Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019 - Página 1214

  1. Página inicial  > 
« 1214 »
TJSP 01/04/2019 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2779

1214

Galastri - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. MUNICÍPIO DE JUNDIÁI opôs a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA que lhe move LUCAS LEME GALASTRI. Alega, em síntese, erro de cálculo, uma vez que a data inicial para a
contagem de juros é 16/11/2011 (data da citação da impugnante), e não 01/08/2007 (dia seguinte à sentença), como pretende
a exequente. Em resposta, a exequente concorda com a impugnação, apresentando memória de cálculo com o novo termo
inicial. Relatados. Decido. Não há dificuldade em observar que o cálculo deve observar a data defendida pelo impugnante,
seguindo a determinação exarada no v. acórdão de fls. 40/45. O próprio impugnado concordou com sua reforma, apresentando
novo montante (fl. 28). Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para que seja corrigida a quantia perseguida nestes autos, nos
moldes da impugnação. Tendo em vista que o impugnado já apresentou planilha retificada, deve o cumprimento prosseguir.
Sucumbente, deverá o impugnado pagar honorários que fixo no em 20% sobre o valor da execução. No entanto, o pagamento
fica suspenso, por ora, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. P.I.C. - ADV: THIAGO ANTÔNIO DIAS E SUMEIRA (OAB 225362/
SP), JONAS ALVES VIANA (OAB 136331/SP)
Processo 1003077-53.2017.8.26.0309 (apensado ao processo 1004331-32.2015.8.26.0309) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Bottossi & Rocha Importação e Exportação de Vestuários Ltda Brimex - Jorge Luiz Botossi Ferreira dos Santos - Banco Santander Brasil Sa - - BRD - Brasil-Distressed Consultoria Empresarial S/A.
- Diante do exposto, reconheço a exigibilidade do título executivo e JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO,
que devem ser EXTINTOS com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Convido os patronos destes autos a conhecerem
o projeto institucional Petição10/Sentença10, no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/institucional/peticao10sentenca10/
default.Aspx e adotá-lo, pois seus processos serão analisados com muito mais rapidez e presteza. Translade-se cópia desta
decisão para os autos de execução. P.I.C - ADV: MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO (OAB 144423/SP), BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP), RAFAEL MACEDO CORREA
(OAB 312668/SP)
Processo 1003216-68.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - José Joaquim Gonçalves Neto Sobam Centro Médico Hospitalar Ltda - Vistos. A(o) apelada(o) para às contrarrazões. Com a juntada, se arguidas preliminares,
dê-se vista a(o) apelante. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as
nossas homenagens e cautelas de praxe. Int. - ADV: KATIA FONSECA DE ARRUDA (OAB 349680/SP), TASSO LUIZ PEREIRA
DA SILVA (OAB 178403/SP)
Processo 1003359-23.2019.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ana Thereza
Silveira Moraes Ferraz - - Cassia Regina Kalil Ferraz - - José Geraldo Paraíso Ferraz - - Guilherme Cunha Porto - - Ana Lúcia
Paraíso Ferraz - - Espolio de Maria Angelica Queiroz Guimaraes Paraiso Ferraz - - José Ricardo Paraiso Ferraz - - Regina
Helena de Moraes Peres Ferraz - - José Francisco Paraíso Ferraz - - Henrique Vaqueiro Ferreira - - Ana Cristina Paraíso
Ferraz Vaqueiro Ferreira - Vistos. Para efetivação do cumprimento de sentença de processos físicos por meio digital, nos
termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017, cabe ao interessado instruir o requerimento com as
cópias necessárias: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado, se o caso; III - demonstrativo
do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - procuração dos advogados das partes; V - outras
peças processuais que o exequente considere necessárias. No caso, faltou providenciar as cópias da: sentença e acórdão, se
existente; certidão de trânsito em julgado, se o caso; demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por
quantia certa; procuração dos advogados das partes; e outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Assim, emende-se a inicial, no prazo de quinze dias, trasladando para estes autos digitais as cópias faltantes, sob pena de
indeferimento. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º
Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade
na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 231879/SP)
Processo 1003405-85.2014.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Willian Habel Rezende ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - Certifico e dou fé que expedi Mandado de Levantamento Judicial sob nº 124/2019 no
valor de R$ 12.497,62, em nome de Willian Habel Rezende. Providencie a retirada do Mandado a partir de 29/03/2019. - ADV:
AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP), ISMAEL APARECIDO BISPO PINCINATTO (OAB 271753/
SP), RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL (OAB 303249/SP)
Processo 1003500-42.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1003724-14.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Jose Antonio da Silva - Sobam
Centro Médico Hospitalar Ltda - Vistos. A(o) apelada(o) para às contrarrazões. Com a juntada, se arguidas preliminares, dêse vista a(o) apelante. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as
nossas homenagens e cautelas de praxe. Int. - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP), KATIA FONSECA DE
ARRUDA (OAB 349680/SP)
Processo 1003829-59.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil Sa
- Providencie o autor o encaminhamento do alvará de fls. 180. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 1004009-07.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luciano
Boa - Cvm Pereira Móveis Planejados Ltda - Fls. 111/112: por ora, certifique a Serventia o ocorrido. Com a certidão, tornem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo