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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019 - Página 1212

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TJSP 01/04/2019 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2779

1212

Decreto-Lei 911/69, ou requeira o que de direito, recolhendo-se as taxas necessárias. Int. - ADV: EDEMILSON KOJI MOTODA
(OAB 231747/SP)
Processo 1000687-13.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO SAFRA S/A Vistos. Fls. 69/70: Defiro. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento inédito, que é possível
realizar arresto eletrônico de valores, antes da citação, quando o executado não for localizado pelo oficial de Justiça. O relator
explicou que, na execução de título extrajudicial, o arresto de bens do devedor é cabível quando ele não é localizado. Contudo,
após a realização da medida, o executado deverá ser citado: “Não ocorrendo o pagamento após a citação do executado, que
inclusive poderá ser ficta, a medida constritiva será convertida em penhora. Trata-se de interpretação conjunta dos artigos
653 e 654 CPC. REsp 1370687 Visando prestigiar os princípios da celeridade e efetividade, deve-se aplicar, por analogia, a
interpretação do artigo 854. Encaminhe-se para realização do procedimento via BacenJud, Renajud. Intime-se. - ADV: BRUNO
HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP)
Processo 1000699-56.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Perda da Propriedade - Jose Aparecido Gandra - Sandra Pontes Galdino Gandra - - Sebastião Ferreira Gandra - - Silvana Aparecida Fernandes Gandra Santos - - Edison Cascais
dos Santos - - Camila Ferreira Gandra - Vistos. Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis para que apresente matrícula
atualizada do imóvel, e tome conhecimento do feito e aponte a necessidade de suprimento de alguma irregularidade e diga a
respeito da possibilidade de registro. Promova-se a citação daqueles em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo,
bem como dos confinantes e, por edital, com o prazo de 30 dias, dos réus em lugar incerto e dos demais eventuais interessados,
caso não sejam encontrados por meio dos ofícios expedidos. O Sr. Oficial de Justiça citará as pessoas referidas no mandado,
averiguando, ao mesmo tempo, se são efetivamente confrontantes da área usucapienda. Deverá, ainda, percorrer os limites
do imóvel, conferindo no mandado inclusive ocupantes, lançando certidão circunstanciada, em especial quanto ao estado civil
dos citandos. Cientifiquem-se, via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da
União, do Estado de São Paulo e do Município. Cumpridas as providências acima, e tendo sido ofertada contestação, abra-se
vista aos autores para manifestação no prazo de cinco dias. Após, certifique a serventia se foram atendidas todas as exigências
determinadas, realizadas as citações e intimações. Não havendo irregularidades a serem supridas, tornem conclusos. Intimemse e Diligencie-se. - ADV: MARCOS DAVID LOPES DA CRUZ (OAB 298982/SP)
Processo 1000746-35.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Alexandre Orvalino Butzke Machado - Banco Bradesco S/A - Vistos, Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução
em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, no expediente normal,
expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor do exequente. Com o levantamento ou
decorrido o prazo para retirada da guia de levantamento, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES
(OAB 131351/SP), JEAN CARLO MISSI (OAB 242799/SP)
Processo 1000807-85.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Energia Elétrica - Maria Ines Verdeiro - Cpfl Companhia
Paulista de Força e Luz - Vistos. Relata a autora que, por falta de pagamento, em outubro de 2018 teve sua luz desligada pela
CPFL. Revela que mora em um terreno com um conjunto de três casas e em agosto passado pediu medidor individualizado, sem
resposta. Por fim, afirma que não fez qualquer acordo com a CPFL porque não tem como pagar nenhuma parcela. Relatados.
Decido. Normalmente esta magistrada defere o religamento do fornecimento de energia para que as contas sejam cobradas em
meios próprios. Neste caso, porém, a autora está pedindo que o serviço lhe seja fornecido de graça, pois não tem condições de
pagar por ele. Por mais que o serviço seja essencial, deve haver a prestação do pagamento sobre ele. Sinto pela situação de
penúria da autora, mas nas condições relatadas não tenho como deferir o pedido de tutela de urgência requerido. Encaminhemse os autos ao setor CEJUSC para designação de audiência de mediação, atendendo-se ao disposto no art. 334 do Código
de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte requerida para que compareça, advertindo-a que o prazo para defesa será de
15 (quinze) dias a contar da realização da audiência caso não seja celebrado acordo, e que na falta de contestação serão
presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 335, inciso I do Código de Processo Civil.
Intime-se. Jundiaí, 31 de janeiro de 2019. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 1000807-85.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Energia Elétrica - Maria Ines Verdeiro - Cpfl Companhia
Paulista de Força e Luz - Conforme r. Decisão de fls. 34/35, a audiência de conciliação foi designada para o dia 08/04/2019, às
15h20m. As audiências de conciliação são realizadas no CEJUSC, 3º andar. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB
153176/SP)
Processo 1000807-85.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Energia Elétrica - Maria Ines Verdeiro - Cpfl Companhia
Paulista de Força e Luz - Vistos. Fica o embargado intimado para, querendo, apresentar manifestação sobre os embargos de
declaração interpostos, no prazo de cinco dias, em observância ao disposto no art. 1023, §2º CPC. Juntada manifestação ou
certificada a inércia, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Jundiaí, . - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 1000897-93.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luiz Antonio Gago - As normas
do provimento CG nº 34/2012, itens 53 e 53.1, determinam que nos processos de Execução devam ser recolhidos valores
correspondentes a, no mínimo, duas diligências para o seu integral cumprimento; e as normas do provimento CG nº 28/2014,
em seu artigo 1012 reiteram o recolhimento de valor determinado (3UFESPs) para cada ato a ser praticado. Complete o autor
as diligências do oficial de Justiça, observando que há dois executados a serem icitados. - ADV: JULIANA DE OLIVEIRA MENIN
GOBBO (OAB 271767/SP)
Processo 1001127-09.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Gleise Fernanda Jose Comercial Liberato Ltda - 1. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, se for de seu interesse, requeira o credor o
cumprimento do julgado, na forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil, que deverá se
realizar digitalmente, nos termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento
eletrônico, acessar o menu”PetiçãoIntermediáriade 1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema
completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item”Execução de Sentença”;
e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar o item”156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de
Sentença”, conforme o caso. 2. Os pedidos de “Cumprimento de Sentença” deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico,
ainda que o processo de conhecimento seja físico, devendo ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição,
mandado de citação; procuração dos advogados das partes; sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e
documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG 60/2016). O processo de conhecimento físico
deverá aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias para consulta e extração de cópias, após o que deverá ser arquivado, com
a utilização da movimentação específica (Cód. 61614, se a ação foi procedente, ou 61615, se a ação foi improcedente). 3.
Para os futuros peticionamentos intermediários nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número
do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo “Categoria”, deverá ser selecionado “Petições Diversas”, e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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