TJSP 25/03/2019 - Pág. 3014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2774
3014
Processo 1000658-34.2017.8.26.0447 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cristiane Aparecida de
Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Nos termos do art. 196 das NJCGJ , fica Vossa Senhoria (requerente)
intimada a se manifestar sobre Certidão de fls. 167, no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito, para prosseguimento do
feito. Nada Mais. - ADV: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHÃES (OAB 262215/SP), SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO
(OAB 111453/SP)
Processo 1000677-06.2018.8.26.0447 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Bradesco Administradora
de Consórcios Ltda - Vistos. 1. Defiro o pedido de conversão formulado às fls. 77/79 e 84/85, para, com fundamento no disposto
no artigo 4º do Decreto Lei nº 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 6.071/74, converter o pedido de Busca e
Apreensão em Execução. 2. Cite-se o executado para no prazo de três dias efetuar o pagamento da dívida, sob pena de
imediata penhora de bens, avaliação, intimação e seguimento da execução, nos termos dos artigos 829 e seguintes do C.P.C,
observando a fixação de honorários advocatícios em 10%, bem como poderá, no prazo de quinze dias, apresentar embargos à
execução (artigos 914 e 915 do CPC). Se no prazo de três dias, efetuar o integral pagamento do débito, o valor dos honorários
advocatícios será reduzido pela metade. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o
depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe
seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Todavia, o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes
e o seguimento do processo, com imediato início dos atos executivos, além da imposição da multa de dez por cento sobre o
valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (artigo 916 do CPC). 3. Anote-se a comunique-se o
distribuidor, retificando-se no sistema. Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1000679-73.2018.8.26.0447 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Associacao Remar do Brasil Bradesco Seguro S/A e outro - Nos termos do art. 196 das NJCGJ , fica Vossa Senhoria (requerente) intimada a se manifestar
sobre contestação, e documentos apresentados às fls. 105/347, se o caso, bem como sobre devolução de A.Rs negativos de
fls. 103 e 348. Prazo 15 (quinze) dias . Nada Mais - ADV: JUSCELINO HUMBERTO RODRIGUES LOPES DA SILVA LEITE (OAB
320684/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 1000893-64.2018.8.26.0447 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.D.G.S. - - B.D.T.S. - “Certidão de honorários a
ser impressa e conferida pelo(a) advogado(a) nomeado(a).” - ADV: MARCOS AURELIO BRIZ (OAB 177588/SP)
Processo 1000895-34.2018.8.26.0447 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
PINHALZINHO - Vistos. Defiro o requerimento de fl. 40 e suspendo o processo até 15.01.2020. Cadastre-se o código 61614 no
Sistema. Decorrido o prazo, independentemente de abertura de vista, manifeste-se a Fazenda-exequente sobre o cumprimento
do acordo, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo certo que o silêncio será interpretado como resposta positiva, o que acarretará a
extinção do processo. Intimem-se a exequente pessoalmente. - ADV: IVAN NUNES DE OLIVEIRA (OAB 363574/SP)
Processo 1001046-97.2018.8.26.0447 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução ‘MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Sebastião Zanardi - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHALZINHO
- Vistos. 1) O agravo de instrumento interposto à r. decisão de fls. 519/520 é tempestivo (artigo 1070 do Código de Processo
Civil), tendo sido pelo Dr. Procurador do agravante juntado aos autos cópias do recurso (artigo 1018 do Código de Processo
Civil). 3) Anote-se no sistema. 4) Defiro o pedido de fl. 540, oficiando-se a Ciretran (Avenida Plínio Salgado, nº 5813, Bragança
Paulista, e-mail [email protected]), com urgência, solicitando a exclusão do apontamento previsto no artigo 828 do CPC,
com relação aos veículos da executada Prefeitura Municipal de Pinhalzinho, servindo esta de ofício, instruindo com cópias
de fls. 493/498. 5) No mais, prossiga-se com o feito, cumprindo-se fls. 519/520, observando-se a suspensão concedida nos
embargos à execução somente com relação a um dos devedores (fl. 539). Intimem-se. - ADV: IVAN NUNES DE OLIVEIRA (OAB
363574/SP)
Processo 1001048-67.2018.8.26.0447 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHALZINHO e outro - Vistos. Diante do efeito ativo atribuído ao recurso (agravo), cumpra-se
a Serventia o determinado, encaminhando-se o despacho-ofício de fls. 341/342. No mais, prossiga-se com o feito, Intimem-se.
- ADV: IVAN NUNES DE OLIVEIRA (OAB 363574/SP)
Processo 1001048-67.2018.8.26.0447 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHALZINHO e outro - Ref.: Agravo de Instrumento nº 204.0347-80.2019.8.26.0000 Em atenção
ao requerido no agravo de instrumento nº 204.0347-80.2019.8.26.0000 , tendo como agravante o Ministério Público de São
Paulo e como agravado Sebastião Zanardi, venho prestar as seguintes informações: Trata-se de execução de obrigação de
fazer, fundada em título extrajudicial (Termo de Ajustamento de Conduta), ajuizada em face do agravado, visando compelir este
a regularizar loteamento clandestino, situado neste Município de Pinhalzinho. Na inicial foram requeridas algumas medidas
acautelatórias, como a decretação de indisponibilidade de bens em nome do executado pessoa física. A indisponibilidade de
bens foi deferida pelo Juízo. Dessa forma, a constrição dos bens do executado foi realizada por decisão do Juízo, não ficando
a cargo do Ministério Público, que, de fato, não tem poder para decretar a constrição de bens particulares ou públicos. O que
ficaria a cargo do Ministério Público como já é feito, frise-se, em relação a partes particulares em processos de execução é
apenas o encaminhamento da decisão judicial para conhecimento do Cartório de Registro de Imóveis ou seja, impressão e envio
por e-mail ou correio. Quanto aos poderes do Ministério Público, de fato, referem-se à requisição de informações e realização
de diligências, conforme a letra da Lei no 8.625/93. Por essa razão, tendo o Parquet atribuição para requisitar informações,
poderia realizar o que é menos gravoso, ou seja, encaminhar decisão judicial para conhecimento de outros órgãos. Não haveria
mesmo sentido em a lei mencionar todos os atos de gestão e administração que o Parquet poderia realizar. Por essa razão,
menciona apenas o que poderia gerar dúvida sobre o que seria ato jurisdicional exclusivo. Nesse sentido, há farta jurisprudência
no âmbito criminal que afirma não ser o Poder Judiciário obrigado a enviar ofícios requisitando informações de outros órgãos
públicos quando o Ministério Público tem o poder para assim o fazer. Assim, também no âmbito cível, não deve, igualmente, o
Poder Judiciário ser obrigado a enviar ofícios para comunicar suas decisões, se o Ministério Público e qualquer parte processual
- pode fazê-lo. A decisão agravada não determina que o Ministério Público realize ato jurisdicional exclusivo, mas tão somente o
ato prático de encaminhar cópia da decisão judicial ao órgão competente. Trata-se, em verdade, de mero ato de comunicação, e
não de realização de qualquer ato jurisdicional. A decisão foi dada pelo Poder Judiciário, e a sua comunicação pode dar-se por
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