TJSP 25/03/2019 - Pág. 262 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2774
262
487, inciso I, do Código de Processo Civil. O autor arcará com custas e honorários de R$ 1.000,00, observada a gratuidade. Com
o trânsito e nada mais sendo requerido, arquivem-se. P.R.I.C - ADV: LUCAS SCALET (OAB 213742/SP), THIAGO HENRIQUE
ASSIS DE ARAUJO (OAB 250561/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 1004072-21.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Francisco Carlos Fernandes da Silva Servico de Previdencia e Assist Social dos Func Munic de Indaiat Seprev - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido da parte autora, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. O autor arcará com
custas e honorários de 10%, observada a gratuidade enquanto perdurar a necessidade. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ CELESTINO
FERNANDES (OAB 173642/SP), DOUGLAS TANUS AMARI FARIAS DE FIGUEIREDO (OAB 238399/SP), RODRIGO AGUIAR
FERNANDES (OAB 349075/SP)
Processo 1004125-36.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Valdeci Gomes Lopes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Dispositivo. Isso posto e considerando o mais que dos
autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extinto o feito nos termos do artigo artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno o autor a arcar com custas e honorários de R$ 1.200,00, observada a gratuidade
enquanto perdurar a impossibilidade. Com o trânsito, certifique-se. Após, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as
formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9237/SP), CARLOS ALBERTO
PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 1004216-97.2015.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Lizandra Maria dos Santos - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Dispositivo. Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a demanda a fim de CONDENAR o Estado de São Paulo a conceder o benefício da aposentadoria por invalidez
à autora, com coeficiente integral ao tempo de serviço, desde a inicial, descontados pagamentos administrativos (atividade,
licenças), com juros de mora e correção nos termos do artigo 1-F da lei 9.494/97. O pagamento das parcelas retroativas
deve ser feito de uma única vez, devidamente corrigido e acrescido de juros desde a citação conforme acima definido. Como
corolário, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante a sucumbência recíproca
mas em maior extensão, CONDENO o requerido a arcar com honorários advocatícios fixados em 07% do valor atualizado dos
atrasados. A autora arcará com 30% das custas e honorários de 03% sobre a mesma base de cálculo, observada a gratuidade.
Com o trânsito, certifique-se. Após, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I.C - ADV: PAULO
ROBERTO AMADO JUNIOR (OAB 384329/SP), FABRIZIO LUNGARZO O’CONNOR (OAB 208759/SP), ANA PAULA DOMPIERI
GARCIA (OAB 300902/SP)
Processo 1004280-39.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Wladimir Borriero - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado nesta ação e, por
consequência CONDENO a autarquia ré a implantar o benefício de aposentadoria por idade híbrida à parte autora, bem como
ao pagamento, em parcela única, das prestações vencidas desde a data da citação, considerando a demora para propositura
da demanda desde a negativa administrativa. Fica facultado ao INSS, com o trânsito em julgado, proceder à execução invertida.
O valor das parcelas vencidas deve sofrer correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas. Os juros de mora
correm desde a citação (STJ, REsp nº 1.112.114, sob o rito do artigo 1.036 do CPC, tema 23). Tanto a correção monetária como
os juros devem incidir com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TR), nos
termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Isenta de custas (art. 6° da Lei Estadual nº
11.608/03), CONDENO a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, fixados sobre o montante das
parcelas vencidas até a prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111), no percentual mínimo
previsto nos incisos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, precisando-se o valor quando da apresentação dos cálculos
em cumprimento de sentença (CPC, art. 85, § 4º, II e art. 786, parágrafo único). Dispensada a remessa necessária (CPC,
art. 496, § 3º, I). DECLARO, por fim, resolvido o mérito do processo, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do Código
de Processo Civil. INTIME-SE o INSS pelo cadastro eletrônico (servirá esta decisão como termo de ciência), sendo, todavia,
desnecessária a intimação para fins do artigo 100, § 10 da CF, dispositivo declarado inconstitucional pelo STF na ADI 4357.
Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: ALEXANDRE BULGARI PIAZZA (OAB
208595/SP), EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 1004929-04.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Antonio Renato Cordeiro - Seprev
- Serviço de Previdência e Assistência Social de Indaiatuba - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais
e JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o
requerente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Oportunamente,
arquivem-se. P.I.C. - ADV: DOUGLAS TANUS AMARI FARIAS DE FIGUEIREDO (OAB 238399/SP), FRANCISCO PINTO
DUARTE NETO (OAB 72176/SP)
Processo 1005785-31.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - RMI pela equivalência entre Salário-de-Benefício e
Salário-de-Contribuição - Maria Bernardete do Canto - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto e pelo mais
que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE
CONHECIMENTO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora arcará com
custas e honorários de R$ 1.500,00, suspensos enquanto perdurar a gratuidade. Com o trânsito e nada mais sendo requerido,
arquivem-se. P.R.I.C - ADV: CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), REGINA CELIA MACHADO (OAB 339769/SP)
Processo 1006673-97.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Jose Silverio Filho - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Dispositivo. Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial a fim de CONDENAR a autarquia ré a implementar o benefício da aposentadoria por idade ao requerente
e o pagamento dos benefícios retroativos ao indeferimento administrativo, devendo os atrasados ser pagos de uma única
vez corrigidos e acrescidos de juros nos termos do artigo 1-F da lei 9.494/97. Como corolário, JULGO EXTINTO o feito nos
termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Fixo os honorários em 10% sobre os atrasados. Deixo de condenar a
autarquia ao pagamento das custas processuais, considerando que há Lei Estadual que a isenta destes encargos (artigo 5.º,
Lei n.º 11.608/03). Desnecessária a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para reexame obrigatório. Com o
trânsito e nada mais sendo requerido, arquivem-se. P.R.I.C - ADV: GUILHERME RICO SALGUEIRO (OAB 229463/SP), CARLOS
ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 1006695-58.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Edina da Gloria Jolo Teixeira Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Prefeitura Municipal de Indaiatuba - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial formulado nesta ação e, por consequência, CONDENO a parte ré à obrigação de fazer explicitada na inicial, oferecendo
o tratamento médico pertinente. Para fins do disposto no artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela
antecipada, concedendo o prazo de 90 dias para realização do procedimento, a partir de quando passa a incidir multa diária de
R$ 50,00, limitada a R$ 5.000,00. CONDENO as partes ré ainda ao pagamento por inteiro das despesas processuais cabíveis
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º