TJSP 26/03/2019 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2775
2000
Cereais Três Irmãos Ltda - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 24/04/2019 às 10:00h no Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Mococa, Avenida Doutor Gabriel do Ó, 1203, Sala de audiências,
Cohab I, 13732-620, Mococa, (19) 3656-6728, [email protected]. Mococa. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer
munidas de documentos de identificação. - ADV: LUCAS VAN MIERLO DA SILVA (OAB 405478/SP), MARCELO DE REZENDE
MOREIRA (OAB 197844/SP)
Processo 1000694-75.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Agroindustria e Comercio de
Cereais Três Irmãos Ltda - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 24/04/2019 às 10:00h no Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Mococa, Avenida Doutor Gabriel do Ó, 1203, Sala de audiências,
Cohab I, 13732-620, Mococa, (19) 3656-6728, [email protected]. Mococa. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer
munidas de documentos de identificação. * - ADV: LUCAS VAN MIERLO DA SILVA (OAB 405478/SP), MARCELO DE REZENDE
MOREIRA (OAB 197844/SP)
Processo 1000716-70.2018.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Manifeste-se a
parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1000733-72.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Em comum / De fato - Sidnei Daniel da Silva - Foi
designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 30/04/2019 às 15:00h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania do Foro de Mococa, Avenida Doutor Gabriel do Ó, 1203, Sala de audiências, Cohab I, 13732-620, Mococa, (19)
3656-6728, [email protected]. Mococa. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de
identificação. - ADV: EDSON BUJATO (OAB 250625/SP)
Processo 1000733-72.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Em comum / De fato - Sidnei Daniel da Silva - Foi
designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia30/04/2019 às 15:00h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania do Foro de Mococa, Avenida Doutor Gabriel do Ó, 1203, Sala de audiências, Cohab I, 13732-620, Mococa, (19)
3656-6728, [email protected]. Mococa. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de
identificação. - ADV: EDSON BUJATO (OAB 250625/SP)
Processo 1000810-81.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Agenor Vicente Filho - Vistos
Trata-se de pedido de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, pugnando a parte autora, em resumo, pela
determinação para que o réu desobstrua a passagem de águas pluviais pelo seu imóvel. Asseverou que o requerido obstruiu
as passagens de água pluviais, causando transtornos à parte autora. É o breve relatório. DECIDO. Primeiramente, verifico que
o autor juntou aos autos cópia da sentença proferida nos autos da ação de instituição de passagem forçada (fls. 56/61), que
tramitou pela 1ª Vara e que foi julgada improcedente. No mais, não há provas de que as obras de canalização da passagem
de águas foi realizada, já que na notificação de fls. 19/20, confeccionada em março deste ano pela parte autora, relata que o
réu se nega em “franquiar” a entrada de pedreiros para realização da obra. Assim, não havendo qualquer prova da existência
da passagem das águas, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. Por fim, providencie a parte autora o recolhimento das
custas processuais, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Recolhidas as custas, cite-se, encaminhando-se
os autos ao CEJUSC. Intime-se. - ADV: MARCELO BUZZO FRAISSAT (OAB 209938/SP)
Processo 1000837-64.2019.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Funvic - Fundação
Universitária Vida Cristã - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não sendo localizado o executado, fica
desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento
da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das
respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada
a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo
o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena de extinção. Para os endereços assim encontrados que
ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o
necessário, sob pena de extinção. Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde
já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 dias.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos
os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros
exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do
feito, nos termos do artigo 485 do CPC. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação
no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é
R$3.718,51 (três mil, setecentos e dezoito reais e cinquenta e um centavos). ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para
parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://
www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez
que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada
diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e
qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s).
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é
essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Não sendo encontrados
bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua
solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC. Citado o executado
e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendose encaminhar o feito para o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento
voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do
CPC). Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o
exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos
fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as
averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º