TJSP 25/03/2019 - Pág. 2439 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2774
2439
Processo 1024844-64.2018.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.C.H.D. e outros - Ciência à parte sobre a
resposta negativa do ofício expedido ao INSS (fls. 53/55). - ADV: GERSON OLIVEIRA JUSTINO (OAB 147937/SP)
Processo 1029573-70.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.L.M.P. - A.L.P.N.
- Vistos. 1 - Providencie, a serventia, o apensamento desta ação aos autos de número 1012150-97.2017.8.26.0002. 2 - Fls.
507/516: Razão assiste ao Ministério Público, eis que o pedido de busca e apreensão deve ser discutido nos autos da ação que
trata da guarda do menor H. 3 - Indefiro o pedido de visitação monitorada, eis que não consta nos autos qualquer elemento que
desabone o genitor no que tange aos cuidados com a criança, devendo, assim, as visitas serem mantidas conforme decisão
de fls. 469/470. Intimem-se. - ADV: RAFAEL MARTINS IASZ (OAB 284770/SP), LAERCIO REIS BEZERRA (OAB 356741/SP),
MARCELO FONSECA SANTOS (OAB 163167/SP)
Processo 1029873-95.2018.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.O.S. - M.O.S. - Vistos. Ante a
juntada de documentos novos pela requerida, sob pena de cerceamento do direito de defesa, manifeste-se o requerente. Com
a vinda da manifestação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intime(m)-se. - ADV:
CAIQUE DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 341753/SP), ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 134816/SP)
Processo 1032732-21.2017.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.S.S. - Ante o decurso de prazo para apresentação
de resposta, manifeste-se a parte interessada requerendo o que entender de direito, no prazo de trinta dias, observando-se o
artigo 485, inciso III do CPC/2015. Em caso de inércia, proceder-se-á conforme determinado no §1º do mesmo dispositivo legal.
- ADV: ANDRE HENRIQUE GUIMARÃES SILVA (OAB 285333/SP)
Processo 1033771-19.2018.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.I.P. - S.P.P. - Vistos. Trata-se de ação de
reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha, intentada por R. I. P. em face de S. P. P. Compulsando
melhor os autos, entendo que razão assiste ao autor, devendo ser realizada a audiência requerida, motivo pelo qual reconsidero
e torno sem efeito a decisão de fls. 73. Processo formalmente em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou omissões a
suprir. Concorrem, pois, os pressupostos processuais e estão presentes as condições da ação. Não há questão preliminar
a ser apreciada. Dou por saneado o feito, deferindo a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da requerida.
Considerando que às fls. 59 e73 o autor requereu o depoimento pessoal “das partes”, necessário frisar que tal pedido é
inadequado, já que o depoimento pessoal do autor só poderia ter sido requerido pela parte adversa, conforme artigo 385,
do Código de Processo Civil, o que não ocorreu, motivo pelo qual fica deferido apenas o depoimento pessoal da requerida.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de maio de 2019, às 16 horas, a ser realizada na Av. Das Nações
Unidas, 22.939, Torre Brigadeiro, 6º andar - 8ª Vara de Família e Sucessões - Bairro Santo Amaro - São Paulo - SP Intimem-se
pessoalmente as partes para a tentativa conciliatória e depoimentos pessoais, se o caso, com as advertências do artigo 385, do
Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 357, § 4o, do Código de Processo Civil, o rol de testemunhas deverá ser ofertado
no prazo de 15 dias a contar da intimação deste despacho, sob pena de preclusão. O rol deverá conter nome, profissão, estado
civil, CPF, RG e endereço de cada testemunha e deverá ser informado quais fatos se pretende produzir com a oitiva de cada
uma. O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada
fato, conforme § 6º, do referido artigo. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por
si arrolada, observadas as regras do artigo 455, do Código de Processo Civil. No caso de ser arrolada testemunha residente
em outra comarca, expeça-se carta precatória para sua oitiva, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato. Na
sequência, intimem-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que se comprove, em cinco dias, a distribuição
junto ao juízo deprecado. Intime(m)-se. - ADV: PATRÍCIA TEIXEIRA AURICHIO NOGUEIRA (OAB 177334/SP), ROCHERLAINE
MARTINIANO DA ROCHA (OAB 346063/SP)
Processo 1034255-05.2016.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.B.D. - - B.B.D. - [...] Assim, e
por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e fixo os alimentos em favor de B.
B. D. e I. B. D. no montante de 30% dos rendimentos líquidos do requerido, entendendo-se por rendimentos líquidos o valor
total dos ganhos brutos, incluindo férias com acréscimo de um terço, 13º salário, adicionais de qualquer espécie e verbas
rescisórias de natureza salarial, excluindo-se descontos obrigatórios por lei (imposto de renda, previdência social e contribuição
sindical), verbas de natureza indenizatória (F.G.T.S., multa, férias indenizadas) e participação nos lucros e resultados. No caso
de desemprego, o valor será de 1 salário mínimo nacional vigente. A obrigação terá vencimento no dia dez de cada mês, e o
valor deverá ser depositado em conta de tiularidade da guardiã dos menores. Em decorrência, JULGO EXTINTO o processo,
com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que não houve
resistência ao pedido, deixo de condenar o requerido aos ônus da sucumbência. Expeça-se ofício à empregadora, se o caso.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO NOVAIS (OAB 327652/SP)
Processo 1034412-75.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.A.S. - A.S.V. - Vistos. No prazo de 5 (dias)
digam as partes se têm interesse na audiência de conciliação. No silêncio tornem os autos conclusos para sentença Intimem-se.
- ADV: ROSECLÉA DE SOUSA FONSECA BASTOS (OAB 304639/SP), ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR (OAB 19453/BA)
Processo 1035067-76.2018.8.26.0002 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - G.J.A. - D.S.A. - Vistos.
Trata-se de ação de regulamentação de visitas, com pedido de tutela de urgência, intentada por G. J. do A. em face de D. S.
do A. Alega o requerente, em síntese, que a genitora do menor vem impedindo seu contato com a criança, ao passo que as
visitas vem ocorrendo de maneira esparsa e irregular, prejudicando, assim, o vínculo do requerente com a criança. Narra que a
genitora do menor impede visitas que perdurem o final de semana e proíbe o menor de ligar para o genitor e, ademais, pretende
obstar as férias do menor com o autor. Narra sempre ter participado da rotina do menor, tendo tempo disponível para consultas,
passeios e outras atividades, dada à sua rotina flexível. Requereu, em sede de tutela de urgência, a regulamentação do regime
de visitas, e a citação da requerida, pugnando pela procedência da ação. A tutela de urgência foi parcialmente deferida às
fls. 71/72. A requerida contestou às fls. 208/229, rechaçando as alegações do autor. Narra que são alegações inverídicas,
direcionadas a induzir o Juízo em erro. Afirma que empenhou inúmeras tentativas de acordo com o requerente, via advogados,
sem que houvesse qualquer resposta. Afirma que em razão da intransigência do requerente quanto às tratativas de acordo,
perdeu a quinzena de férias que iria desfrutar com o menor, o que foi ardilosamente arquitetado pelo requerente objetivando a
liminar para a segunda quinzena das férias. Narra que foi surpreendida com a citação do processo dois dias antes da viagem
que o requerente pretendia fazer com o menor (Bahia/BA), que acabou ocorrendo para destino diferente do informado nos
autos (Fortaleza/CE). Assevera que no dia da citação, o menor se encontrava na companhia do pai em visitação acordada
pelas partes e que não impede o contato do requerente com a criança, de modo que as alegações são falaciosas. Relaciona os
dias e pernoites do menor com o genitor e ressalta que por óbice profissional, o requerente jamais havia manifestado interesse
ou pernoitado com o menor durante a semana, destacando que tal dia de visita era destinada pelo requerente à avó paterna.
Assevera durante o casamento ter ficado à frente da administração do lar, das contas e das atividades do menor, enquanto
que o requerente fazia frente aos negócios do casal, de modo que nunca participou efetivamente do dia a dia da criança, que
desfrutava da companhia do pai aos finais de semana. Narra a intensa rotina do menor com estudo e cursos. Afirma que a
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