TJSP 26/03/2019 - Pág. 2810 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2775
2810
miserabilidade absoluta, o ônus decorrente da ação não pode ser suportado pela parte interessada, com prejuízo do próprio
sustento ou de sua família. Ainda: que é pessoa de parcos recursos; juntando declaração indicativa de que a renda familiar, e
não a individual, não excede a 3 (três) salários mínimos. Presume-se a falta de interesse da parte que deixar decorrer o prazo
de 5 dias sem a providência comprobatória da situação informada. Designada audiência conciliatória, expeça-se mandado para
citação e penhora de bens; intimando-se para manifestação nos autos acerca do efetivo cumprimento do contrato de locação ou
pagamento do montante pendente de R$ 5.960,44 - sob pena de sujeição à execução forçada, após o interregno de 3 dias úteis.
Cumpra-se. Int. - ADV: MARIANA SANTIMARIA PAES (OAB 372248/SP)
Processo 1000844-46.2019.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Manoel da Silva - Vistos. O deferimento do pedido de gratuidade judiciária está condicionado à comprovação
pela parte interessada, além da miserabilidade absoluta, que é pessoa de parcos recursos e que não tem condições de suportar
o ônus decorrente da ação, sob pena de prejuízo do próprio sustento ou de sua família, juntando declaração indicativa de que a
renda familiar, e não a individual, não excede a 3 (três) salários mínimos. Presumir-se-á a falta de interesse da parte que deixar
decorrer o prazo de 5 dias sem a providência comprobatória da situação informada. Designada audiência conciliatória, cite-se.
Cumpra-se. Int. - ADV: JOÃO CARLOS MOTA (OAB 154557/SP)
Processo 1000854-90.2019.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Leandro
Petrin Morais - Vistos. O deferimento do pedido de gratuidade judiciária está condicionado à comprovação pela parte interessada,
além da miserabilidade absoluta, que é pessoa de parcos recursos e que não tem condições de suportar o ônus decorrente da
ação, sob pena de prejuízo do próprio sustento ou de sua família, juntando declaração indicativa de que a renda familiar, e não
a individual, não excede a 3 (três) salários mínimos. Presumir-se-á a falta de interesse da parte que deixar decorrer o prazo de 5
dias sem a providência comprobatória da situação informada. Designada audiência conciliatória, cite-se. Cumpra-se. Int. - ADV:
CLAUDINEI DIAS ATHAYDE (OAB 85887/PR)
Processo 1000871-29.2019.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Danilo Antônio Augusto dos Santos - julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 51, II, da Lei
9.099/95. Feitas as anotações de praxe, arquivem-se oportunamente. P. I. - ADV: ADRIANO JUNIOR SCARANO (OAB 311951/
SP)
Processo 1000887-80.2019.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Guadagnini Hotel Ltda Me - Vistos. Indefiro a medida liminar requerida, pois que os elementos existentes nos autos,
ao menos em cognição sumária, não permitem inferir, de plano, acerca da inclinação em favor da parte autora, estando o pedido
em desacordo com o disposto no Enunciado 163 do FONAJE: Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter
antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.
Destarte, prudente que se aguarde a instauração do contraditório para que, em face do aduzido pela parte contrária, possa-se
estabelecer a existência ou não do direito afirmado na petição inicial. Designada dia e hora para audiência de conciliação, citese. Cumpra-se. Int. - ADV: PATRÍCIA VIVIANE GONÇALVES (OAB 381104/SP), JULIETE ALINE MASIERO (OAB 416784/SP)
Processo 1000908-27.2017.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Rachel Franchim
Valdetaro - Fábio Roberto Lucio e outro - Emissão de guia de levantamento nº 57/2019 referente aos depósitos de fls. 67/69
no valor de R$ 11.000,00 em favor da parte autora. Nada mais. - ADV: ÂNGELA CRISTINA CACERES ALBUQUERQUE (OAB
177698/SP), FABIO CAMPOS VALDETARO (OAB 244139/SP)
Processo 1000910-26.2019.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rafael
Stucchi Romano - Vistos. O deferimento do pedido de gratuidade judiciária está condicionado à comprovação pela parte
interessada, além da miserabilidade absoluta, que é pessoa de parcos recursos e que não tem condições de suportar o ônus
decorrente da ação, sob pena de prejuízo do próprio sustento ou de sua família, juntando declaração indicativa de que a renda
familiar, e não a individual, não excede a 3 (três) salários mínimos. Presumir-se-á a falta de interesse da parte que deixar
decorrer o prazo de 10 dias sem a providência comprobatória da situação informada. Designada audiência conciliatória, cite-se.
Cumpra-se. Int. - ADV: JULIANA NUNES PARTINELLI (OAB 209135/SP)
Processo 1000956-15.2019.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Maria Vanderly Fernandes - Vistos. Homologo a autocomposição realizada entre as partes, na ação movida pela requerente
MARIA VANDERLY FERNANDES em face de ISABELA GONÇALVES DA SILVA e MARCIA DA SILVA, para que todos os efeitos
legais surtam, a teor do disposto no artigo 57 da Lei 9.099/95 (fls. 17/19). Por conseguinte, julgo extinto o processo com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Considerando-se que o ato acima
é incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e
arquivem-se os autos. A parte interessada poderá promover a execução a qualquer tempo, dentro do prazo prescricional, caso
haja o descumprimento do acordo. P. I. - ADV: MARIA VANDERLY FERNANDES (OAB 130103/SP)
Processo 1000981-28.2019.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compromisso - Maciel Teixeira - Vistos.
Proceda a serventia a regularização do polo passivo da demanda (SAJ). Indefiro o pedido de tutela. A providência requerida
nesta ação é de cunho meramente administrativo, sendo despicienda a atuação jurisdicional. A pesquisa RENAJUD demonstra
que o veículo encontra-se gravado em favor do requerente. Pretendendo o autor a regularização da propriedade do veículo,
cuja posse não mais detém, sendo legítimo o direito invocado, estando isento de impedimento ou restrição que afete o negócio
jurídico firmado e os relativos à circulação do veículo (IPVA/SEGURO OBRIGATÓRIO/LICENCIAMENTO), seu é o encargo da
comunicação de venda. Assim, comprovado o desembaraço quanto ao consórcio firmado deve-se providenciar o preenchimento
do certificado de registro de veículo (CRV/DUT) em nome do requerido, com a devida autenticação no Cartório de Registro Civil
ou Tabelionato de Notas. A transferência dentro do prazo indicado na legislação é encargo do requerido. As partes deverão em
audiência envidar os necessários esforços para resolução do caso. Designada audiência conciliatória, cite-se para conhecimento
da ação e comparecimento. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA SOARES (OAB 128608/SP)
Processo 1001022-92.2019.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Simnet Telecomunicações
Eireli - Vistos. Expeça-se citação, por via postal, para pagar, no prazo de três dias o débito apontado, sob pena de se sujeitar
à execução forçada mediante a expropriação de bens (art. 829 do CPC/2015), consignando-se que reconhecido o débito e,
comprovado o depósito de 30% do valor em execução, poderá requerer o pagamento do restante em até seis parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC/2015). Caso a citação postal não se
realize porque no endereço não foi encontrada, seja porque mudou ou porque a parte é desconhecida no local, a exequente
deverá apresentar novo endereço no prazo de 10 dias, contados a partir da data de disponibilização nos autos do aviso de
recebimento (A. R.) não cumprido. Informado endereço diverso, proceda-se conforme determinado acima. Caso a citação postal
não se realize porque o recebimento da correspondência foi recusado ou, por estar a parte ausente ou, porque a assinatura do
recebedor não foi identificada, expeça-se mandado de citação e penhora com as advertências de praxe. Caso haja a citação,
efetuado o pagamento, expeça-se mandado para levantamento dos valores em favor da exequente. Caso haja citação, mas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º