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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2019 - Página 2701

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TJSP 26/03/2019 - Pág. 2701 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 26/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2775

2701

último proprietário. PENHORA DE RECEBÍVEIS (executado pessoa jurídica): Tratando-se a parte executada de empresa, esta
decisão servirá de ofício para que as empresas de cartão de crédito Cielo e Rede (ex-Redecard), dentre outras de interesse do
credor, e o Banco que administra os recebíveis referentes a eventuais bandeiras de cartão de crédito, depositem, à disposição
do juízo, os recebíveis em nome da empresa devedora, até o limite do débito. Fica intimado o exequente a distribuir o presente
ofício pelo menos às duas empresas nominadas acima (Cielo e Rede - ex-Redecard) e comprovar nos autos em 10 dias. DEMAIS
INSTRUMENTOS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO (executado pessoa jurídica): Frustradas as medidas executivas anteriores,
poderá o exequente requerer penhora de faturamento da empresa, devendo observar que será necessária a nomeação de perito
administrador, devendo a exequente adiantar os honorários periciais, que serão posteriormente incluídos nas custas processuais
da fase executiva. Portanto, deverá o exequente avaliar se a medida é conveniente, de acordo com o valor da dívida e a
existência de indícios de que a medida será frutífera. Havendo indícios de encerramento irregular da empresa ou prática de atos
fraudulentos, poderá o exequente requerer a desconsideração da personalidade jurídica, devendo proceder na forma do artigo
133 do CPC. Deverá o exequente observar que para ser admitido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica,
deverá provar os requisitos legais constantes do artigo 50 do CC ou 28 do CDC (em se tratando de relação de consumo). Para
demonstrar eventual encerramento irregular da empresa deverá juntar certidão de breve relato atualizada da Junta Comercial e
requerer diligências para penhora de bens no endereço do executado e/ou constatação do funcionamento da empresa no
endereço indicado, providenciando os meios para tanto (recolhimento de custas de oficial de justiça). SUSPENSÃO DO
PROCESSO: Se não forem encontrados bens, desde já fica DETERMINADA a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do
CPC, pelo prazo de 01 ano, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a
existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem
como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Não encontrados bens penhoráveis, aguarde-se em
arquivo. Int. - ADV: MARCIO RACHKORSKY (OAB 141992/SP), EDSON RUBENS POLILLO (OAB 53629/SP), MARCIO
NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 168714/SP), RAFAEL DE MORAES (OAB 280711/SP), ANTONIO CAMILO ALBERTO DE
BRITO (OAB 154183/SP), MICHEL MARIM DOS SANTOS SILVA (OAB 372274/SP)
Processo 0168718-47.2006.8.26.0002 (002.06.168718-0) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Food Terminal Bens e Serviços Comercial e Industrial Ltda - Marcelo de Souza Guimarães - Vistos. Ante a manifestação
de fls. 225, este processo alcançou sua finalidade. Julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Esta
decisão servirá como mandado para fins de cancelamento de eventuais anotações/gravames/penhoras/averbações/protestos
efetuados nestes autos, cabendo ao interessado o encaminhamento. Providencie a Serventia com brevidade o desbloqueio dos
valores de fl. 222/223 Após, arquivem-se os autos em definitivo, comunicando-se o cartório distribuidor. P.R.I. - ADV: WAGNER
MARCIO COSTA (OAB 242457/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), CARLOS SCARPARI QUEIROZ
(OAB 144451/SP)
Processo 0168718-47.2006.8.26.0002 (002.06.168718-0) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Food Terminal Bens e Serviços Comercial e Industrial Ltda - Marcelo de Souza Guimarães - Vistos. Não ocorreu a
prescrição intercorrente. Nos termos do IAC no REsp n.º 1.604.412-SC, para que seja configurada a ocorrência de prescrição
intercorrente deve ser considerado o prazo de suspensão de um ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil,
mesmo para os processos que foram arquivados antes da entrada em vigor do NCPC e o prazo de prescrição do título de crédito
judicial que instrumentaliza esta demanda. Analisando os autos processuais, ocorreu o arquivo em 28.09.2011. Decorrido o prazo
de suspensão em 29.09.2012, se iniciaria o prazo prescricional do título de crédito extrajudicial. A nota promissória possui o
prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5.º, inciso I, do CC, portando, extinguindo-se apenas em 30.09.2017.
Considerando que o pedido de desarquivamento ocorreu em momento anterior, 04.04.2017 (fl. 187), dou prosseguimento ao
feito e defiro o pedido de fls. 197/208. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), CARLOS SCARPARI
QUEIROZ (OAB 144451/SP), WAGNER MARCIO COSTA (OAB 242457/SP)
Processo 0168718-47.2006.8.26.0002 (002.06.168718-0) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Food Terminal Bens e Serviços Comercial e Industrial Ltda - Marcelo de Souza Guimarães - Ciência do desbloqueio
protocolizado no valor de R$ 68.387,85 (fls. 227) em cumprimento à r. Sentença de fls. 226, em face do bloqueio realizado às fls.
223 (r. Decisão de fls. 218/221). - ADV: WAGNER MARCIO COSTA (OAB 242457/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
(OAB 98628/SP), CARLOS SCARPARI QUEIROZ (OAB 144451/SP)
Processo 0171668-29.2006.8.26.0002 (002.06.171668-2) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Central Ativo Fomento
Comercial Ltda. - Adonias de Oliveira Lima - Vistos. Tendo em vista a notícia de que a empresa autora encontra-se baixada
junto à Receita Federal brasileira, estando seu CNPJ inativo, apresente seu patrono, no prazo de 15 dias, as certidões desta
perante as Juntas Comerciais dos estados de São Paulo e do Paraná, a fim de que se verifique quem deverá ocupar o polo ativo
da presente execução em decorrência da apontada sucessão dos créditos da empresa. Em caso de omissão, remetam-se os
autos ao arquivo. Int. - ADV: MARCOS LARA TORTORELLO (OAB 249247/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP), VITOR LUIZ COSTA (OAB 361958/SP)
Processo 0177069-29.1994.8.26.0002 (002.94.177069-9) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Residencial Village do Morumbi - Laercio dos Santos Junior - Caixa Econômica Federal - Informe a exequente, no prazo de cinco
dias, se houve a arrematação do imóvel penhorado nos autos do processo n.º 0128634-33.2008.8.26.0002 que tramita perante
a 3.ª Vara Cível deste Foro Regional. - ADV: DIOGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), LILIAN CARLA FÉLIX THONHOM (OAB
210937/SP), SUELI RAMOS DE LIMA (OAB 77349/SP), LEA SAAB FAGGION (OAB 125493/SP), MAGDA GIANNANTONIO
BARRETO (OAB 133745/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0187095-13.1999.8.26.0002 (002.99.187095-9) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Edificio Parco Dei Principi - Ricardo Oscar Komori - - Nancy Bertha Kawai Komori - Nerone do Brasil Cia Securitizadora de
Créditos Financeiros - Nicola Tommasini - Procuradoria Regional da União - 3ª Região - - RGV PATRIMONIAL LTDA EPP Vistos. Indefiro, por ora, os pedidos de fls. 1.140/1.142 e 1.171/1.172. Ora, como já determinado às fls. 1.135/1.138 dos autos,
o crédito fiscal possui preferência sobre o condominial, nos termos do art. 186 do Código Tributário Nacional. Dessa forma, para
que seja possível a arrematação pela requerente, não só deverá a União abdicar do seu direito de preferência de adjudicação
previsto pelo art. 876, § 5º do CPC, como também deverá o condomínio juntar nos autos o valor referente à arrematação, haja
vista que deferir a adjudicação em detrimento do crédito tributário da União seria uma violação aos termos do art. 186 do CTN.
Assim, no prazo de 15 dias, deverá o condomínio recolher nos autos o valor da arrematação (R$ 1.100.000,00), sob pena de
ficar esta resolvida nos termos do art. 903, §1º, inciso III, do CPC. Após o transcurso do prazo ou o depósito do valor supra
pelo exequente, tornem os autos à conclusão para análise dos demais pedidos, os quais dependem da resolução da querela
acima para sua devida elucidação. Int. - ADV: GENTIL RAMOS DE CAMARGO (OAB 20469/SP), RODRIGO GUSTAVO VIEIRA
(OAB 202302/SP), CLOVIS MONTANI MOLA (OAB 154776/SP), HERILO BARTHOLO DE BRITTO (OAB 36078/SP), TANIA
MARA RODRIGUES MOLINARO (OAB 211147/SP), ANA LUIZA ROCHA E SILVA GUIDI LYRA (OAB 106935/SP), MARCOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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