TJSP 28/03/2019 - Pág. 2577 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2777
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- O.M.S.F. - M.P.A. - F.P.E.S.P. - Vistos. Primeiramente, cumpre registrar que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e
em razão disto não pode ser impelida a custear despesas junto ao cartório de registro de imóveis, nos termos do art. 98, § 1º,
IX, do CPC, que dispõem sobre as isenções compreendidas pela gratuidade. Assim, cópia do presente despacho valerá como
ofício perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, solicitando a apresentação de certidão de transcrição/matrícula do
imóvel objeto de alienação judicial ou da área maior em que está inserido. Para tanto, deverá a parte interessada providenciar a
impressão e protocolo do presente junto a serventia imobiliária, comprovando-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Instrua-se
com cópia de fls. 20/22. Fica obstada a confecção de minuta de edital por parte da empresa gestora até a resposta do presente
ofício. Intime-se. - ADV: BRUNO LUIS AMORIM PINTO (OAB 329151/SP), ALBIS JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 350038/
SP), JANUARIO TRIGO (OAB 122416/SP), ALESSANDRO EPIFANI (OAB 130415/SP), ALBIS JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB
225557/SP), JORGE ALBERTO PUPIN (OAB 91196/SP), CELSO ALVES DE RESENDE JUNIOR (OAB 301935/SP)
Processo 0002258-15.2008.8.26.0127 (127.01.2008.002258) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Triangulo S A Mercadinho Andrade Alcassa Ltda - - Sonia Aparecida Andarde - - Antonio Aparecido Alcassa - Meridiano Fundo de Invetimento
em Direitos Creditórios Multisegmentos não Padronizados - Vistos. Considerando que não houve citação válida do executado
por desídia do exequente em promover o quanto necessário para sua efetivação, sendo certo que lhe competia buscar os
meios necessários, inclusive se utilizando das pesquisas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, e ainda que fosse o caso de não
localização do citando é certo que sempre esteve à sua disposição a possibilidade de citação por edital, forçoso reconhecer,
na hipótese dos autos, a prescrição da pretensão executiva. Nesse sentido: “EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - CHEQUE PRESCRIÇÃO - Pretensão à cobrança de dívida oriunda de cheques - Prazo de seis meses estipulado pela Lei do Cheque
superado - Hipótese em que o feito tramitou por longo período sem se efetivar a citação - Desídia da exequente configurada
- Inexistentes causas interruptivas, a prescrição restou caracterizada - Sentença mantida - Recurso improvido.”. (TJSP;
Apelação Cível 0009937-52.2001.8.26.0405; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Osasco -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2015; Data de Registro: 20/05/2015). E ainda: “EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO PELA PROPOSITURA DA AÇÃO OU PELO DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO. DECRETAÇÃO EX
OFFICIO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.” 1. A pretensão do autor em cobrar por meio
de execução de título extrajudicial dívida líquida representada em documento particular prescreve em cinco anos, nos termos
do art. 206 , § 5º, do CPC . 2. O despacho que ordena a citação somente possui o condão de interromper a prescrição se o
autor promover a citação válida do réu no prazo de dez dias, consoante o disposto art. 240 , §§ 1º e 2º , do CPC . 3. Embora
o ajuizamento da ação tenha ocorrido ainda dentro do lapso prescritivo, a citação do requerido não aconteceu, mesmo sendo
realizada diversas diligências, não ocorrendo, portanto, a interrupção da prescrição. 4. Inaplicável a Súmula 106 do STJ, pois a
citação não foi efetivada por culpa da morosidade judicial. 5. Recurso a que se nega provimento. Nestes termos, considerando
a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição, mas ante o dever de consulta às partes, concedo o razoável prazo
de 5 (cinco) dias para manifestação da parte exequente. Intime-se. - ADV: RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 209697/
RJ), RANGEL DA SILVA (OAB 213836/RJ)
Processo 0002498-43.2004.8.26.0127 (127.01.2004.002498) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Wanderlei Nunes Prata - Unimed Ribeirao Preto - Regularize a parte requerida sua representação processual,
no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos procuração, devidamente assinada. - ADV: SÉRGIO LUIZ DE CARVALHO
PAIXÃO (OAB 155847/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB
128222/SP), JOSÉ RENATO COYADO (OAB 157979/SP), FABIO AUGUSTO BOZELLI (OAB 191633/SP), MOISÉS DE OLIVEIRA
TACCONELLI (OAB 195588/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP)
Processo 0003184-11.1999.8.26.0127 (127.01.1999.003184) - Inventário - Inventário e Partilha - C.M.A. - V.A. - Fica(m)
cientificado(a)(s) o(a)(s) interessado(a)(s) do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 (trinta) dias
sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (artigo 186, § único, das NSCGJ). - ADV: CLEONICE DA SILVA DIAS (OAB
138599/SP)
Processo 0003452-45.2011.8.26.0127 (apensado ao processo 0002787-29.2011.8.26.0127) (127.01.2011.003452) Procedimento Sumário - Helio Bispo Santos - Bv Financeira - Vistos. Pela derradeira vez, expeça-se MLJ, observando-se o
último advogado indicado pelo interessado. Após a intimação para retirada, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JOSÉ LÍDIO
ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), MARCELO RIBEIRO (OAB 229570/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP)
Processo 0003452-45.2011.8.26.0127 (apensado ao processo 0002787-29.2011.8.26.0127) (127.01.2011.003452) Procedimento Sumário - Helio Bispo Santos - Bv Financeira - INTIMAÇÃO À PARTE requerida para retirada do mandado de
levantamento judicial n° 22/2019, expedido em favor de BV Financeira. - ADV: MARCELO RIBEIRO (OAB 229570/SP), ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 0004061-43.2002.8.26.0127 (127.01.2002.004061) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Auto
Posto Nipon de Carapicuiba Ltda - Gilmar Lopes Ferro - Vistos Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados
à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens
penhoráveis, configurando-se a hipótese do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo a execução por 1 (um) ano,
durante o qual se suspenderá a prescrição. Arquivem-se os autos, lançando a respectiva movimentação (61613 - processo
arquivado provisoriamente - execução frustrada). Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos
processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, poderá o exequente providenciar a realização
de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir
realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente
decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este
alvará, fica Auto Posto Nipon de Carapicuiba Ltda, CPF/CNPJ: 50.236.157/0001-99 autorizado(a) a promover pesquisas junto às
instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal,
Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s): Nome: Gilmar Lopes
Ferro CPF: 177.557.158-09 Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de
titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Por fim,
havendo requerimento, cópia desta decisão valerá para os fins previstos no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, para
inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. Encaminhe-se via SERASAJUD, mediante o recolhimento da taxa
necessária (salvo se a parte exequente for beneficiário da justiça gratuita). Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de
notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de
penhora o trâmite da execução não será retomado. Intime-se. - ADV: THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB
52126/SP)
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