TJSP 01/04/2019 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2779
1214
Galastri - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. MUNICÍPIO DE JUNDIÁI opôs a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA que lhe move LUCAS LEME GALASTRI. Alega, em síntese, erro de cálculo, uma vez que a data inicial para a
contagem de juros é 16/11/2011 (data da citação da impugnante), e não 01/08/2007 (dia seguinte à sentença), como pretende
a exequente. Em resposta, a exequente concorda com a impugnação, apresentando memória de cálculo com o novo termo
inicial. Relatados. Decido. Não há dificuldade em observar que o cálculo deve observar a data defendida pelo impugnante,
seguindo a determinação exarada no v. acórdão de fls. 40/45. O próprio impugnado concordou com sua reforma, apresentando
novo montante (fl. 28). Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para que seja corrigida a quantia perseguida nestes autos, nos
moldes da impugnação. Tendo em vista que o impugnado já apresentou planilha retificada, deve o cumprimento prosseguir.
Sucumbente, deverá o impugnado pagar honorários que fixo no em 20% sobre o valor da execução. No entanto, o pagamento
fica suspenso, por ora, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. P.I.C. - ADV: THIAGO ANTÔNIO DIAS E SUMEIRA (OAB 225362/
SP), JONAS ALVES VIANA (OAB 136331/SP)
Processo 1003077-53.2017.8.26.0309 (apensado ao processo 1004331-32.2015.8.26.0309) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Bottossi & Rocha Importação e Exportação de Vestuários Ltda Brimex - Jorge Luiz Botossi Ferreira dos Santos - Banco Santander Brasil Sa - - BRD - Brasil-Distressed Consultoria Empresarial S/A.
- Diante do exposto, reconheço a exigibilidade do título executivo e JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO,
que devem ser EXTINTOS com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Convido os patronos destes autos a conhecerem
o projeto institucional Petição10/Sentença10, no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/institucional/peticao10sentenca10/
default.Aspx e adotá-lo, pois seus processos serão analisados com muito mais rapidez e presteza. Translade-se cópia desta
decisão para os autos de execução. P.I.C - ADV: MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO (OAB 144423/SP), BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP), RAFAEL MACEDO CORREA
(OAB 312668/SP)
Processo 1003216-68.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - José Joaquim Gonçalves Neto Sobam Centro Médico Hospitalar Ltda - Vistos. A(o) apelada(o) para às contrarrazões. Com a juntada, se arguidas preliminares,
dê-se vista a(o) apelante. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as
nossas homenagens e cautelas de praxe. Int. - ADV: KATIA FONSECA DE ARRUDA (OAB 349680/SP), TASSO LUIZ PEREIRA
DA SILVA (OAB 178403/SP)
Processo 1003359-23.2019.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ana Thereza
Silveira Moraes Ferraz - - Cassia Regina Kalil Ferraz - - José Geraldo Paraíso Ferraz - - Guilherme Cunha Porto - - Ana Lúcia
Paraíso Ferraz - - Espolio de Maria Angelica Queiroz Guimaraes Paraiso Ferraz - - José Ricardo Paraiso Ferraz - - Regina
Helena de Moraes Peres Ferraz - - José Francisco Paraíso Ferraz - - Henrique Vaqueiro Ferreira - - Ana Cristina Paraíso
Ferraz Vaqueiro Ferreira - Vistos. Para efetivação do cumprimento de sentença de processos físicos por meio digital, nos
termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017, cabe ao interessado instruir o requerimento com as
cópias necessárias: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado, se o caso; III - demonstrativo
do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - procuração dos advogados das partes; V - outras
peças processuais que o exequente considere necessárias. No caso, faltou providenciar as cópias da: sentença e acórdão, se
existente; certidão de trânsito em julgado, se o caso; demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por
quantia certa; procuração dos advogados das partes; e outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Assim, emende-se a inicial, no prazo de quinze dias, trasladando para estes autos digitais as cópias faltantes, sob pena de
indeferimento. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º
Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade
na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 231879/SP)
Processo 1003405-85.2014.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Willian Habel Rezende ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - Certifico e dou fé que expedi Mandado de Levantamento Judicial sob nº 124/2019 no
valor de R$ 12.497,62, em nome de Willian Habel Rezende. Providencie a retirada do Mandado a partir de 29/03/2019. - ADV:
AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP), ISMAEL APARECIDO BISPO PINCINATTO (OAB 271753/
SP), RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL (OAB 303249/SP)
Processo 1003500-42.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1003724-14.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Jose Antonio da Silva - Sobam
Centro Médico Hospitalar Ltda - Vistos. A(o) apelada(o) para às contrarrazões. Com a juntada, se arguidas preliminares, dêse vista a(o) apelante. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as
nossas homenagens e cautelas de praxe. Int. - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP), KATIA FONSECA DE
ARRUDA (OAB 349680/SP)
Processo 1003829-59.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil Sa
- Providencie o autor o encaminhamento do alvará de fls. 180. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 1004009-07.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luciano
Boa - Cvm Pereira Móveis Planejados Ltda - Fls. 111/112: por ora, certifique a Serventia o ocorrido. Com a certidão, tornem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º