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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019 - Página 1208

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TJSP 01/04/2019 - Pág. 1208 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2779

1208

Processo 0022059-45.2011.8.26.0309 (309.01.2011.022059) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral
- Fabiana Donabella de Oliveira - Hospital Paulo Sacramento - ALEX SANDER S. FERREIRA - Vistos. Vista à autora quanto
ao prontuário apresentado pela requerida (fls. 326/336), podendo se manifestar no prazo de 5 dias. Cumpra a requerida
integralmente a decisão de fl. 320, devendo qualificar de maneira completa, inclusive endereços, os médicos plantonistas
indicados em fls. 341/342. Int. - ADV: RENATA SEMENSATO MELATO (OAB 146905/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA
FERREIRA (OAB 272633/SP), IGOR PEREIRA TORRES (OAB 278781/SP)
Processo 0026778-46.2006.8.26.0309 (309.01.2006.026778) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Agrosema
Representações Comerciais de Insumos Agrícolas Ltda - Márcio José Barbi - Vistos. Defiro a penhora de 50% do imóvel descrito
na matrícula nº 80455 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí (fls. 278/282), em nome de Márcio José Barbieri.
Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo
de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie
a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao
patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando
nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto,
perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Providencie o
exequente o recolhimento da taxa postal, de forma a viabilizar a intimação pessoal do executado acerca da penhora, em
observância ao disposto no art. 841 e parágrafos, observando-se que a carta deverá ser direcionada ao endereço de citação
ou último endereço cadastrado nos autos (art. 841, §4º do CPC). Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do
representante(s) legal, da cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do
Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente indicar o nome, endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena
de nulidade. Com as informações, expeça-se carta de intimação. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel e, por ocasião da
avaliação, certifique quem se encontra na posse do imóvel e a que título. Int. - ADV: CLAUDIA RENATA BONI (OAB 231885/SP),
CHRISTIAN GROSSI (OAB 198085/SP)
Processo 0027359-61.2006.8.26.0309 (309.01.2006.027359) - Procedimento Comum Cível - Camila Gabriela Oliveira
Gaspar - Thiago Luis Roveri - - ROVERI SISTEMAS E SUPORTE EIRELI - ME - Manifeste-se o exequente, em quinze dias,
acerca do regular seguimento. - ADV: ANTÔNIO GABRIEL SPINA (OAB 173853/SP), SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 129015/
SP), ADRIANO DE OLIVEIRA (OAB 156756/SP)
Processo 0027411-18.2010.8.26.0309 (309.01.2010.027411) - Consignação em Pagamento - Prestação de Serviços - Bruno
Ence Leoni - Tekno Software e Serviços Ltda - Providencie o autor, a impressão e encaminhamento do oficio expedido ao Cartório
de Protesto, em cinco dias. - ADV: NILCINÉIA MIGUEL BATISTA CORREIA (OAB 263177/SP), THAÍS MELLO CARDOSO (OAB
159484/SP)
Processo 0027942-80.2005.8.26.0309 (309.01.2005.027942) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
- Registro Civil das Pessoas Naturais - Nair Bianchini Fernandes e outros - Certifico e dou fé que procedi à autenticação das
cópias do processo supra, conforme requerido. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Providencie a autora a retirada da certidão de
objeto e pé expedida, bem como das cópías autenticadas do processo, em cinco dias. - ADV: REINALDO ANTONIO ZANGELMI
(OAB 268682/SP), MARCIO JOSE BARBERO (OAB 336518/SP)
Processo 0029684-43.2005.8.26.0309 (309.01.2005.029684) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Polytubos Produtos Siderurgicos Ltda - Strutbars Olithane Industria e Comercio Ltda - - Andre Felipe - - Terezinha
das Merces Tojo - Vistos. Tendo em vista a previsão legal, ficam os executados intimados, por meio de seu(s) procurador(es)
para indicarem bens passíveis de penhora, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 20%
sobre o valor do débito, nos termos do artigo 774, V do CPC. Observo que inexistindo representação processual dos requeridos
nos autos, competirá ao exequente recolher a taxa postal e indicar endereço dos executados, ficando desde já deferida a carta
de intimação, se o caso. Desde já ressalvo que a multa somente é aplicável na hipótese de comprovação nos autos da intenção
dolosa de omitir bens. Em caso análogo, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução de título extrajudicial
- Aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça - Reforma do decisum hostilizado - Petição tardia da executada
informando a inexistência de bens penhoráveis não configura, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça - Entendimento
prevalente de que deve haver a intenção dolosa de omitir bens, o que não se verifica - Aliás, o cenário dos autos corrobora a
assertiva da executada de que inexistem bens a serem indicados à penhora - Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento
2099120-89.2017.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Catanduva - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2017; Data de Registro: 31/08/2017). Aguarde-se eventual manifestação
pelo prazo de 15 dias. Intime-se. Int. - ADV: FABIO BOCCIA FRANCISCO (OAB 99663/SP), JOSE GERALDO DA SILVEIRA
(OAB 68986/SP)
Processo 0030147-43.2009.8.26.0309 (309.01.2009.030147) - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Adilson Luiz Ribeiro - - Isabel Nascimento Ribeiro - Luiz Alberto Zanotello - Vistos. O executado foi
intimado através de seu procurador, à época, para efetuar o pagamento do débito na fase de cumprimento de sentença e não o
fez (fl. 101). Por petição de fls. 183/185 o executado afirma incorreção do cálculo do autor sem, contudo, apontar onde estaria
o erro em referido cálculo. Em análise sucinta por esta magistrada é possível concluir pela incorreção do cálculo do executado,
pois não consta a multa de 10% aplicada às hipóteses de inadimplemento, art. 523 do CPC. A exceção de pré- executividade é
meio excepcional de defesa, reservado unicamente para matérias que o juiz pode conhecer de ofício, de plano e sem maiores
questionamentos. No caso em tela, a discordância quanto ao cálculo exigiria prova pericial e, portanto, a exceção de préexecutividade é via inadequada para tanto. Considerando o valor do débito e a cotação apresentada pelo exequente, é possível
concluir pelo excesso na execução. Concedo ao exequente o prazo de 5 dias para indicar um veículo para prosseguimento dos
atos constritivos e, após, vista ao executado, por 5 dias, para se manifestar quanto à cotação (tabela Fipe) apresentada pelo
exequente. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: MARGARETE PALACIO (OAB 98295/SP), ANGELO JOSE SOARES
(OAB 91774/SP), DARCI LOURENCO GOES (OAB 66712/SP)
Processo 0030725-50.2002.8.26.0309 (309.01.2002.030725) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Eliete Moreira da Silva e outros - Pimpam Transportes de Turismo Ltda. - GUILHERME SILVA MARQUES - Vistos.
O imóvel penhorado nestes autos foi arrematado em leilão (fls. 348/349). O arrematante requereu a expedição de mandado
de cancelamento de penhora (Fls. 365/366). Intimada a se manifestar (fls. 350), a executada quedou-se inerte (fls. 356).
Assim, expeça-se o respectivo mandado de cancelamento da penhora realizada nestes autos, providenciando o arrematante o
necessário. Intime-se. Nota de cartório: mandado de cancelamento de penhora expedido. - ADV: FELIPE LEONARDO FRATEZI
(OAB 261618/SP), ADEMIR DE NAPOLES (OAB 59947/SP), ANA ANDRADE DA SILVA (OAB 242729/SP)
Processo 0031960-47.2005.8.26.0309 (309.01.2005.031960) - Procedimento Comum Cível - Propriedade - Dae S/A Agua e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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