TJSP 26/03/2019 - Pág. 2068 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2775
2068
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5. Servirá cópia
da presente, que se assina digitalmente, como mandado ou carta. Cumpra-se na forma da lei. Int. - ADV: ANTONIO FERREIRA
DE SOUZA JUNIOR (OAB 411295/SP)
Processo 1009930-13.2019.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Condominio Civil do Shopping
Center Iguatemi Campinas - Determino ao autor que recolha a taxa judiciária prevista na Lei 11.608/03, bem como as despesas
processuais devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. APÓS, cite-se o executado para, no prazo de três dias, efetuar
o pagamento da dívida (R$ 483.535,58 - março/2019) cujo valor deverá ser atualizado e acrescido de custas e despesas.
Fixo desde logo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Em caso de pagamento dentro do prazo de três
dias, os honorários ficarão reduzidos à metade (art. 827, § 1º, do Novo Código de Processo Civil). O prazo para embargos do
devedor é de 15 dias (art. 915 do Novo Código de Processo Civil), contados na forma do artigo 231 do NCPC. No prazo dos
embargos, e desde que seja reconhecido o débito e depositado em dinheiro o equivalente a 30% do valor exigido, poderá ser
requerido ao juízo o parcelamento do débito em até 6 vezes, a teor do art. 916 do Novo Código de Processo Civil, por meio de
advogado. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, nos termos do artigo 829 § 1º, com as advertências supra. Não
sendo encontrado o devedor, proceda-se imediatamente ao arresto dos bens e tente-se a intimação por duas vezes em dias
distintos, nos dez dias subsequentes, na forma do § 1º do art. 830 do NCPC. Não sendo frutífero o arresto ou não sendo os bens
arrestados suficientes para garantir o débito, fica, desde já, autorizado eventual bloqueio on line de ativos financeiros, desde
que recolhidas as taxas necessárias. Caso o devedor, citado, não efetue o pagamento no prazo de três dias, o oficial de justiça
procederá à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto (art. 838 a 840 do Novo Código de Processo Civil)
e intimando-se o executado na mesma oportunidade. Ocorrendo a hipótese do art. 846 do Novo Código de Processo Civil, o
oficial de justiça entrará de imediato em contato com o juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento e procedendo na forma dos
§§ 1º a 4º do mesmo artigo. As diligências de penhora não serão suspensas para indicação de bens pelo executado. A penhora
será feita observando-se a ordem legal ou a indicação do exequente, podendo o executado, posteriormente, requerer sua
substituição na forma do art. 847 do Novo Código de Processo Civil. Recaindo a penhora sobre imóveis, será também intimado
o cônjuge do devedor. A intimação da penhora se dará conforme os termos do artigo 841 e §§ do Novo Código de Processo
Civil. Fica deferido o pedido de bloqueio/penhora de valores pelo BACENJUD e de veículos pelo RENAJUD, o qual deverá vir
acompanhado de planilha atualizada do débito, bem como das taxas necessária para realização das pesquisas. Ainda, caso
não ocorra o pagamento após a citação, defiro a inclusão da dívida no SERASAJUD, com fundamento no art.782, § 3º, do CPC,
também mediante o recolhimento da respectiva taxa de impressão. Servirá cópia da presente, que se assina digitalmente, como
mandado, carta ou CARTA PRECATÓRIA. Cumpra-se na forma da lei. No decorrer do processo, caso se verifique que o(s)
executado(s) não tenha sido citado e o exequente deixou de dar andamento ao feito por mais de 30 dias, intime-se o exequente,
por ato ordinatório, a dar andamento em 05 dias, sob pena de extinção. Caso já a citação já tenha se efetivado e o exequente
permaneça inerte, aguarde-se provocação em arquivo (61614). Int. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ROSANO DE
CAMARGO (OAB 128688/SP), SAMARA BARTOLE DA SILVA (OAB 345158/SP)
Processo 1011527-22.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Marcos Antonio Hagui - Epp - Banco
Bradesco S.A. - Manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários do perito (fls. 210/216). Prazo de 5 dias. - ADV:
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ANDRÉ LUIS DE ASSUMPÇÃO (OAB 289632/SP)
Processo 1018514-40.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcelo Luiz dos
Santos - - Silvia Marcondes Macedo - Riwenda Construções e Negocíos Imobiliários S/A - Fls. 206/210: Ciência aos autores. ADV: RAFAEL PINHEIRO AGUILAR (OAB 184818/SP), FLÁVIO RICARDO FERREIRA (OAB 198445/SP), TIAGO FELIX PRADO
(OAB 263539/SP)
Processo 1019055-78.2014.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - Transporte de Coisas - BRASPRESS TRANSPORTES
URGENTES LTDA - SCIENCE PRODUTOS PARA LABORATORIOS LTDA - - Manifeste-se o(a) credor(a), no prazo de 15 dias,
em termos de prosseguimento da execução, que se encontra paralisada. - Decorrido o prazo, os autos aguardarão provocação
do credor em arquivo (61614). - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), BRUNO MATOS PEREIRA FALZETTA
(OAB 276758/SP)
Processo 1020912-62.2014.8.26.0114 - Monitória - Obrigações - ANCORADOURO REPRESENTAÇÕES E TURISMO
LTDA. - Recebo os Embargos de Declaração de fls. 91/93, porém DEIXO de Acolhe-los. O art. 513, §2º, inciso II, disciplina a
intimação pessoal do réu quando não tiver advogado constituído nos autos (revel). Assim, fica mantida a sentença de fls. 88/89,
por seus próprios fundamentos. Int. - ADV: ANNA LUIZA BUENO DE MORAES (OAB 331235/SP), JOSE FERNANDO BUENO
DE MORAES (OAB 84344/SP), PAULO VICTOR BUENO IOZZI (OAB 306524/SP), LEONARDO MARIANI VERGINELLI (OAB
317544/SP)
Processo 1021592-13.2015.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Marcelo Fontes Costa
- Recolha o exequente as despesas postais para citação do executado em todos os endereços encontrados nos autos. Com
o recolhimento, cite-se, para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (R$ R$ 7.715,71 - 07/07/2015), cujo valor
deverá ser atualizado e acrescido de custas e despesas. Fixo desde logo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor
do débito. Em caso de pagamento dentro do prazo de três dias, os honorários ficarão reduzidos à metade (art. 827, § 1º, do
Novo Código de Processo Civil). O prazo para embargos do devedor é de 15 dias (art. 915 do Novo Código de Processo Civil),
contados na forma do artigo 231 do NCPC. No prazo dos embargos, e desde que seja reconhecido o débito e depositado em
dinheiro o equivalente a 30% do valor exigido, poderá ser requerido ao juízo o parcelamento do débito em até 6 vezes, a teor
do art. 916 do Novo Código de Processo Civil, por meio de advogado. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação,
nos termos do artigo 829 § 1º, com as advertências supra. Não sendo encontrado o devedor, proceda-se imediatamente ao
arresto dos bens e tente-se a intimação por duas vezes em dias distintos, nos dez dias subsequentes, na forma do § 1º do art.
830 do NCPC. Não sendo frutífero o arresto ou não sendo os bens arrestados suficientes para garantir o débito, fica, desde já,
autorizado eventual bloqueio on line de ativos financeiros, desde que recolhidas as taxas necessárias. Caso o devedor, citado,
não efetue o pagamento no prazo de três dias, o oficial de justiça procederá à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se
o respectivo auto (art. 838 a 840 do Novo Código de Processo Civil) e intimando-se o executado na mesma oportunidade.
Ocorrendo a hipótese do art. 846 do Novo Código de Processo Civil, o oficial de justiça entrará de imediato em contato com
o juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento e procedendo na forma dos §§ 1º a 4º do mesmo artigo. As diligências de
penhora não serão suspensas para indicação de bens pelo executado. A penhora será feita observando-se a ordem legal ou a
indicação do exequente, podendo o executado, posteriormente, requerer sua substituição na forma do art. 847 do Novo Código
de Processo Civil. Recaindo a penhora sobre imóveis, será também intimado o cônjuge do devedor. A intimação da penhora se
dará conforme os termos do artigo 841 e §§ do Novo Código de Processo Civil. Fica deferido o pedido de bloqueio/penhora de
valores pelo BACENJUD e de veículos pelo RENAJUD, o qual deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito, bem
como das taxas necessária para realização das pesquisas. Ainda, caso não ocorra o pagamento após a citação, defiro a inclusão
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