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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2019 - Página 1036

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TJSP 27/03/2019 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 27/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2776

1036

Costa Alle - Makio Indústria Comércio e Instalações Ltda. - ISSO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
deduzidos por Rafael Costa Allé em face de Makio Indústria, Comércio e Instalações Ltda., para, confirmando a tutela outrora
concedida: (i) declarar a inexigibilidade da duplicata mercantil por indicação, n. JA180871/1, protocolo 653-16/02/2018-77, e
determinar o cancelamento do respectivo protesto; (ii) CONDERNAR a ré, ainda, ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais)
de indenização por danos morais causados ao autor, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir do
protesto. Dessa forma, extingue-se o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Desacolhidos quanto ao mais os pedidos. Sem custas e honorários advocatícios, SALVO NA HIPÓTESE DE RECURSO,
devendo ser observado o disposto nos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9099/95. Não sendo requerida a execução no prazo de seis
meses, a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: YUKA MIZUMOTO
TANIGUCHI (OAB 167652/SP), CHRISTIAN PINEIRO MARQUES (OAB 287419/SP), RAFAEL RAMOS LEONI (OAB 287214/
SP), TERUO MAKIO (OAB 13137/SP)
Processo 1006019-39.2016.8.26.0068/01">1006019-39.2016.8.26.0068/01 (apensado ao processo 1006019-39.2016.8.26.0068) - Cumprimento de sentença
- Planos de Saúde - Maria Fernanda dos Santos Lima - Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - - Planos de Saúde
Unimed FESP - Vistos. Fls. 78: Esclareça a autora se deseja o cancelamento do mandado de levantamento já expedido e à
sua disposição para retirada. Int. - ADV: NEWTON VAZ (OAB 47945/SP), WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP),
RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 24308/BA), SEVERINO JOSÉ DA SILVA FILHO (OAB 180701/SP)
Processo 1006091-55.2018.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Mariana Chiarina
Batista da Silva - - Thiago Octavio Mazzonetto - Itaquiti Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e outro - Diante ao exposto e do
mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Mariana Chiarina Batista da Silva e
Thiago Octávio Mazonetto em face de Itaquiti Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Construtora Altana Ltda., para CONDENAR
as rés, solidariamente, a restituírem à parte autora, a quantia de (i) R$1.690,08 (mil, seiscentos e noventa reais e oito centavos)
cobrada indevidamente a título de atualização do saldo devedor após a celebração do contrato de financiamento com a CEF; a
quantia de (ii) R$1.906,89 (mil, novecentos e seis reais e oitenta e nove centavos) relativa à taxa de individualização da matrícula
cobrada indevidamente. Em ambos os casos, deverá ser observada correção monetária pela tabela prática de atualização do
TJSP desde o efetivo pagamento e juros de mora da citação. Desacolhidos, quanto ao mais, os pedidos da parte autora. Em
consequência, JULGO EXTINTA a ação, com resolução de mérito, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Sem custas e honorários advocatícios, SALVO NA HIPÓTESE DE RECURSO, devendo ser observado o disposto nos
artigos 54 e 55, ambos da Lei 9099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. - ADV: DANIEL DA SILVA GALLARDO (OAB 305985/SP), ANDRÉ MAN LI (OAB 328365/SP), JOÃO
GABRIEL LISBOA ARAUJO (OAB 375489/SP), RENATO DA FONSECA NETO (OAB 180467/SP)
Processo 1006121-90.2018.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Simone dos
Santos Ribeiro - Banco Santander (Brasil) S/A - ISSO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos
por Simone dos Santos Ribeiro em face de Banco Santander S/A., para, confirmando a tutela concedida: (i) DECLARAR a
inexigibilidade da dívida no valor de R$2.723,30 (dois mil, setecentos e vinte três reais e trinta centavos); (ii) CONDERNAR a ré
a restituir à autora a quantia descontada indevidamente da conta bancária da autora na ordem de R$2.231,80 (dois mil, duzentos
e trinta e um reais e oitenta centavos), com correção monetária a partir do desconto e juros de mora a contar da citação. (iii)
CONDENAR, ainda, ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) de indenização por danos morais causados à autora pela
negativação indevida, aplicando-se correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir da data da inclusão do
apontamento. Dessa forma, extingue-se o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, SALVO NA HIPÓTESE DE RECURSO, devendo ser observado o disposto
nos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9099/95. Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, a contar do trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. - ADV: ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 175030/
MG), ANNE KARENINA GONÇALVES LIMA VENTURAS (OAB 329473/SP)
Processo 1006326-22.2018.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - YM Ensino de Idiomas
Ltda. - EPP - Telefonica Brasil S/A. - ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por YM Ensino de Idiomas
EPP em face de Telefônica Brasil S/A. Por consequência, extingue-se a ação, com resolução de mérito, na forma prevista
pelo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por efeito, revoga-se a liminar concedida. Sem custas e honorários nesta
instância. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se - ADV:
FELIPE BRASIL FURTADO (OAB 370230/SP), JOÃO MARCOS FERREIRA (OAB 382116/SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE
PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ)
Processo 1006355-72.2018.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Regiane da Silva Santos Vicente - Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE os pedidos formulados por Regiane dos Santos Vicente em face de Anhanguera Educacional Participações
S/A, para, confirmando a tutela concedida, CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça, a contar desta sentença e
juros moratórios desde a negativação. Sem custas e honorários advocatícios, SALVO NA HIPÓTESE DE RECURSO, devendo
ser observado o disposto nos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9099/95. Retifique-se o polo passivo para constar Anhanguera
Educacional Participações S/A. Anote-se. Com o trânsito em julgado, procedam-se às anotações no sistema informatizado e,
após, arquivem-se autos. - ADV: ANDERSON RODRIGO BISETTO (OAB 296364/SP)
Processo 1006575-70.2018.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Ana Paula Ferreira
- Diante ao exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Ana
Paula Ferreira em face de Itaquiti Empreendimentos Imobiliários tda. e Construtora Altana Ltda., para CONDENAR as rés,
solidariamente, a restituírem à parte autora, a quantia de (i) R$3.398,21 (três mil, trezentos e noventa e oito reais e vinte e um
centavos) cobrada indevidamente a título de atualização do saldo devedor após a celebração do contrato de financiamento com
a CEF; a quantia de (ii) R$1.906,89 (mil, novecentos e seis reais e oitenta e nove centavos) relativa à taxa de individualização
da matrícula cobrada indevidamente. Em ambos os casos, deverá ser observada correção monetária pela tabela prática de
atualização do TJSP desde o efetivo pagamento e juros de mora da citação. Desacolhidos, quanto ao mais, os pedidos da parte
autora. Em consequência, JULGO EXTINTA a ação, com resolução de mérito, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, SALVO NA HIPÓTESE DE RECURSO, devendo ser observado o disposto
nos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. - ADV: DANIEL DA SILVA GALLARDO (OAB 305985/SP), ANDRÉ MAN LI (OAB 328365/SP)
Processo 1006597-31.2018.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Turismo - Magda Aparecida Fonseca da
Silva Duarte - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e outro - ISSO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos deduzidos por Magda Aparecida Fonseca da Silva Duarte em face de CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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