉRIA APARECIDA
VIGANON e outro - SÉRGIO LEOPOLDO CORREA POPPE DE FIGUEIREDO - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório
abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos
interessados para: (X) cientificá-los do desarquivamento do processo (podendo ser retirado em carga por 5 dias) e de que
decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (art. 186, parágrafo único das NSCGJ). (X)
indicar as peças (nº das folhas dos autos) que farão parte da 2ª Via do Formal de Partilha. - ADV: ARACELI MOREIRA DE
ALMEIDA (OAB 82066/SP), CARLOS ANTONIO DE CAMPOS PUPO (OAB 4503/SP), MAURÍCIO HEITOR ROSSI DE CASTRO
E SILVA (OAB 207429/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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